RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 300, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave, regulamentando o art. nº 160 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando a necessidade de estabelecer os exames exigidos no artigo 160 e seus parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando para fins da aplicação do art. 160, § 1º, o Princípio da Segurança do Trânsito, onde deverá ser avaliada a aptidão física, mental e psicológica e a forma de dirigir do condutor envolvido em acidente grave;
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de padronização do processo administrativo adotado pelos órgãos e entidades de trânsito de um sistema integrado para fins de aplicação do art. 160 do CTB; e
Considerando o conteúdo do processo nº 80001.011947/2008-31, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando for condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados pela autoridade do órgão executivo de trânsito de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, no caso de condutor envolvido em acidente grave.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT deverão prover os órgãos executivos de trânsito de registro da habilitação das informações necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Seção I
Do condutor condenado por delito de trânsito
Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:
I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.
Art. 4º O disposto no artigo 3º só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no RENACH.
§ 2º Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação.
Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro.
Seção II
Do condutor envolvido em acidente grave
Art. 7º O disposto no parágrafo 1º do art. 160 tem por finalidade reavaliar as condições do condutor envolvido em acidente grave nos aspectos físico, mental, psicológico e demais circunstâncias que revelem sua aptidão para continuar a conduzir veículos automotores.
Art. 8º O ato instaurador do processo administrativo conterá a qualificação do condutor, descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único. Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do condutor, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.
Art. 9º A autoridade de trânsito competente para determinar a submissão a novos exames deverá expedir notificação ao condutor, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do condutor e do órgão de registro da habilitação;
II - os fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura do processo administrativo; e
III - a finalidade da notificação:
a) dar ciência da instauração do processo administrativo; e
b) estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa.
§ 1º A notificação será expedida ao condutor por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência.
§ 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar o condutor, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei.
§ 3º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito responsável pelo processo.
§ 4º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do condutor no RENACH será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo condutor.
Art. 10. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II - qualificação do condutor;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação; e
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legalmente habilitado, mediante procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
Parágrafo único A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do condutor.
Art. 11. Recebida a defesa, a instrução do processo far-se-á através de adoção das medidas julgadas pertinentes, requeridas ou de ofício, inclusive quanto à requisição de informações a demais órgãos ou entidades de trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar, em até trinta dias contados do recebimento da solicitação, os documentos e informações necessários à instrução do processo administrativo.
Art.12. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão executivo de trânsito de registro da habilitação proferirá decisão motivada e fundamentada.
Art. 13. Acolhida as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado.
Art. 14. Em caso de não acolhimento da defesa, ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito determinará ao condutor a submissão aos seguintes exames:
I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - noções de primeiros socorros; e
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.
Art. 15. A autoridade de trânsito após determinar a submissão a novos exames notificará o condutor, utilizando os mesmos procedimentos dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 9º desta Resolução, e contendo no mínimo os seguintes dados:
I - prazo de no mínimo quarenta e oito horas, a contar do seu recebimento, para a entrega do documento de habilitação, quando determinada a sua apreensão pela autoridade executiva estadual de trânsito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 160, do CTB.
II - identificação do órgão de registro da habilitação;
III - identificação do condutor e número do registro do documento de habilitação;
IV - número do processo administrativo; e
V - a submissão a novos exames e sua fundamentação legal.
Art. 16. Encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação à Autoridade de Trânsito, a decisão será inscrita no RENACH.
Disposições Finais
Art. 17. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do condutor, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a ciência da notificação de que trata o art. 15.
§ 1º O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação.
§ 2º O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e determinou a submissão a novos exames, deverá comunicá-la ao órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu efetivo cumprimento.
Art. 18. O curso de reciclagem previsto no art. 268 III e IV do CTB e os exames descritos nesta resolução deverão ser realizados pelo órgão executivo de trânsito responsável pelo prontuário do condutor ou por entidade credenciada, por ele indicada, exceto o exame de prática de direção veicular que é realizado exclusivamente por aquele órgão.
Parágrafo único. O órgão executivo de trânsito poderá autorizar em caráter excepcional a realização dos exames e da reciclagem em outra unidade da Federação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008