RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 321, DE 17 DE JULHO DE 2009
Institui exame obrigatório para avaliação de instrutores e examinadores de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Artigo 12, inciso I, da Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a importância de se manter sistemática avaliação do desempenho para aferir o desenvolvimento de competências fundamentais ao exercício da função e a requalificação técnica e didática dos instrutores e examinadores de trânsito em atividade;
Considerando que os exames nacionais contribuirão, significativamente, para a melhoria da qualidade do ensino nos Centros de Formação de Condutores - CFC;
Considerando o benefício que os exames nacionais trarão aos candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir Veículo Automotor, à Adição ou Mudança de Categoria, à Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e à Autorização para conduzir Ciclomotores - ACC, a partir de aulas com profissionais mais qualificados; e
Considerando a proposta da Associação Nacional dos Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal AND encaminhada por meio do Ofício n. 11/2008-AND, em 1º de julho de 2008, protocolada no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN sob o nº. 80001.022093/2008- 18.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir exame obrigatório para avaliação de instrutor e examinador de trânsito no exercício da função em todo o território nacional.
§ 1º Os exames serão promovidos e coordenados pelo DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, a cada 3 (três) anos, contados da data da primeira aplicação.
§ 2º O período de aplicação dos exames, em âmbito nacional, será definido pelo DENATRAN, divulgados por meio de Portaria e nos sítios oficiais do DENATRAN e dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo facultada a divulgação em outros meios de comunicação de massa.
§ 3º Os exames serão realizados por meio de prova eletrônica, que conterá questões objetivas de múltipla escolha, versando sobre as áreas de conhecimento compatíveis à formação do Instrutor e do Examinador de Trânsito vigentes à época do exame.
§ 4º O DENATRAN providenciará e disponibilizará aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sistema informatizado, com banco de questões atualizado, para que os exames sejam gerados randomicamente e aplicados ao universo de instrutores e de examinadores do país.
§ 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, seguindo as determinações do DENATRAN, responsabilizar-se-ão pela aplicação dos exames.
§ 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão utilizar o sistema informatizado para realizar outros exames, em cronograma específico, para atender às necessidades e à demanda local.
Art. 2º O exame obrigatório tem como principais objetivos:
I - Ampliar a qualidade do processo de formação e reciclagem de condutores.
II - Aferir o grau de conhecimento de instrutores e de examinadores acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação.
III - Requalificar instrutores e examinadores que apresentam falta de conhecimento acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação.
IV - Possibilitar aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o acompanhamento do nível de qualidade dos serviços prestados à comunidade por profissionais credenciados.
V - Oferecer uma referência aos profissionais em exercício na função para estudos permanentes com vistas à melhoria de seu desempenho.
Art. 3º Para participar do exame obrigatório os profissionais deverão preencher formulário de inscrição eletrônica que será disponibilizado no endereço eletrônico www.denatran.gov.br, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data dos exames.
§ 1º A veracidade das informações prestadas no ato do preenchimento da inscrição será de total responsabilidade do avaliado, ficando assegurado ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o direito de excluir do exame o profissional que não preencher o formulário de forma completa e/ou correta ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos.
§ 2º O DENATRAN não se responsabilizará por inscrições não recebidas ou não efetivadas por motivo de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores que venham a impossibilitar a transferência dos dados.
Art. 4º Os profissionais que realizarem o exame e não atingirem nota igual ou superior a 70 (setenta) deverão, obrigatoriamente, submeter-se à atividade de requalificação, conforme Anexo desta Resolução, ficando suspensos do exercício de sua atividade até apresentação, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de certificado de participação na referida atividade.
Parágrafo Único - A realização da atividade prevista no caput deste artigo ficará a cargo dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por instituições por estes credenciadas para tal finalidade.
Art. 5º O profissional que deixar de se inscrever para o exame, ou que não comparecer na data de sua realização, terá suspenso seu credenciamento para o exercício da função de examinador ou instrutor até que seja cumprida a atividade de requalificação, nos termos do anexo desta resolução.
Art. 6º O DENATRAN divulgará os resultados dos exames, assim como outras informações convenientes, por meio de seu sítio eletrônico e/ou por outros meios de fácil acesso público.
Art. 7º O DENATRAN editará as instruções necessárias à plena consecução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.07.2009