RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 436, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
Revogada a partir de 1º de janeiro de 2024 pela Resolução CONTRAN nº 970, de 2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 227/2007, com redação dada pela Resolução do CONTRAN nº 383/2011 que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização em veículos automotores; e
CONSIDERANDO o constante no processo nº 80000.022805/2012-95; RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item 2.16.1 do anexo I da Resolução nº 227/2007 – CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I, item 2.16.1 “Lanterna de função única” um dispositivo ou parte de um dispositivo que tem só uma função e só uma superfície aparente na direção do eixo de referência (ver parágrafo 2.10 deste Anexo) e uma ou mais fontes luminosas.
Para efeito de sua instalação no veículo, uma “lanterna de função única” é também qualquer conjunto de duas lanternas independentes ou agrupadas, idênticas ou não, possuindo a mesma função, se elas estão instaladas de maneira que a projeção de suas superfícies aparentes na direção do eixo de referência ocupa não menos do que 60% do menor quadrilátero circunscrevendo as projeções das referidas superfícies aparentes, na direção do eixo de referência, ou a distância entre elas não exceda 15 mm.
Neste caso, esta lanterna é considerada como uma lanterna tipo “D”.
Lanterna de função única também pode significar qualquer sistema de lanterna interdependente composto por duas ou três lanternas interdependentes fornecendo a mesma função aprovadas em conjunto como tipo “Y” e instaladas de modo que a distância entre as superfícies adjacentes aparentes na direção do eixo de referência não seja superior a 75 mm, quando medida perpendicularmente ao eixo de referência.
Estas possibilidades de combinações não se aplicam aos faróis alto, baixo, de neblina e angular.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.02.2013