RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 108, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, considerando a decisão tomada na reunião em 31/8/99, e tendo em vista a Deliberação nº 13 “ad. referendum” do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.