RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 220, DE 11 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto nos arts. 103 e 105, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os critérios de resistência dos bancos e de suas ancoragens nos veículos em circulação no território nacional, alinhando-os com os critérios internacionais;
Considerando a necessidade de criar métodos de ensaios nacionais para verificação da resistência dos apoios de cabeça montados nos veículos em circulação no território nacional, resolve:
Art.1º (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 518 DE 29/01/2015).
§ 1º (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 518 DE 29/01/2015).
§ 2º (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 518 DE 29/01/2015).
Art. 2º Os automóveis e camionetas, nacionais ou importados, deverão cumprir com os requisitos estabelecidos na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 15283 (Veículos rodoviários automotores – resistência dos bancos, suas ancoragens e apoios de cabeça – requisitos e métodos de ensaio).
Art. 3º Alternativamente se admitirá a homologação de veículos que cumpram os requisitos de resistência dos bancos, suas ancoragens e apoios de cabeça, definidos no Regulamento ECE R 17.07, de 2002, ou nas normas FMVSS 202 e 207, de 1998.
Art. 4º Os requisitos constantes desta norma aplicar-se-ão aos novos projetos
produzidos ou importados para o território nacional, a partir de 5 (cinco) anos da data de publicação desta Resolução, quando ficará revogada a Resolução nº 44/98 – CONTRAN.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.01.2007