RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 457, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Será Revogada em 1º de Janeiro de 2024 pela Resolução CONTRAN nº 885, de 2021
Revoga o item 2 do artigo 1° e o item 2 do Anexo da Resolução CONTRAN n° 463/73 e o item 6 do artigo 1° da Resolução CONTRAN n° 636/84.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no Artigo 314 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando o disposto na Resolução MERCOSUL/GMC/RES N° 49/98;
Considerando a modernização dos veículos e o avanço tecnológico dos materiais utilizados;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n° 80000.036159/2009-48.
RESOLVE:
Art. 1° Revogar o item 2 do parágrafo único do Artigo 1° e o item 2 do Anexo da Resolução CONTRAN n° 463/73, que estabelece requisitos de segurança para veículos automotores de fabricação nacional.
Art. 2° Revogar o item 6 do Artigo 1° e o item 6 do Anexo da Resolução n° 636/84, que estabelece requisitos de segurança para componentes de veículos automotores.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013