RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 330, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
Art. 4º com efeitos suspensos pela Resolução CONTRAN Nº 559, de 2015
Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal – SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.016715/2009-60;
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 83, de 22 de julho de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no DOU de 23 de julho de 2009.
Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2013, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 443, de 2013)
Art. 3º O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida – GA –, composto por integrantes dos órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados para a implantação do sistema antifurto.
Art. 4° Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 443, de 2013)
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 443, de 2013)
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de julho de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 443, de 2013)
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos: (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 443, de 2013)
a) a partir de 1° fevereiro de 2010, em 15% (quinze por cento) por cento da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° agosto 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
Parágrafo único. Para efeito de produção total, consideram-se os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 443, de 2013)
Art. 5º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semi-reboques previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução nº 245/07.
Art. 6° A instalação do dispositivo antifurto será feita:
I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;
II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.
Art. 7º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 295, de 28 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.08.2009