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Coordenação-Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização (CGIJF)
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não proíbe o uso de motocicletas entre as faixas de trânsito. Em 1997, o artigo 56 restringiria o uso das motos no corredor, porém, foi vetado pelo então presidente, Fernando Henrique Cardoso.
Todavia existe previsão de autuação ao veículo que deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, conforme disciplina o artigo 192 do CTB.
Desta forma, informa-se que não existe proibição expressa para as motos trafegarem nos corredores, no entanto, deve ser observada a distância de segurança lateral e frontal dentre os veículos.
A Justiça Federal no Distrito Federal decidiu no dia 02 de setembro de 2016 suspender a Lei 13.290/2016, conhecida como Lei do Farol Baixo, que obrigava condutores a acender o farol do veículo durante o dia em rodovias. Na decisão, o juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal em Brasília, entendeu que os motoristas não podem ser penalizados pela falta de sinalização sobre a localização exata das rodovias. As multas que já foram aplicadas, porém, continuam valendo.
No dia 07/10/2016 foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, processo nº 005587525.2016.04.010000/DF, determinando que a aplicação de sanções em decorrência do descumprimento do inciso I do artigo 40 do CTB, nas rodovias, depende da existência da sinalização que identifique a via como tal.
Desta forma, desde o dia 07/10/2016, os condutores que trafegarem nas rodovias com farol desligado, podem ser multados desde que a rodovia esteja devidamente sinalizada como tal.
Frisamos que não há necessidade de sinalizar alertando sobre a necessidade de manter o farol aceso, precisando apenas sinalizar que ali é uma rodovia.
Segue o que o CTB define como sinalização:
(i)A sinalização exigida para que as sanções possam ser aplicadas é aquela que permite ao motorista identificar que a via se classifica como rodovia, ou seja, aquela prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;
(ii) nas rodovias que não cortam perímetros urbanos e que estiverem devidamente identificadas, é possível a aplicação das sanções em decorrência do descumprimento no inciso I do artigo 40 do CTB;
(iii) nos trechos de rodovias que atravessem áreas urbanas, a aplicação da sanção legal somente se mostra possível se a rodovia estiver sinalizada como tal, de forma que os motoristas não tenham dúvida razoável sobre sua caracterização. Nesse último caso, a sinalização, aparentemente, deverá ser mais expressiva.
A sinalização tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo.
O processo administrativo instaurado em decorrência do cometimento de infração de trânsito segue a seguinte cronologia:
1º - Lavratura do Auto de Infração pelo agente de trânsito competente;
2º - Expedição da Notificação da Autuação. De acordo com o artigo 281, inciso II, do CTB, bem como o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, a autoridade de trânsito tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do cometimento da infração, para expedir a notificação de autuação.
3º - Apresentação de Defesa da Autuação (Defesa Prévia) ou do Formulário de Identificação do Condutor perante o órgão que impôs a penalidade. O § 4º, do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 determina que da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação (ou defesa prévia) pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 da referida Resolução.
Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo (art. 9º, §1º, Resolução CONTRAN nº 619/2016)
4º - Não sendo acolhida a Defesa da Autuação ou nos casos em que o infrator não a apresentar, a autoridade de trânsito expedirá a Notificação de Penalidade, na qual constará a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração. Prevê o art. 282, §4º do CTB que da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
5º - Apresentação de recurso em 1ª instância perante a autoridade que impôs a penalidade. O Art. 285 do CTB prevê que o recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Contudo, é pacífico o entendimento no âmbito da Administração Pública, de que os prazos dispostos nos arts. 285 e 289 do CTB são impróprios, não havendo qualquer norma na legislação de trânsito que vislumbre punição ao órgão administrativo em razão do excesso de prazo na apreciação do recurso.
Por oportuno, registre-se que os prazos impróprios são aplicáveis no âmbito da Administração Pública, uma vez que a inobservância desses prazos, muitas vezes, pode ser atribuída ao excesso de demanda e ao número limitado de colaboradores nos quadros funcionais.
Logo, constata-se que o atual posicionamento doutrinário e jurisprudencial é de perfeita aceitação da impropriedade do prazo no âmbito da Administração Pública, especialmente em decorrência do excesso de demandas e impossibilidade de atendimento célere pelos servidores em atividade nos órgãos de trânsito.
6º - Autoridade que impôs a penalidade remete o recurso em 1ª instância à JARI;
7º - No caso de decisão da JARI pelo não provimento do recurso em 1ª instância cabe recurso em 2ª instância ao CONTRAN (no prazo de 30 dias, contados da publicação ou da notificação da decisão), apenas quando se tratar de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (DPRF, DNIT, DER, etc) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas.
8º - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH.
Assim, restaram demonstrados quais os procedimentos a serem adotados por Vossa Senhoria.
Frisa-se que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) somente julga recurso de multa em 2º instância, quando se tratar de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União (DPRF, DNIT etc) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas.
O art. 252 do CTB prevê que constitui infração de trânsito dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais:
Art. 252. Dirigir o veículo
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização, Volume II (Resolução CONTRAN n. 561, de 2015), deverão ser autuados, por infração ao art. 252, IV, do CTB, os condutores que dirigirem o veículo, inclusive motocicleta, motoneta e ciclomotor, usando calçado que não se firme aos pés ou que comprometa a utilização dos pedais de comando. Prevê, ainda, que não deverão ser autuados os condutores que dirigirem veículos sem utilizar calçado.
Calçado que não se firme aos pés é definido pelo Manual Brasileiro de Fiscalização como aquele que não possui formato que envolva o calcanhar, como chinelos e sandálias sem alças traseiras, sendo obrigatório descrever qual o calçado utilizado, no auto de infração.
Calçado que comprometa a utilização dos pedais é definido como aquele que, por seu formato, altura ou composição, prejudique a perfeita utilização dos comandos.
Quanto ao uso de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento (DVDs, TVs etc), o §2º do art. 105 do CTB estabelece que “Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código”.
A Resolução CONTRAN nº 242/2007, por sua vez, dispõe, em seu art. 3º que “Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se”:
I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento;
II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens. (grifei)
Desta forma, somente é permitida a utilização nas exceções descritas acima.
Em atenção, informamos que o uso de telefone celular móvel, acoplado ao sistema viva voz, ou bluetooth do veículo, encontra-se em consonância com as normas de trânsito.
Ressaltamos que os procedimentos adotados pelo condutor do veículo para acionamento e utilização do referido equipamento estão equiparados à utilização dos demais comandos instalados no veículo, passíveis de acionamento com o veículo em movimento.
Embora o art. 252 do CTB utilize a expressão “Dirigir veículo”, não significa que a infração só restará caracterizada se o veículo estiver em movimento.
O condutor parado em um semáforo, no engarrafamento ou na faixa de pedestres deve dispensar idêntica atenção ao trânsito. O uso do celular prejudica a atenção do condutor em relação movimento do trânsito e o domínio do veículo. A utilização de aparelho celular diminui sensivelmente sua atenção, aumentando a possibilidade de envolvimento em acidentes de trânsito, razão pela qual, na hipótese questionada, é proibido o uso do celular.
Desta forma, não é permitido à utilização do telefone celular, ainda que parado no semáforo.
A primeira coisa a ser feita é procurar o DETRAN em que o veículo encontra-se registrado.
Será instaurado um processo administrativo no DETRAN, nos termos da Resolução CONTRAN nº 670/2017.
Para tanto, deverá providenciar a seguinte documentação:
I - cópias reprográficas:
a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;
b) do contrato social e suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para pessoas jurídicas;
c) do Certificado de Registro de Veículo (CRV), frente e verso;
d) do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), frente e verso;
e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;
f) da imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico ou não-metrológico de fiscalização;
g) do microfilme de Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente de Trânsito;
h) do recurso interposto perante o órgão autuador, conforme o caso;
II - fotografias coloridas da frente, da traseira e das laterais do veículo de propriedade
do requerente, para confronto com os demais documentos, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentes entre o veículo clonado e o veículo dublê ou clone;
III - informações que possibilitem a comprovação da existência de veículo dublê ou clone;
IV - cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi, na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição;
V - laudo de vistoria de identificação veicular, nos moldes da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, e suas alterações, para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta das respectivas imagens;
VI - laudo pericial, elaborado pelo Instituto de Criminalística competente, com as características do veículo.
A utilização de habilitação estrangeira em território nacional deverá seguir as orientações dispostas na Resolução CONTRAN nº 360, de 29 de setembro de 2010, bem como as demais normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito – CTB.
No entanto, vislumbrando responder aos principais questionamentos dos condutores estrangeiros, esclarecemos de forma sucinta as regras aplicáveis.
Existem três hipóteses principais:
1) A primeira hipótese é aquela do condutor de veículo automotor oriundo de país estrangeiro e nele devidamente habilitado que permanecerá por prazo INFERIOR a 180 (cento e oitenta) dias em Território Brasileiro, contados da data de ingresso no país. Nestas situações o condutor deverá verificar se o seu país de origem é signatário de convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil. Em caso positivo, poderão dirigir portando apenas a sua habilitação original (estrangeira) e de documento oficial de identificação válido em território brasileiro (normalmente o passaporte ou Carteira de Identidade, para países integrantes do MERCOSUL), conforme prevê o artigo 1º da referida resolução.
É essencial recordar de todos os documentos deverão se encontrar dentro do prazo de validade.
2) A segunda hipótese ocorre nos casos de condutor de veículo automotor oriundo de país estrangeiro e nele devidamente habilitado que permanecerá por prazo SUPERIOR a 180 (cento e oitenta) dias em Território Brasileiro, contados da data de ingresso no país. Nesta situação o estrangeiro deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, conforme previsto no artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria.
3) A terceira e última hipótese aplica-se aos estrangeiros oriundos de países que não possuam habilitação reconhecida pelo governo brasileiro, ou seja, aqueles que não estejam amparados por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil.
Nesta situação os condutores estrangeiros somente poderão dirigir em Território Nacional mediante a troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, conforme determina o art. 2º da referida resolução.
Por fim, os estrangeiros que não possuam habilitação no país de origem poderão obter habilitação brasileira desde que possua estada regular no país e satisfaça todas as exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Para dirigir em outro país, precisa possuir a Permissão Internacional para Dirigir (PID), que é a “permissão internacional para conduzir veículo”.
Tal documento pode ser emitida para ser utilizada nos países signatários da Convenção de Viena sobre Tráfego Rodoviário, assim como em países com o Princípio da Reciprocidade, dentre estes também os países participantes do Acordo Sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito.
Apenas condutores habilitados, com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir emitida por órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dentro do prazo de validade, podem obter a PID.
Deve-se atentar ao fato de que a validade da PID será a mesma da CNH, em consonância com o disposto no artigo 7º da Portaria DENATRAN nº 25/2006.
Cada órgão Estadual de Trânsito (DETRAN) possui seu próprio sistema de solicitação da PID, no entanto, se resume essencialmente em proceder à solicitação por intermédio de formulário próprio anexando a documentação exigida acompanhada do respectivo comprovante de pagamento dos encargos exigidos.
Desta forma, para dirigir fora do Brasil, basta estar portando a PID e a CNH do Brasil.
Recomendamos, para maior segurança, que o condutor, antes de viajar, consulte a Embaixada ou Consulado do País em que deseja dirigir, para verificar a necessidade de emissão de outros documentos.
Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai – Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (Decreto s/n de 3 de outubro de 1993)
Espanha – Decreto nº 6.798, de 17 de março de 2009
Moçambique – Decreto nº 8.341, de 13 de novembro de 2014
Angola, Argélia, Austrália, Canadá, Cabo Verde, Cingapura, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Gabão, Gana, Guatemala, Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Indonésia, Líbia, México, Namíbia, Nicarágua, Nova Zelândia, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, São Tomé e Príncipe e Venezuela.
Conforme a Resolução 205/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um documento de porte obrigatório e insubstituível. Nesse contexto, os condutores que tiveram sua CNH roubada, furtada, extraviada ou rasurada devem procurar o Departamento Estadual de Trânsito competente para providenciar a segunda via do documento.
Verifica-se que a resolução não prevê a possibilidade de o condutor circular sem CNH, tampouco portando o Boletim de Ocorrência e o protocolo de emissão da 2ª Via da CNH em substituição ao documento original. Isso porque o próprio CTB estabelece que é obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da CNH quando o condutor estiver à direção de veículo (art. 159, §1º do CTB), bem como que a CNH e a Permissão para Dirigir terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original (art. 159, §5º, CTB).
Dessa forma, ainda nos casos de renovação da CNH, situação em que é permitido ao condutor dirigir veículo automotor pelo prazo máximo de 30 dias contados da data de expiração do documento, é exigido do condutor o porte do documento original, ainda que vencido.
Assim, concluiu-se que nos casos de furto, roubo ou extravio, o condutor fica impossibilidade de dirigir o veículo até que esteja com a segunda via da CNH em mãos.
Nos termos do Art. 134 do CTB no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desta forma, é de suma importância que ao vender o veículo realize os trâmites especificados acima, no DETRAN em que o veículo encontra-se registrado.
Caso você não faça, poderá ser responsabilizado, solidariamente, pelas penalidades impostas.
Caso sua dúvida não tenha sido respondida, encaminhe um email para cgpo@cidades.gov.br