RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 400, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Referenda a Deliberação nº 119, de 19 de dezembro de 2011, que define a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a necessidade de definir a cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques;
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 119, de 19 de dezembro de 2011, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 22 de dezembro de 2011.
Art. 2º Considera-se cor predominante dos caminhões, caminhões tratores, reboques e semirreboques aquela que constar no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores e no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 3º Para os caminhões e caminhões tratores, considera-se cor predominante aquela vinculada à cabine, conforme exemplificado no Anexo desta Resolução.
Art. 4º Para os reboques e semirreboques, a cor predominante é aquela vinculada à estrutura fixa (chassi), conforme exemplificado no Anexo desta Resolução.
Art. 5º Os preceitos desta Resolução aplicam-se aos veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Para os reboques e semirreboques fabricados até 31 de dezembro de 2012 será considerada, para fins de fiscalização, a cor predominante da carroceria ou do chassi.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução CONTRAN Nº 355/2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.04.2012