RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 294, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
Altera a Resolução nº 227/2007, de 09 de fevereiro, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
Considerando o constante do Processo nº 80001.003214/2008-22, resolve:
Art. 1º Acrescentar os §§ 7º e 8º ao artigo 1º da Resolução nº 227/2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................
§ 7º Fica limitado o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades.
§ 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos luminosos deverão constar no manual do veículo”.
Art. 2º Acrescenta à Resolução nº 227/07 - CONTRAN o artigo 8º, com a seguinte redação:
Art. 8º Até a efetiva adequação das exigências estabelecidas nesta Resolução, os veículos mencionados deverão estar em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 680/87 e 692/88 - CONTRAN.
Art. 3º Alterar os seguintes itens do Anexo da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I, item 3.23: Lâmpadas devem ser fixadas no veículo de tal modo que possam ser substituídas de acordo com as informações constantes no manual do proprietário;
Caso seja necessária a utilização de ferramentas fora de padrão ou não disponíveis no mercado (ferramentas especiais), estas deverão ser fornecidas pelo fabricante com o veículo.
Anexo I, item 4.3.6.1.2: Dependendo da altura de montagem (h), em metros, da borda inferior da superfície aparente, na direção do eixo de referência do farol baixo, medida com o veículo sem carga, a inclinação vertical da linha de corte do farol baixo deverá, sob todas as condições estáticas estabelecidas no Apêndice 3 deste anexo, permanecer dentro dos seguintes limites:
h < 0,8
limites: entre – 0,5% e – 2,5%
regulagem inicial: entre -1,0% e – 1,5%
0,8 ≤ h ≤ 1,0
limites: entre – 0,5% e – 2,5%
regulagem inicial: entre -1,0% e – 1,5%
ou , a critério do fabricante,
limites: entre -1,0% e -3,0%
regulagem inicial: entre -1,5% e -2,0%
1,0< h ≤1.2
limites: entre -1,0% e -3,0%
regulagem inicial entre: -1,5% e -2,0%
Os limites acima e os valores de regulagem inicial estão sumarizados no diagrama a seguir. Para os veículos cuja altura dos faróis principais excedem a altura de 1200mm, os limites para a inclinação vertical da linha de corte deverão estar entre -1,5% e - 3,5%. A regulagem inicial deverá estar entre -2% e -2,5%.
Os limites prescritos no item 4.3.6.1 são aplicáveis apenas aos veículos equipados com o dispositivo de regulagem de altura do farol descrito no item 4.3.6.2.
Anexo I, item 4.3.6.2.1: No caso em que um dispositivo de regulagem de farol for aplicado, este deve ser automático e deve satisfazer os requisitos dos parágrafos 4.3.6.1.1 e 4.3.6.1.2
Anexo I, item 4.3.6.2.2: Os dispositivos de regulagem manual do tipo contínuo ou gradual, podem ser permitidos desde que tenham uma posição de repouso que permita que os faróis possam retornar à inclinação vertical inicial indicada no parágrafo 4.3.6.1.1, através dos parafusos de regulagem ou outros meios similares.
Anexo I, item 4.3.9 Outros requisitos: Os requisitos do parágrafo 3.5.2 não se aplicam aos faróis baixos.
Faróis baixos com uma fonte luminosa tendo um fluxo luminoso objetivo que exceda a 2.000 lúmens devem ser instalados somente conjuntamente com a instalação do(s) dispositivo(s) da limpeza do farol(4). Adicionalmente, quanto à inclinação vertical, se aplicam as prescrições dos parágrafos 4.3.6.2.1 e 4.3.6.2.2.
Somente o farol baixo pode ser utilizado para produzir iluminação de curva se a iluminação de farol angular (de curva) é obtida por um movimento horizontal do farol completo ou do ponto de junção da linha de corte (do defletor), ela poderá funcionar somente se o veículo estiver sendo conduzido para frente; isto não se aplica se a iluminação angular for obtida para um esterçamento à direita em tráfego do lado direito.
Anexo I, item 4.8 Lanterna de Freio: Dois dispositivos das categorias S1 ou S2 e um dispositivo da categoria S3 obrigatória na classificação M1 e opcional para as demais classificações de veículos.
Anexo I, item 4.15.4.2: Na altura, acima do solo, não inferior a 250mm nem superior a 1000mm, (máximo 1500mm se a carroçaria não permitir mantê-lo dentro dos 1000mm especificados anteriormente).
Art. 4º O artigo 7º da Resolução nº 227/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2009, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, ficando convalidadas, até esta data, as características dos veículos fabricados de acordo com as Resoluções nºs 680/87 e 692/88-CONTRAN.”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2008