RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 129, DE 06 DE AGOSTO DE 2001
Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando que triciclo, definido como veículo de propulsão humana ou automotor dotado de 3 três rodas, pode ser fabricado nas versões com cabine aberta ou fechada;
Considerando que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares emitiu parecer favorável visando a dispensa do uso obrigatório do capacete de segurança pelo condutor e passageiros do triciclo automotor, dotado de cabine fechada e equipado com dispositivos de segurança complementares, quando em circulação nas vias urbanas, conforme consta na Ata da 12ª Reunião Ordinária realizada em 06 de abril de 2001;
Considerando que para circular nas vias urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá atender requisitos de segurança complementares aos exigidos no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 14/98 - CONTRAN, resolve:
Art. 1º A circulação do triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.
Art. 2º Para circular nas áreas urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros, o triciclo automotor com cabine fechada deverá estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
2 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
3 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
4 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
5 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
6 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
7 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
8 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
9 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
10 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
11 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
12 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
13 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
14 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
15 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
16 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
17 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
18 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
19 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
20 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
21 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
22 (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 912 DE 28/03/2022)
§ 1º A relação de que trata este artigo contempla e inclui os equipamentos obrigatórios exigidos no inciso IV, do artigo 1º da Resolução nº 14/98 – CONTRAN.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.