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Coordenação-Geral de Planejamento Operacional (CGPO)
Conforme determina o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, é destinada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado
à segurança e educação de trânsito.
Os outros 95% são utilizados pelos estados e municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito – STN, para aplicação dos termos da legislação.
Os órgãos e entidades executivos de trânsito rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, deverão utilizar o código de barras padrão DENATRAN/FEBRABAM, Segmento 7 – Multa de Trânsito, (Portaria DENATRAN nº 95, de 2015).
É facultada os referidos órgãos a utilização de outra forma de repasse automático dos valores relativos ao FUNSET, que será efetuado pelos agentes bancários arrecadadores, por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – STN nº 2, de 22 de maio de 2009.}
O proprietário do veículo é responsável pelas infrações relativas à sua documentação e segurança. O condutor é responsável pelos atos praticados na condução do veículo.
Quando o proprietário receber uma notificação da autuação e, no campo de indicação do condutor, já estiver preenchido com seus dados, quer dizer que a infração é de sua competência. Não necessitando, portanto, indicar o condutor. Da mesma maneira, quando o proprietário receber a notificação com o campo de indicação preenchido com o nome do condutor, significa que o condutor foi identificado no ato da infração cuja responsabilidade é dele. Não cabendo, também, indicação do condutor.
Sim. O Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF é um sistema coordenado pelo DENATRAN ( Departamento Nacional de Trânsito) que registra infrações cometidas em uma unidade federativa diferente onde o veículo está registrado.
O DENATRAN desenvolve o aplicativo e cada órgão de trânsito, de acordo com sua área de atuação (PRF, DNIT, DERs, DETRANs, entre outros), deve aderir ao sistema para permitir que as infrações lavradas por seus agentes estejam disponíveis aos notificados.
O proprietário ou condutor que for autuado, devendo, para tanto, manter seu cadastro atualizado junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do Distrito Federal.
A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Não, estarão disponíveis no SNE apenas as infrações cujos órgãos autuadores tenham aderido ao sistema disponibilizado pelo DENATRAN. Portanto, cada órgão do Sistema Nacional de Trânsito terá que adaptar seus sistemas de notificações para se comunicarem adequadamente com o DENATRAN, visando à troca de informações.
Caso opte pela notificação eletrônica (cadastro no SNE) e não apresente defesa prévia nem recurso contra a infração cometida, o interessado poderá pagar essa infração com 40% de desconto até a data de vencimento da multa. O desconto é disponibilizado multa a multa, ou seja, além da adesão à notificação eletrônica, o interessado deverá abrir mão da defesa e do recurso para cada infração existente.
O procedimento para recebimento da indenização compete à seguradora Líder, administradora do DPVAT. Para maiores informações, tirar dúvidas sobre o assunto ou saber qual posto de atendimento mais próximo acesse www.dpvatsegurodotransito.com.br ou pelo telefone 0800-022-1204.
De acordo com a Seguradora Líder, o procedimento para o recebimento do seguro pelas vítimas de trânsito é simples e gratuito. Para ter acesso ao benefício, basta apresentar os documentos no ponto de atendimento de preferência, no prazo de três anos a contar da data da ocorrência do acidente. A empresa dispõe de um site com a relação completa de locais de atendimento e os documentos necessários para solicitar cada tipo de indenização. Não é necessário nenhum intermediário para dar entrada no pedido de indenização.
Determina o Decreto nº 2.867, de dezembro de 1998, art. 1º O Prêmio Do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT será arrecadado pele rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo:
I. Quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 1991.
II. Cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio do crédito direto à conta única do Tesouro Nacional , para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78, da Lei nº 9.503, de 1997;
III. Cinquenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.
O Prêmio será pago integralmente com a cota única do Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou de forma parceladas observadas as condições disciplinadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, (Decreto nº7.833, DE 2012).
Caso sua dúvida não tenha sido respondida, encaminhe um email para cgpo@cidades.gov.br