RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 537, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.038562/2009-10;
Considerando a necessidade de participação de todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos;
Considerando a necessidade de prévia homologação dos equipamentos que irão operar no SINIAV e adequação dos sistemas informatizados do DENATRAN, o que exigirá ajuste no prazo para a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos nas Unidades da Federação;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por radiofreqüência.
Parágrafo único. O SINIAV é composto por dispositivo de identificação eletrônico denominado “placa eletrônica” instalado no veículo, subsistemas de leitura de placas eletrônicas - SLP, Equipamentos Configuradores SINIAV - ECS, centrais de processamento e sistemas informatizados.
Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque poderão ser licenciados e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata esta Resolução.
§1º A placa eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo.
§2º Os veículos de uso bélico estão isentos desta obrigatoriedade.
§3º Os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, reboque e semirreboque terão prazos diferenciados para a instalação da "placa eletrônica", a serem divulgados posteriormente pelo DENATRAN.
Art. 3º O processo de emplacamento eletrônico de veículos do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV será iniciado em todo território Nacional a partir de 01 de janeiro de 2016, sendo facultada a antecipação pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4° O processo tratado no artigo anterior seguirá cronograma a ser definido pelo DENATRAN.
Art. 5° Os requisitos técnicos dos elementos do sistema definidos no artigo 1º, bem como os regulamentos aplicáveis às aplicações derivadas do uso da placa eletrônica no veículos definidos no artigo 2º e seus parágrafos, serão especificados pelo DENATRAN.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CONTRAN Nº 412/2012 e a Nº 433/2013.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.06.2015