Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET)
1. Conheça o FUNSET
O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET) é um fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em vigor desde 22 de janeiro de 1998, no artigo 320, parágrafo primeiro, versa que o percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito deve ser depositado mensalmente, na conta do FUNSET. A Lei nº 9.602 de 21 de janeiro de 1998, determina que os recursos do FUNSET custearão as despesas do órgão máximo executivo de trânsito da União, que é responsável por sua gestão.
2. Legislação
- § 1º do art. 320 da Lei nº 9.503/97;
- Arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.602/98;
- Decreto nº 2.613/98 (regulamenta o art. 4º da Lei 9.602/98);
- Portaria SENATRAN nº 985, de 29 de julho de 2022, que estabelece as regras e a padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao CTB e para retenção, recolhimento e prestação de informações dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do FUNSET.
3. Constituição
Constituem recursos do FUNSET:
- O percentual de 5% das multas de trânsito arrecadadas pela União, Estados, DF e Municípios;
- E outros previstos no art. 6º da Lei nº 9.602/98 e no art. 3º do Decreto nº 2.613/98.
4. Finalidade
O Art. 1º do Decreto nº 2.613/98 disciplina que o FUNSET, a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.602/98, tem por finalidade custear as despesas do órgão máximo executivo de trânsito da União, relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.
5. Aplicação
Os recursos arrecadados ao FUNSET serão aplicados conforme art. 4º do Decreto nº 2.613/98.
6. Repasses Financeiros
O repasse, referente aos 5% das multas de trânsito pelos órgãos de trânsito arrecadadores de multas, somente poderá ser efetuada através de Guia de Recolhimento da União (GRU)-Simples ou via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme Portaria SENATRAN nº 985/22.
A GRU é o documento utilizado pelas Unidades do Governo Federal para a arrecadação de suas receitas, via rede bancária ou diretamente no SIAFI quando o recolhedor for uma Unidade Gestora (UG), conforme Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009.
Para repasse via SPB pelas instituições financeiras será obrigatória a utilização do catálogo de mensageria STN 0034, conforme art. 6º da Portaria SENATRAN nº 985/22.
6.1) forma de preenchimento das guias de recolhimento da união GRU simples no site da secretaria do tesouro nacional – STN
a) via Guia de Recolhimento da União – GRU
Campo 1 - Código da Unidade Favorecida: 200320
Campo 2 - Gestão da Unidade Favorecida: 00001
Campo 3 - Nome da Unidade: Fundo Nacional de Seg. e Educação de Trânsito (preenchimento automático)
Campo 4 - Código de Recolhimento: 20058-1
Campo 5 - Descrição do Recolhimento (preenchimento automático)
Campo 6 - Referência: em branco (não se aplica)
Campo 7 - Competência: mês anterior
Campo 8 - Vencimento: até o quinto dia útil ao fato gerador
Campos 9 e 10 - CNPJ e Nome: Preenchimento Obrigatório pelo usuário
Campo 11 - Valor Principal: somente o valor do repasse
Na eventual hipótese de ocorrência de inadimplência os campos nºs 14 e 15 “multa/mora e juros/encargos” devem ser preenchidos somente com seus respectivos valores. (vide art. 8º da Portaria SENATRAN nº 985/22)
Campo 17 - Valor Total: repetir o valor do repasse, não ocorrendo à hipótese acima. Do contrário, é a soma de todos os campos de valores financeiros.
Para preencher e imprimir sua GRU clique aqui
b) SPB - Por determinação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN as transferências/depósitos das Instituições Financeiras para a conta única do Tesouro deverão ser obrigatoriamente por meio de catálogo de mensageria, utilizando a mensagem “STN 0034” conforme Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009. Ver anexo III da Portaria SENATRAN nº 985/22.
7. Restituições
Na hipótese de deferimento de multas de trânsito por parte dos órgãos autuadores componentes do Sistema Nacional de Transito, a restituição dos valores destinados ao FUNSET se dará conforme disposto no art 15 da Portaria SENATRAN nº 985/22, transcrito abaixo:
Art. 15. Na superveniência de deferimento de recurso contra imposição de multa por infração ao CTB, ou na hipótese de ocorrência de erros com repasses indevidos à conta do FUNSET, os órgãos integrantes do SNT serão restituídos dos respectivos valores.
§ 1º A restituição prevista no caput será devida ao órgão autuador, desde que sejam disponibilizadas à SENATRAN as informações estabelecidas no Anexo II desta Portaria, via demonstrativo eletrônico ou envio do arquivo "R", e desde que os valores discriminados no demonstrativo eletrônico ou no arquivo "R" sejam de multas de trânsito cuja prestação de informações já tenha sido encaminhada a SENATRAN.
§ 2º Para fins de restituição, o órgão solicitante deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios:
I - Cópia da decisão dos julgados dos deferimentos, identificando o auto de infração de trânsito (AIT), a placa do veículo, o nome e a assinatura da autoridade julgadora;
II - Comprovante de pagamento da multa e informações que comprovem o repasse do percentual de 5% (cinco por cento) à conta FUNSET;
III - Comprovante do efetivo ressarcimento do valor deferido à conta do beneficiário impetrante do recurso contra imposição de multa de trânsito; e
IV - Comprovantes que deram causa ao erro ou ao repasse indevido, quando for o caso.
§ 3º A restituição prevista no caput deverá ser solicitada a SENATRAN por requerimento eletrônico ou por ofício assinado pela respectiva autoridade de trânsito, juntando-se a estes o demonstrativo dos valores a serem restituídos, observando-se as mesmas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A restituição prevista no caput, devida aos órgãos autuadores da União, dar-se-á nos termos das instruções normativas da STN aplicáveis à matéria, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
8. Prestação de Contas
As prestações de contas deverão ser feitas conforme dispõe nos artigos 11, 12, 13 e 14 da conforme Portaria SENATRAN nº 985/22.
9. Outras informações.
Para mais informações, entre em contato conosco:
Telefone: (61) 2029-8199
E-mail: cgplan@transportes.gov.br
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.