RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 343, DE 05 DE MARÇO DE 2010
Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009;
Considerando os resultados do Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida, criado pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal – SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.006515/2010-32;
RESOLVE:
Art. 1° Referendar a Deliberação n.º 90, de 29 de janeiro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU de 1 de fevereiro de 2010.
Art. 2° O artigo 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 31 de julho de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.”
Art. 3° O cronograma estabelecido no artigo 4º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:
“I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1° de julho de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de outubro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1° de julho de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de outubro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: a) a partir de 1° de agosto de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° outubro 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.03.2010