RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 224, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados; resolve:
Art. 1º Para fins de homologação, os veículos automotores destinados ao transporte de passageiros com até nove lugares sentados, incluindo o condutor, e os veículos destinados ao transporte de carga com peso bruto não superior a 3,5 ton, tendo pelo menos 4 rodas e uma velocidade máxima superior a 25 km/h. deverão estar equipados com sistemas de limpador e lavador de pára-brisas que atendam as características e os requisitos de desempenho especificados no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Alternativamente se admitirá a homologação de veículos que cumpram com os sistemas de limpador e lavador do pára-brisa que atendam a Diretiva 78/318/EEC, emendada pela Diretiva 94/68/EEC, ou a norma FMVSS 104, de 24 de setembro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito 360 dias após, revogando as alíneas I e J do artigo 1º da Resolução 461/72 do CONTRAN e o item 1 do parágrafo único do artigo 1º da Resolução 463/73 do CONTRAN.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.03.2007