RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 485, DE 07 DE MAIO DE 2014
Efeitos suspensos pela Resolução CONTRAN n° 559, de 2015
Prorroga os prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 25 de junho de 2013.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – STN;
Considerando o cronograma estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 330, de 14 de agosto de 2009, para a instalação do equipamento obrigatório definido pela Resolução CONTRAN nº 245, de 2007, alterado pelas Resoluções CONTRAN no 443, de 25 de junho de 2013 e nº 472, de 18 de dezembro de 2013;
Considerando a Nota Técnica do DENATRAN nº 49/2014/CGIE;
Considerando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.007033-0;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar os prazos constantes do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 443, de 2013 pelo período de 24 meses.
Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.05.2014