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Acesso ao Sistema RENAINF
Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF
No Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF constam as arrecadações de infrações de trânsito cometidas em unidades da Federação diferentes da de licenciamento do veículo, sendo coordenado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
A finalidade do Sistema RENAINF é criar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condições operacionais para o registro das mesmas, viabilizando o processamento dos autos de infrações, das ocorrências e o intercâmbio de informações.
Com a edição da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, Resolução Contran 677.2017 que dispõe sobre a organização e o funcionamento do RENAINF, de que trata o inciso XXX do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o Sistema RENAINF será ampliado, de forma que todas as infrações (estaduais e interestaduais) de trânsito deverão ser registradas no RENAINF para contemplar uma sistemática padronizada para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilizar a pontuação delas decorrentes.
Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAINF para registro de todas as infrações de trânsito, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes, até 30 de abril de 2017, conforme dispõe o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 637, de 2016.
Para tanto, a fim de garantir o correto funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, é necessário que órgãos autuadores solicitem o repasse do recurso financeiro ao órgão arrecadador, o que muitas vezes não ocorre devido ao desconhecimento da sistemática ou por não ter os meios tecnológicos hábeis.
Para tanto, o gestor financeiro do órgão de trânsito ou empresa responsável pelo processamento de dados, ou ainda, o próprio DETRAN do Estado responsável pela gestão do município (caso estabelecido em convênio) deve encaminhar, via Sistema RENAINF, arquivo de cobrança a cada um dos órgãos arrecadadores (DETRANs) solicitando os valores líquidos devidos, conforme detalhado nos relatórios RENAINF.
Com relação aos procedimentos de cobrança, os órgãos de trânsito deverão se orientar com base no Manual do Usuário RENAINF, no Manual de Transações Financeiras, e Portaria DENATRAN nº 02, de 8 de janeiro de 2018.
Cabe ressaltar que os órgãos de trânsito devem dar tratamento específico para os recursos das outras unidades federativas, criando uma conta específica para tratar de RENAINF, de tal forma que os recursos sejam pagos aos órgãos de trânsito a quem os órgãos estão devendo. Caso contrário, tal feito constitui receita extra orçamentária e configura apropriação indébita.
O art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB dispõe que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Além disso, o § 2º do art. 320 do CTB estabelece que o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
Nesse sentido, foi editada a Resolução DENATRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, para dispor sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput o art. 320 do CTB.
O DENATRAN publicará mensalmente, na forma de planilha, os valores acumulados das multas RENAINF que foram arrecadadas pelos DETRANs de licenciamento dos veículos, cujos valores devem ser solicitados entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês pelo órgão autuador da multa. Os dados são extraídos do Sistema RENAINF no último dia de cada mês e serão tratados por este Departamento antes de sua publicação na internet.
Valores a solicitar pelos órgãos de trânsito integrados ao RENAINF - data de referência: 25/03/2024