RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 456, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece o conteúdo mínimo para o curso de taxista de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.468 de 20 de agosto de 2011, na forma do anexo.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando o inciso II do artigo 3º da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011,
Considerando a importância de garantir aos taxistas a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, conseqüentemente, atitudes de segurança no trânsito, e
Considerando o Processo n.º 80000.011730/2012-17;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o conteúdo mínimo para o curso de taxista de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.468, de 20 de agosto de 2011, na forma do Anexo.
Art. 2º O curso, na forma desta Resolução, terá validade em todo o território nacional.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não exclui outras exigências estabelecidas pelo órgão autorizatário.
Art. 4º Os órgãos autorizatários devem incorporar os requisitos desta Resolução até 31 de dezembro de 2014.
Art.5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013