RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 507, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a formação de motorista de viatura militar blindada das Forças Armadas e Auxiliares e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e;
Considerando o inteiro teor do processo nº 80020.00496/2014-03 do Ministério das Cidades;
RESOLVE:
Art. 1º A formação do Motorista de Viatura Militar Blindada será realizada pelas Forças Armadas ou Auxiliares, com carga horária e grade curricular definidas em programa próprio.
Art. 2º O militar, para ser habilitado como Motorista de Viatura Militar Blindada, deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “B” ou superior e realizar treinamento específico para motorista de Viatura Militar Blindada.
Art. 3º O motorista aprovado no treinamento específico receberá o Certificado de Habilitação Militar.
Parágrafo único. O Certificado de Habilitação Militar:
I - será emitido pela Força responsável pelo treinamento conforme modelo por ela definido;
II - deverá indicar a espécie de viatura que estará autorizado a conduzir e o prazo de validade;
III - somente terá validade para militar da ativa ou reservista em caso de mobilização.
Art. 4º Para conduzir Viatura Militar Blindada, o militar deverá portar o Certificado de Habilitação Militar e a Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2014