RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 245, DE 27 DE JULHO DE 2007
Efeitos suspensos pela Resolução CONTRAN Nº 559, de 2015
Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando as atribuições conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências e o disposto no caput do art. 105, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de equipamento antifurto nos veículos novos saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior;
Considerando a necessidade de dotar os órgãos executivos de trânsito de instrumentos modernos e interoperáveis para planejamento, fiscalização e gestão do trânsito e da frota de veículos;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.003014/2007-99,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou importados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação desta Resolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto.
§1º O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 329, de 2009)
§2º Serão vedados o registro e o licenciamento dos veículos dispostos no caput deste artigo, que não observarem o disposto nesta Resolução.
§3º Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria “Dolly” dentre aqueles de Tipo “Reboque” ou “Semirreboque” não estarão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 364, de 2010)
Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º O equipamento antifurto e o sistema de localização deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 329, de 2009)
Art. 4º É facultado ao proprietário decidir sobre a aquisição da função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 329, de 2009)
§ 1º A função bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e, sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 329, de 2009)
§ 2º O bloqueio deve ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento remoto, que será ativado através do recebimento de comando de bloqueio por autorização expressa do proprietário do veículo. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 329, de 2009)
Art. 5º As informações sigilosas obtidas através da função de localização serão preservadas, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006. (Redação dada pela Resolução CONTRAN Nº 329, de 2009)
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas nos Arts. 230, inciso IX e 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.08.2007