RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 37, DE 21 DE MAIO DE 1998
Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Reconhecer como “acessórios” os sistemas de segurança para veículos automotores, pelo uso de bloqueio elétrico ou mecânico, ou através de dispositivo sonoro, que visem dificultar o seu roubo ou furto.
Parágrafo único. O sistema de segurança, não poderá comprometer, no todo ou em parte, o desempenho operacional e a segurança do veículo.
Art. 2º O dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá:
I - produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância;
II - emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1 (um) minuto.
Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deve atender ao disciplinado na Resolução 35/98 do CONTRAN.
Art. 3° Os veículos nacionais ou importados fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999 deverão respeitar o disposto no inciso II do artigo anterior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1998