RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 364, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros e a Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotivas e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução n° 343, de 05 de março de 2010 e pela Deliberação nº 99, de 26 de agosto de 2010;
Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;
Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;
RESOLVE:
Art. 1° O § 3° do artigo 1° da Resolução n° 245, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria “Dolly” dentre aqueles de Tipo “Reboque” ou “Semi-reboque” não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo.”
Art. 2° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 31 de maio de 2011, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.”.
Art. 3° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1° de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1° de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1° de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1° de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1° de dezembro de 2011, em 100% da produção total destinada ao mercado interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1° de maio de 2011, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de julho de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de agosto de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1° de março de 2012, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 1° de maio de 2012, em 100% (cem por cento ) da produção total destinada ao mercado interno;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial. Fica revogada a Deliberação nº 99, de 26 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010