RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 351, DE 14 DE JUNHO DE 2010
Estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e:
Considerando o disposto na Lei n.º 12.006, de 29 de julho de 2009, que acresceu os Artigos 77-A a 77-E ao CTB;
Considerando que as disposições do CTB na forma do seu art. 3º são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas neles expressamente mencionadas;
Considerando que o art. 257 do CTB dispõe que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB;
Considerando a necessidade de padronizar a veiculação de mensagens educativas de trânsito à população brasileira em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.
RESOLVE:
Art. 1º A mensagem educativa de trânsito, em todo o território nacional, que for veiculada em peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, observará padrão mínimo de apresentação.
I - Rádio: apresentação da mensagem pelo locutor após a assinatura da marca anunciante.
II - Televisão: apresentação da mensagem sob forma de texto em fonte corpo 20, com tempo mínimo de permanência de três segundos durante comerciais com duração a partir de 15 segundos.
III- Jornal: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:
a) Jornal tamanho padrão
Anúncio Tamanho da fonte
1 página Corpo 36
½ página Corpo 24
¼ página Corpo 14
b) Jornal tamanho tablóide
Anúncio Tamanho da fonte
1 página Corpo 24
½ página Corpo 15
¼ página Corpo 12
c) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de ¼ de página.
IV- Revista: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:
a) Anúncio Tamanho da fonte
Página dupla/Página simples Corpo 18
½ página Corpo 12
¼ página Corpo 6
b) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de ¼ de página.
V - Outdoor: apresentação da mensagem no rodapé do outdoor, em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:
a) Anúncio Tamanho da fonte
1501 a 2000 cm2 Corpo 30
2001 a 3000 cm2 Corpo 36
3001 a 4000 cm2 Corpo 40
4001 a 5000 cm2 Corpo 48
b) Na hipótese de outdoors com dimensões superiores às especificadas, o tamanho da fonte da mensagem será proporcionalizado ao estabelecido para 2000 cm2.
§1º Considera-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga, e os componentes, as peças e os acessórios utilizados nesses veículos.
§2º Não será obrigatória a divulgação de mensagem educativa:
I - em vinhetas e chamadas de patrocínio veiculadas em rádio e televisão;
II - em anúncios com dimensões menores do que 20 cm2, medidos em centímetros por coluna, publicados em jornais e revistas.
Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN publicará, anualmente, entre três e seis mensagens educativas de âmbito nacional, compostas de no máximo seis palavras, a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo CONTRAN na forma do artigo 75 do CTB.
Parágrafo Único. O responsável pela publicidade de produto automotivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação pelo DENATRAN, para utilização das mensagens em novas campanhas.
Art. 3º São responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta resolução: o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor do veículo rodoviário de qualquer espécie, bem como de componente, peça e acessório utilizados nesses veículos.
Art. 4º Os órgãos ou entidades competentes que compõem Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no CTB.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.06.2010