RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 498, DE 29 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre requisitos aplicáveis aos materiais de revestimento interno do habitáculo de veículos automotores nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito;
Considerando o que consta do processo n.º 80000.020885/2013-25,
Resolve:
Art. 1º Os materiais empregados nos revestimentos internos dos habitáculos (interiores) de veículos nacionais ou importados fabricados, transformados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2015 independentemente de sua capacidade de lotação, deverão apresentar velocidade de propagação de chama de, no máximo, 100 (cem) milímetros por minuto, de acordo com os ensaios e métodos previstos no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Serão aceitos os certificados de ensaio emitidos por organismos internacionais, reconhecidos pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.
Art. 3º Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.07.2014