RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 329, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
Altera dispositivo da Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, do CONTRAN, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o teor da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos da ação civil pública nº. 2009.61.00.007033-0;
Considerando que para cumprimento desta decisão judicial é necessário realizar ajustes técnicos no equipamento antifurto de que trata a Resolução nº. 245, de 27 de julho de 2007, e
Considerando o que consta do processo administrativo nº. 80000.006573/2009-22. RESOLVE:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 82 de 22 de julho de 2009, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2009.
Art. 2º Alterar o disposto no § 1º do art. 1º e os Arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº. 245, de 27 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...........................................................................................................
§1° O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto.
(...)
Art. 3º. O equipamento antifurto e o sistema de localização deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN.
Art. 4º. É facultado ao proprietário decidir sobre a aquisição da função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.
§ 1º A função bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e, sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo.
§ 2º O bloqueio deve ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento remoto, que será ativado através do recebimento de comando de bloqueio por autorização expressa do proprietário do veículo.
Art. 5º. As informações sigilosas obtidas através da função de localização serão preservadas, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006.”
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.08.2009