RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 324, DE 17 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a expedição de Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso IX da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes em todo o território nacional, com referência aos documentos dos veículos;
Considerando o disposto no art. 61, caput e Parágrafo único, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.023010/2007-37;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a expedição do Certificado Provisório de Registro de Licenciamento de Veículo, para atendimento do disposto no art. 61, caput e Parágrafo único, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art 2º O formulário do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo é o mesmo do Certificado de Licenciamento Anual, com as ressalvas desta Resolução, cabendo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o lançamento das observações na Base Estadual.
Parágrafo único. Nos casos em que for determinada a expedição do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo, não será emitido o Certificado de Registro de Veículo.
Art 3º O Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo deverá conter em seu campo de observações, além dos dados exigidos pela legislação em vigor, as seguintes observações:
I - Art. 61 e Parágrafo único, da Lei nº 11.343/ 2006 - Provisório;
II - Vara e Seção Judiciária;
II - Órgão ou entidade indicada pelo Poder Judiciário como responsável pela posse do veículo;
Art. 4º O órgão ou entidade beneficiária será responsável pelo pagamento de Multas, encargos e tributos vinculados ao veículo referente ao período em que perdurar a posse provisória.
Art. 5º Enquanto perdurar a posse provisória do veículo, os órgãos ou entidades de trânsito encaminharão, no caso de infração de trânsito, as Notificações de Autuação e de Penalidade diretamente ao órgão ou entidade beneficiária que se equipara ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for responsável pela infração.
Art. 6º Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.07.2009