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Coordenação-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito (CGQFHT)
Para ser efetivado o credenciamento, há que se cumprir o estabelecido no Art. 27 da Lei n°. 8.666/93, a Resolução CONTRAN n°. 583, de 23 de março de 2016, Portaria MTPS n°. 116, de 13 de novembro de 2015 e a Portaria DENATRAN n°. 15, de 18 de janeiro de 2016.
O Posto de Coleta Laboratorial (habilitado pela ANVISA) deverá realizar o credenciamento diretamente com o Laboratório credenciado com o DENATRAN. É vedado o credenciamento com 2 (dois) ou mais laboratórios.
A realização do exame toxicológico de larga janela de detecção, é exigível quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias "C", "D" e "E", que decorre da Lei Federal n°. 13.103, de 02 de março de 2015, que inseriu o Art. 148-A ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB e atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN a competência para sua regulamentação.
É realizado pelos matérias biológicos, "cabelos e/ou pelos", na ausências destes, pela unhas, mediante laudo médico que comprove alopecia universal (anomalia genética caracterizada pela ausência total de pelos no corpo)
A validade do exame toxicológico de larga janela de detecção, será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo ser utilizado para outros fins, no lapso temporal de sua vigência
Na forma consignada pelo Art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
§7° O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos Laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial
O exame toxicológico de larga janela de detecção, será realizado por Laboratórios credenciados pelo DENATRAN, são eles:
LABORATÓRIOS
LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA
CONTRAPROVA ANÁLISES, ENSINO E PESQUISAS LTDA
MAXILABOR DIAGNÓSTICOS LTDA
MORALES DIAGNÓSTICOS LTDA
CHROMATOX LTDA
PSYCHEMEDICS BRASIL EXAMES TOXICOLÓGICOS LTDA
DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA
TOMMASI ANALÍTICA LTDA
DB - GENÉTICA SERVIÇOS LABORATORIAIS LTDA
Observação: Os Postos de Coleta Laboratorial encontram-se em todas as Unidades das Federações, listadas no sítio eletrônico www.denatran.gov.br
Sendo constatado o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, o condutor terá suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, contados a partir da data da coleta e, desde então, para fins de habilitação, renovação e mudança para as categorias "C", "D" e "E", em razão do cumprimento da penalidade imposta, que seja realizado novo exame previsto somente após o período de suspensão.
Ao condutor reprovado no exame toxicológico de larga janela de detecção, sendo detectado o consumo de substância psicoativa que, comprovadamente esteja em tratamento médico (prescrição médica), é vedado a ele o direito da habilitação, renovação e mudança para as categorias "C", "D" e "E"
Ao cidadão, é assegurado o direito à contraprova e de recurso administrativo, na qual será solicitado diretamente ao Laboratório responsável. Ocorre que, a realização da "contraprova" é efetuado com o material já coletado pelo Laboratório ao invés de ser realizado por outro Laboratório e/ou outra amostra biológica
Não dispomos de material para distribuição, porém, em nosso sitio eletrônico todo material referente a educação pode ser visualizado clicando aqui.
Não dispomos do material para distribuição física porem existe o link no sitio eletrônico do Denatran aonde pode ser feito sua pesquisa.
As informações deverão ser solicitadas por intermédio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
- PORTARIA Nº 808, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011;
- PORTARIA Nº 513, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012;
- PORTARIA N° 559, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 (avaliadora de conformidade de requisitos técnicos especificados);
- PORTARIA Nº 167, DE 7 DE AGOSTO DE 2013;
- PORTARIA Nº 168, DE 7 DE AGOSTO DE 2013; e
- RESOLUÇÃO Nº 543, DE 15 DE JULHO DE 2015.
Não. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estará cometendo infração*, o condutor que estiver dirigindo veículo com a CNH vencida há mais de 30 dias.
*Artigo 162, inciso V: dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa;
Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Não. A CNH é documento de porte obrigatório pelo condutor. Sua falta, no ato de uma fiscalização, é motivo de autuação.
*Art. 232 CTB: Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Sim. É um documento de identificação válido em todo território nacional.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
Sim, estrangeiro pode dirigir no Brasil com sua Habilitação dentro do prazo de 180 dias a contar da entrada no País.
* Resolução n.º 360/2010 – CONTRAN
Sim. Para realizar a transferência da CNH deverá se dirigir a um ponto de atendimento do DETRAN e solicitar o serviço de Averbação. Se não houver nenhum impedimento, o registro da CNH será transferido para o DETRAN-DF e poderá realizar o serviço desejado.
Caso sua dúvida não tenha sido respondida, encaminhe um email para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.