RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 217, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Delega competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar do Auto de Infração
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e conforme o Decreto Federal nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de uniformizar, para todo o território Nacional, os campos e informações mínimas que deverão compor o Auto de Infração de Trânsito, na forma do disposto no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, e regulamentação complementar, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos das informações mínimas que devem constar do Auto de Infração.
Art. 2º Incumbir para fins de preenchimento em sistema informatizado, o órgão máximo executivo de trânsito da União da definição:
I - do tipo e número de caracteres de cada campo para fins de processamento dos dados;
II - dos códigos que deverão ser utilizados;
III - dos campos que deverão ser de preenchimento opcional;
IV - dos campos obrigatórios para infrações específicas, nos termos estabelecidos em normas complementares.
Art. 3º Permitir que os órgãos e entidades de trânsito implementem o modelo do Auto de Infração que utilizarão no âmbito de suas respectivas competências e circunscrições, respeitados os campos das informações mínimas e de preenchimento obrigatório estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito terão 180 dias, após a publicação da Portaria a ser baixada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para se adequarem às novas disposições, data em que ficará revogada a Resolução nº 01/98 – CONTRAN.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006