RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 559, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Suspende os efeitos das Resoluções CONTRAN nº 245, de 27 de julho de 2007 e nº 485, de 07 de maio de 2014 e do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009, que dispõem sobre a instalação e o cronograma de instalação de equipamento obrigatório denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80001.003014/2007- 99 e 80000.041457/2010-93;
RESOLVE:
Art. 1º Suspender os efeitos das Resoluções CONTRAN nº 245, de 27 de julho de 2007 e nº 485, de 07 de maio de 2014 e do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2015