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Coordenação-Geral de Planejamento Normativo e Estratégico (CGPNE)
De acordo com o Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
Não. De acordo com o Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é o responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Assim, a implantação de sinalização deve ser requerida ao órgão pertinente.
A sinalização de trânsito admitida no Brasil está disciplinada no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro aprovado pelo CONTRAN por meio da Resolução CONTRAN nº 160/2004. Essa sinalização é complementada pelos Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito aprovados pelo CONTRAN e que podem ser acessados em http://infraestrutura.gov.br/component/content/article/115-portal-denatran/8587-publicacoes-denatran.html
A pintura e o uso do pavimento é disciplinado pelo Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 236, de 11 de maio de 2007. No capítulo 4, item 4.4.2, Padrão de Cores, estabelece a utilização das cores previstas no referido Manual e no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro. No item 2.1.2 do Manual, está disposto que:
2.1.2. Cores
A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores:
- Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marcação de obstáculos.
- Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz).
- Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas.
- Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque.
- Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura.
Não. De acordo com o Anexo II da Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, item 2, Sinalização Horizontal, subitem 2.1.2, cores, temos que:
"A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores:
- Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marcação de obstáculos.
- Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz).
- Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas.
- Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque.
- Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura.
Ainda em relação ao Anexo II do CTB, no subitem 2.2.3, Marcas Transversais, letra D, faixas de Travessia de Pedestres, encontramos:
"d) Faixas de Travessia de Pedestres
Regulamentam o local de travessia de pedestres.
TIPO ZEBRADA
TIPO PARALELO
Cor: branca "
A pintura do pavimento não constitui dispositivo auxiliar e sim sinalização horizontal, cujo uso é disciplinado pelo Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 236, de 11 de maio de 2007.
Havendo necessidade de conferir maior contraste entre a marca viária e o pavimento, por exemplo, em pavimento de concreto, deve-se utilizar a cor preta.
Ressalta-se a importância de um padrão no uso dos sinais de trânsito a fim de permitir que qualquer usuário da via, ainda que não resida no município, possa compreender rapidamente as condições ou situações de uso da mesma que motivam determinada sinalização.
Existem alternativas previstas nas normas em vigor, para alertar condutores e pedestres da existência e localização de uma faixa de travessia de pedestres, bem como para lembrar a todos da necessidade de respeito à sinalização. Entre essas alternativas, está o uso de placas de advertência e educativas, tanto para condutores como para pedestres e, também, de placas de serviços auxiliares para pedestres. A inscrição de legendas no pavimento também pode ser usada para informar o condutor de que ele está transitando, por exemplo, em área escolar.
De acordo com a Resolução 302/2008 do CONTRAN, existem alguns veículos que possuem vaga privativa de estacionamento, quando devidamente sinalizada a via e/ou o veículo estiver devidamente identificado. Situações previstas: aluguel, pessoa com deficiência física, idoso, operação carga e descarga, ambulância, rotativo, estacionamento de curta duração, viaturas policiais e áreas de segurança.
A Resolução 302/08 diz no artigo 6° que "fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução."
Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_302.pdf
A resolução n° 495/2014 estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas. Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao4952014.pdf"
A Resolução nº 348, de 17 de maio de 2010, estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_348_10.pdf
As normas de sinalização estão dispostas nos manuais de sinalização, que podem ser consultados online no site do DENATRAN: http://infraestrutura.gov.br/component/content/article/115-portal-denatran/8587-publicacoes-denatran.html
A responsabilidade para a instalação de travessias elevadas para pedestres e faixas de pedestres é do órgão de trânsito responsável pela via, que pode ser municipal, se o município for integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, estadual, no caso de municípios não integrados (responsabilidade dos Detrans) ou federal, se a via for de responsabilidade dos órgãos da União (PRF/ DNIT).
Qualquer cidadão poderá solicitar ao órgão de trânsito responsável pela via a implantação de faixas de pedestres, que após estudos técnicos de engenharia, determinará a implantação ou não.
Conforme o artigo 24, do CTB, compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
A Resolução CONTRAN nº 396/2011 dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
A Resolução nº 600/2016 estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública.
Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6002016_new.pdf
A Resolução nº 560/2015 dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito.
Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao5602015.pdf
A Resolução 303/2008 dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente às pessoas idosas.
A credencial deve ser requerida no órgão de trânsito do seu município ou do seu estado:
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Município de domicílio da pessoa idosa a ser credenciada.
§ 3º Caso o Município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/(Resolu%C3%A7%C3%A3o%20303.2008).pdf
A Resolução 304/2008 dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
Essa credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa a ser credenciada.
Além disso, é válida em todo o território nacional.
Disponível em: http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf
As credenciais destinadas ao uso de vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a pessoas idosas ou a pessoas deficientes são válidas em todo o território nacional estabelecem as Resoluções do CONTRAN nº 303/2008 e nº 304/2008.
As credenciais destinadas ao uso de vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a pessoas idosas ou a pessoas deficientes devem ser emitidas pelo órgão de trânsito de domicílio do beneficiário, conforme o modelo e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções do CONTRAN nº 303/2008 e nº 304/2008.
Caso o município de domicílio do cidadão idoso ou deficiente não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito e, portanto, não possui uma estrutura organizacional de gestão do trânsito, a credencial de uso dessas vagas exclusivas deve ser expedida pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Os veículos estacionados nessas vagas reservadas deverão exibir a credencial sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
O uso de vagas destinadas às pessoas idosas ou deficientes em desacordo com o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 303 e 304, de 2008, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo infração de natureza grave, sujeita a multa e remoção do veículo.
Não. Cada credencial só é válida para o tipo de vaga de estacionamento a qual está relacionada, não podendo ser utilizada a vaga de idoso pelo cidadão que possui apenas a credencial de vaga para deficiente e vice-versa.
O uso de vagas destinadas às pessoas idosas ou deficientes em desacordo com o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 303 e 304, de 2008, caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo infração de natureza grave, sujeita a multa e remoção do veículo.
Conforme estabelecem as Resoluções CONTRAN nº 303/2008 e 304/2008, pode-se obter os modelos de credenciais clicando Aqui!
Caso sua dúvida não tenha sido respondida, encaminhe um email para cgpo@cidades.gov.br