RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 209, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006
Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro de Veículo – CRV, e estabelece a sua configuração e utilização.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
CONSIDERANDO a necessidade de agregar maiores elementos de segurança ao Certificado de Registro de Veículo – CRV, dando-lhe características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos órgãos executivos de trânsito e a seus agentes, facilitadores para identificar se os certificados de propriedade de veículos são verdadeiros ou falsos, resolve:
Art. 1° Criar um código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, de que trata o artigo 121, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CRV e fornecido pelo sistema central do RENAVAM, permitindo a validação do documento.
Art. 3º Na emissão do CRV, será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na parte superior direita do certificado, abaixo do número do CRV.
Art. 4º Para validação do código numérico de segurança o DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para esse fim e divulgará instruções para utilização.
Art. 5º O código numérico de segurança será obrigatório nos CRVs emitidos a partir de 30 de novembro de 2006.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa – Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
WALDEMAR FINI JÚNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2006