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Coordenação-Geral de Infraestrutura de Trânsito (CGIT)
Para homologação de veículos, devem ser atendidos os procedimentos estabelecidos pela Portaria DENATRAN nº 190/09, que pode ser acessada em nosso site infraestrutura.gov.br.
Neste normativo estão todas as informações acerca do processo e todos os documentos que deverão ser encaminhados a esse Departamento Nacional de Trânsito para que se proceda a análise do requerimento de marca/modelo/versão e obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).
A fim de obter o Certificado de Segurança que garante que o veículo importado está adequado à legislação brasileira, deve-se procurar uma Instituição Técnica Licenciada – ITL, que são empresas licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO com capacidade para avaliar os veículos e prestar esse serviço à população.
O Certificado de Segurança pode ser emitido por qualquer uma dessas empresas no país, independente de sua localização.
Conforme definição no CTB:
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
SEMIRREBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
Para a circulação em vias públicas, é necessário que os veículos estejam devidamente registrados e licenciados. Para tal, o fabricante ou importador deverá solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) a homologação do veículo, atendendo aos procedimentos estabelecidos pela Portaria DENATRAN nº 190/09, que pode ser acessada no site infraestrutura.gov.br.
Neste normativo estão todas as informações acerca do processo e todos os documentos que deverão ser encaminhados ao DENATRAN para que se proceda à análise do requerimento de marca/modelo/versão e obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).
Destaca-se que o processo é de responsabilidade técnica de um engenheiro legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que atesta por meio de um Certificado de Segurança que o projeto veicular atende integralmente aos requisitos de identificação e de segurança veicular estabelecidos na legislação vigente no país, conforme atestado pelo projeto de engenharia, pelo memorial descritivo e pelos resultados dos ensaios realizados no veículo. De mesmo modo, assume a inteira e exclusiva responsabilidade de manter a conformidade da produção, do modelo e da versão do veículo, objeto do respectivo processo de homologação junto ao DENATRAN.
O processo de homologação de um veículo é bastante criterioso, exigindo a apresentação de uma série de informações legais da empresa fabricante de veículos, bem como um denso material técnico do projeto veicular em análise, exigindo-se a responsabilidade técnica de um engenheiro.
Apenas após a homologação do veículo é que o fabricante poderá cadastrar o veículo no RENAVAM, permitindo seu registro e licenciamento junto aos órgãos de trânsito estaduais ou do Distrito Federal.
Importante destacar que, reboques e semirreboques fabricados e homologados conforme os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, passam por avaliação técnica, sendo realizados todos os ensaios, testes e verificações que as normas e regulamentos estabelecem a fim de garantir a plena segurança veicular, a fim de não por em risco a população e segurança no trânsito.
Conforme art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
As transformações permitidas estão previstas no ANEXO II da Portaria DENATRAN nº 65/2016.
Para homologação de veículos, devem ser atendidos os procedimentos estabelecidos pela Portaria DENATRAN nº 190/09, que pode ser acessada em nosso site infraestrutura.gov.br.
Neste normativo estão todas as informações acerca do processo e todos os documentos que deverão ser encaminhados a esse Departamento Nacional de Trânsito para que se proceda a análise do requerimento de marca/modelo/versão e obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).
No caso da empresa fabricante não possuir comprovação de capacidade laboratorial ou de um sistema de gestão da qualidade que possibilite atestar a segurança dos veículos, deverá entrar em contato com uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), que são empresas licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO com capacidade para realizar as devidas certificações de sua empresa (concedendo-lhe o Comprovante de Capacitação Técnica - CCT exigido pela Portaria DENATRAN nº 190/09) e inspecionar os veículos a serem produzidos.
A autorização prévia só pode ser concedida para as modificações relacionadas nas Portarias DENATRAN nº 64/16 e nº 65/16 e que não foram expressamente vedadas nestas próprias Portarias ou em Resoluções do CONTRAN.
Apenas após a obtenção dessa autorização prévia, o proprietário poderá realizar a modificação do seu veículo, sendo necessária uma inspeção de segurança veicular a fim de comprovar a regularidade e segurança da modificação em questão, por meio do CSV (Certificado de Segurança Veicular) expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO.
A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da unidade da Federação, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
"Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;"
Aumento da capacidade de carga, visando o uso de Diesel (art. 5º);
Utilização de sistema de suspensão com regulagem de altura (art. 6º);
Utilização de Gás Natural Veicular (GNV) como combustível em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos. (art. 7º);
Utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo (art. 8º);
Aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda (art. 8º);
Substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados (art. 8º);
A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional (art. 8º); (redação dada pela Resolução nº 319/09);
A instalação de fonte luminosa de descarga de gás (Xenon) em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo (art. 8º). (acrescentado pela Resolução nº 384/11).
Para homologação de equipamentos veiculares (carrocerias), devem ser atendidos os procedimentos estabelecidos pela Portaria DENATRAN nº 27/02, que pode ser acessada em nosso site infraestrutura.gov.br.
Neste normativo estão todas as informações acerca do processo e todos os documentos que deverão ser encaminhados a esse Departamento Nacional de Trânsito para que se proceda à análise e obtenção do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).
No caso da empresa fabricante não possuir comprovação de capacidade laboratorial ou de um sistema de gestão da qualidade que possibilite atestar a segurança dos veículos, deverá entrar em contato com uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), que são empresas licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO com capacidade para realizar as devidas certificações de sua empresa (concedendo-lhe o Comprovante de Capacitação Técnica - CCT exigido pela Portaria DENATRAN nº 27/02) e inspecionar os veículos a serem produzidos.
Para alteração de Razão Social deverá ser encaminhado ao DENATRAN os seguintes documentos:
Descrição de todos os CATs a serem alterados;
Alteração do Contrato Social indicando a nova razão social;
Comprovante do CNPJ;
Comprovante do WMI ou NIEV corrigido pela ABNT;
CCTs atualizados constando a nova razão social.
Requerimento justificando a necessidade de transferência de CAT;
Descrição de todos os CATs a serem alterados;
Acordo de transferência de CAT assinados pelos representantes legais das duas empresas;
Contrato Social, CNPJ e instrumento público de procuração da empresa cedente;
Contrato Social, CNPJ e instrumento público de procuração da empresa receptora;
CCTs atualizados constando a nova razão social.
A legislação vigente não estabelece um prazo de validade para o CAT, desde que a empresa fabricante, importadora, encarroçadora ou transformadora de veículo mantenha as características do veículo homologada inalteradas.
Entretanto, no caso de empresas fabricantes, encarroçadora ou transformadoras que não possuam o certificado de gestão da qualidade (ISO 9001) é exigido adicionalmente que a empresa apresente um Certificado de Capacitação Técnica (CCT). Tal documento é emitido pelo INMETRO, por meio de Organismos de Inspeção por ele acreditados, e comprova que a empresa possui capacidade técnica para produzir o veículo objeto de homologação. Dessa forma, a cada dois anos a empresa deve ser avaliada para verificar que mantém as mesmas condições de fabricação e que o veículo não teve suas características alteradas em relação àquela apresentada no processo de concessão do CAT.
Caso haja a necessidade de alteração dessas características, é realizado um procedimento de atualização do processo de CAT, onde a empresa responsável pelo veículo encaminha documentação complementar ao processo original. Entretanto, se o CAT foi emitido sob a luz de uma legislação antiga, deverá ser encaminhada toda a documentação do regulamento vigente. Não haverá, necessariamente, a concessão de novo código de marca/modelo/versão em razão da atualização do processo.
A entrada em vigor de novas regulamentações de segurança e de identificação deve ser incorporada aos projetos veiculares como, por exemplo, a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 316/09, substituída posteriormente pela Resolução CONTRAN nº 416/12, cabendo ao fabricante comprovar seu atendimento perante ao DENATRAN e aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Assim, de maneira objetiva, informamos que os CAT emitidos sob a Portaria DENATRAN nº 47/98 continuam válidos, desde que tenham CCTs válidos (para os casos aplicáveis) e estejam em acordo com a legislação vigente. Havendo alteração de características desses veículos, os processos de homologação existentes no DENATRAN devem ser atualizados.
Os veículos em que for concedida DISPENSA DE CAT não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.
Conforme art. 7º da Portaria DENATRAN nº 190/09, para a concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Departamento Nacional de Trânsito, o valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais)
A solicitação para a emissão de um novo WMI deve ser expedida à ABNT pelo DENATRAN. Usualmente, esse procedimento é realizado quando do protocolo de um processo de solicitação de marca/modelo/versão e emissão do CAT. Entretanto, podemos solicitar previamente a ABNT que emita um WMI para uma montadora devendo, neste caso, haver um pedido formal da montadora para tal.
Conforme estabelece o § 6º do art. 2º da Portaria DENATRAN nº 190/09, os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos devem apresentar sistema de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO. O INMETRO reconhece os sistemas de gestão da qualidade certificados sob a norma ISO 9001 e reconhece os certificados emitidos por organismos acreditados por órgão acreditador signatários do IAF, fórum mundial sobre o assunto.
Para homologação de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) deve-se atender ao exposto na Resolução do CONTRAN nº 587/2016 assim como na Portaria DENATRAN nº 130/2013.
Com a edição da Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
E para os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.
Para o registro dos veículos destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, será exigido:
I – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito ( CAT);
II – Código de marca/modelo/versão específico; e
III – Realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.
Segue a relação dos documentos necessários, que o DETRAN deverá encaminhar:
Laudo de vistoria conforme Resolução do CONTRAN 282/08;
Solicitação para criação de código de M/M/V;
Informação sobre PBT, CMT, capacidade de carga, potencia/cilindradas;
Nota(s) fiscal (is) das peças compradas;
ART, Laudo Técnico e Certidão Negativa de débito CREA do Eng. Responsável (Veículos abaixo de 350Kg).
CSV – Certificado de Segurança Veicular - Veículos com PBT (acima de 350Kg), emitido pelo sistema SISCSV;
4 (quatro) fotografias coloridas do veículo (dianteira, laterais, traseira);
Comprovante de depósito, no valor de R$ 266,00, em favor do DENATRAN, conforme item 5.2 – http://infraestrutura.gov.br/component/content/article/115-portal-denatran/8630-fundo-nacional-de-seguranca-e-educacao-de-transito-funset.html. ;
Comprovante da baixa do veículo (quando triciclo).
Para a concessão do código de marca/modelo/versão para veículos de coleção, o interessado deverá atender as Resoluções CONTRAN nº 56/98 e nº 127/01, e encaminhar para CGIT/DENATRAN:
Enviar Requerimento assinado e preenchido com as informações relativas ao veículo e com o endereço para correspondência do interessado (modelo do requerimento);
Enviar Extrato de Licenciamento de Importação do Veículo com status de “Deferido”;
Enviar a Invoice de importação;
Enviar 4 fotografias coloridas do veículo (frente, traseira, lateral esquerda e lateral direita);
Enviar certificado de Originalidade do veículo emitido por entidade reconhecida pelo DENATRAN e que o veículo seja integrante de coleção;
Enviar declaração que comprove que o interessado é associado a clube de coleção homologado por este Departamento informando o número da portaria que homologou o mesmo;
Enviar cópia do CPF do interessado;
O veículo precisa ter sido fabricado a mais de trinta anos, e
Enviar comprovante original do depósito no valor de R$ 266,00, em favor do DENATRAN por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, disponível em qualquer agência do Banco do Brasil e na página da Secretaria do Tesouro Nacional - www.stn.fazenda.gov.br Dados para preenchimento da Guia: *Unidade Favorecida*: Código - 200012 e *Código de Gestão:* 00001 *Código de* *Recolhimento*: Código - 28827-6.
Certificado de originalidade.
Observações para preenchimento do Requerimento
Endereço completo: logradouro, complemento, bairro, cidade, UF e CEP; Obs: informar, se possível, e-mail e telefone para contato.
Marca: Identifica o fabricante (geralmente caracterizada pelo nome da fábrica, sua sigla ou nome fantasia). Ex: VW, FORD, GM, VOLVO, M.BENZ, AUDI
Modelo: Identifica uma família de veículos de um mesmo fabricante que não diferem entre si nos seus aspectos essenciais como desenho da carroçaria, denominação dada pelo fabricante, etc. Ex: VW/_GOL_, VW/_SAVEIRO_, M.BENZ _C220_, BMW _540i_, VOLVO _850_, AUDI _A4_,...
Versão: Distingue um veículo de outro, dentro de uma mesma família pelo tipo de acabamento, quantidade de portas, motorização, equipamentos,... Ex: VW/GOL _1.6_, M.BENZ C220 _AMG_, VOLVO 850 _GLS_,...
VIN (Vehicle Identifier Number): Número de Identificação do Veículo = Número do chassi (normalmente composto por 17 caracteres alfanuméricos). Ex: WXW2FASED21254876;
WMI (World Manufacturer Identifier): Identificador Mundial do Fabricante (três primeiros caracteres do chassi – VIN). Ex: _WXW_;
Espécie(a): Passageiro, Carga, Misto, Corrida, Tração, Especial ou Coleção;
Tipo(a): Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Automóvel, Microônibus, Ônibus, Bonde, Reboque, Semi-Reboque, Camioneta, Caminhão, Caminhão Trator, Trator de Rodas, Trator de Esteiras, Trator Misto, Quadriciclo, Chassi Plataforma, Caminhonete, Side-Car, Utilitário.
PBT(b): Peso Bruto Total: peso máximo que o veículo transmite ao pavimento (em toneladas);
CMT(b): Capacidade Máxima de Tração: peso máximo que a unidade de tração é capaz de tracionar (em toneladas);
(a) Conforme classificação de veículos, Seção I, Capítulo IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
(b) Conforme Anexo I (Conceitos e Definições), do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Para a concessão do código de marca/modelo/versão para veículos de Leilão, deverá ser encaminhado para CGIT/DENATRAN:
Conforme definido pela Nota Técnica nº 003/2013-CGIT/DENATRAN, os procedimentos para a concessão de marca/modelo/versão para veículos arrematados em leilão são:
1) Para veículos novos, arrematados em leilão e que já possuem código de marca/modelo/versão, respeitado os limites de no máximo 20 (vinte) unidades de mesma marca/modelo/versão para veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas, e de no máximo 100 (cem) unidades de mesma marca/modelo/versão para veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, o interessado deve encaminhar ao DENATRAN os seguintes documentos:
Requerimento (modelo)
Cópia autenticada dos documentos de identificação do interessado:
o Instrumento de constituição da empresa e suas alterações e CNPJ (pessoa jurídica) ou documento de identidade e CPF (pessoa física);
o Instrumento público de procuração, com poderes específicos para esse fim, não admitido o substabelecimento (na hipótese de representação por procurador);
Laudo de Vistoria emitido pelo DETRAN ou por Empresa de Vistoria Credenciada – ECV
Taxa DENATRAN
- Item 5.2 - http://infraestrutura.gov.br/component/content/article/115-portal-denatran/8630-fundo-nacional-de-seguranca-e-educacao-de-transito-funset.html.
- Valor R$ 266,00
Documentação do Leilão
o Cópia da publicação do Edital do leilão no Diário Oficial da União;
o Relação de mercadorias anexa ao Edital;
o DARF;
o CNPJ do órgão leiloeiro;
Nº do Motor do veículo;
Documentação da Portaria DENATRAN nº 190/09:
o Anexo III – Identificação Veicular;
o Anexo IV - Informações Técnicas do Veículo;
o Anexo V – Legislação Complementar (com exceção da comprovação de atendimento à legislação ambiental emitida pelo IBAMA, já que este documento é obtido pelo importador do veículo).
2) Para os veículos novos que já possuem código de marca/modelo/versão e que ultrapassem os limites descritos no parágrafo acima, bem como os veículos novos sem código de marca/modelo/versão, o interessado deve atender integralmente o exposto na Portaria DENATRAN nº 190/09 apresentando, inclusive, os ensaios de segurança previstos no Anexo XI daquele regulamento.
Observações para preenchimento do Requerimento Endereço completo: logradouro, complemento, bairro, cidade, UF e CEP; Obs: informar, e-mail e telefone para contato. Marca: Identifica o fabricante (geralmente caracterizada pelo nome da fábrica, sua sigla ou nome fantasia). Modelo: Identifica uma família de veículos de um mesmo fabricante que não diferem entre si nos seus aspectos essenciais como desenho da carroçaria, denominação dada pelo fabricante, etc. Versão: Distingue um veículo de outro, dentro de uma mesma família pelo tipo de acabamento, quantidade de portas, motorização, equipamentos, VIN- Vehicle Identifier Number – Número de Identificação do Veículo = Número do chassi (normalmente composto por 17 caracteres alfanuméricos). WMI- World Manufacturer Identifier – Identificador Mundial do Fabricante (três primeiros caracteres do chassi – VIN). Espécie: Passageiros, Carga, Misto, Corrida, Tração, Especial ou Coleção; Tipo: Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, triciclo, Automóvel, Microônibus, Ônibus, Bonde, Reboque, Semi-Reboque, Camioneta, Caminhão, Caminhão Trator, Trator de Rodas, Trator de Esteiras, Trator Misto, Quadriciclo, Chassi Plataforma, Caminhonete, Side-Car, Utilitário. PBT- Peso Bruto Total: peso máximo que o veículo transmite ao pavimento (em toneladas); CMT – Capacidade Máxima de Tração: peso máximo que a unidade de tração é capaz de tracionar (em toneladas); Conforme classificação de veículos, Seção I, Capítulo IX do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB Conforme Anexo I (Conceitos e Definições), do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
O CTB pode ser consultado via internet no site do DENATRAN (_infraestrutura.gov.br <http://infraestrutura.gov.br />_)
R E Q U E R I M E N T O
Ilmo. Senhor
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
...........................................................................................................................(nome do requerente), residente à ......................................................................................................... (endereço completo),
CNPJ/MF nº::................................................., vem por este instrumento, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca – modelo - versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para o veículo adquirido através do Edital de Leilão nº 00/2000, pela Superintendência da Receita Federal – 0º Região Fiscal, com as seguintes características:
1. Marca:
2. Modelo:
3. Versão:
4. VIN (chassi):
5. WMI:
6. Cor:
7. Carroceria:
8. Lotação:
9. Potência (cv):
10. Combustível:
11. Espécie:
12. Tipo:
13. PBT(t):
14. CMT(t):
15. Cap. De Carga:
16. Fabricante:
17. Pais de fabricação:
18. Ano Modelo
19. Ano de fabricação:´
20. Nº do Motor:
21. CNPJ do Órgão Leiloeiro:
22. E-mail:
Nestes Termos
Pede Deferimento
(local e data)
(assinatura do interessado)
Para a concessão do código de marca/modelo/versão para veículos de Incorporação/Doação, deverá ser encaminhado para CGIT/DENATRAN:
- Requerimento assinado e preenchido com as informações relativas ao veículo e com o endereço para correspondência do órgão beneficiado (segue modelo do requerimento);
- informar endereço eletrônico (e-mail) para contato;
- documentação expedida pelo órgão doador da DOCUMENTAÇÃO DE APREENSÃO;
- Ato de Destinação;
- informa o CNPJ do órgão doador do veículo;
- laudo de vistoria;
- 4 fotografias coloridas do veículo (frente, traseira, lateral esquerda e lateral direita).
- Pagamento da taxa do DENATRAN no valor de R$ 266,00 - http://infraestrutura.gov.br/component/content/article/115-portal-denatran/8630-fundo-nacional-de-seguranca-e-educacao-de-transito-funset.html
Observações para preenchimento do Requerimento
- Endereço completo: logradouro, complemento, bairro, cidade, UF e CEP;
Obs: informar, se possível, e-mail e telefone para contato.
- Marca: Identifica o fabricante (geralmente caracterizada pelo nome da fábrica, sua sigla ou nome fantasia). Ex: VW, FORD, GM, VOLVO, M.BENZ, AUDI, ...
- Modelo: Identifica uma família de veículos de um mesmo fabricante que não diferem entre si nos seus aspectos essenciais como desenho da carroçaria, denominação dada pelo fabricante, etc. Ex: VW/GOL, VW/SAVEIRO, M.BENZ C220, BMW 540i, VOLVO 850, AUDI A4, ...
- Versão: Distingue um veículo de outro, dentro de uma mesma família pelo tipo de acabamento, quantidade de portas, motorização, equipamentos, Ex: VW/GOL 1.6, M.BENZ C220 AMG, VOLVO 850 GLS, ...
- VIN- Vehicle Identifier Number – Número de Identificação do Veículo = Número do chassi (normalmente composto por 17 caracteres alfanuméricos). Ex: WXW2FASED21254876;
- WMI- World Manufacturer Identifier – Identificador Mundial do Fabricante (três primeiros caracteres do chassi – VIN). Ex: WXW;
- Espécie: Passageiros, Carga, Misto, Corrida, Tração, Especial ou Coleção; *
- Tipo: Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, triciclo, Automóvel, Microônibus, Ônibus, Bonde, Reboque, Semi-Reboque, Camioneta, Caminhão, Caminhão Trator, Trator de Rodas, Trator de Esteiras, Trator Misto, Quadriciclo, Chassi Plataforma, Caminhonete, Side-Car, Utilitário.*
- PBT- Peso Bruto Total: peso máximo que o veículo transmite ao pavimento (em toneladas);**
- CMT – Capacidade Máxima de Tração: peso máximo que a unidade de tração é capaz de tracionar (em toneladas);**
* Conforme classificação de veículos, Seção I, Capítulo IX do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
** Conforme Anexo I (Conceitos e Definições), do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
O CTB pode ser consultado via internet no site do DENATRAN (infraestrutura.gov.br)
R E Q U E R I M E N T O
Prezado Senhor
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
............................................................................................................................(nome do requerente), sediado à ............................................................................................................................. (endereço completo), CNPJ/MF nº::..............................., vem por este instrumento, solicitar a Vossa Senhoria a concessão do código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, para o veículo, doado pela .............................................................. (nome da instituição doadora do veículo), com as seguintes características:
1. Marca:
2. Modelo:
3. Versão:
4. Cor:
5. VIN:
6. WMI:
7. Potência (cv):
8. Lotação:
9. Combustível:
10. Espécie:
11. Tipo:
12. Carroceria:
13. PBT(t):
14. CMT(t):
15. Capacidade de Carga:
15. Fabricante:
16. Pais de fabricação:
17. Ano Modelo:
18. Ano de fabricação:
20. Número do Motor:
21. CNPJ do Órgão doador:
22. E-mail:
Nestes Termos
Pede Deferimento
(local e data)
(assinatura do interessado)
A Resolução CONTRAN nº 555/2015, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 582/2016 dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Segue documentação a ser apresentada ao DETRAN:
Quando:
I - Pessoa física deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Original e cópia autenticada do Documento de Identificação e do comprovante do CPF do proprietário do veículo;
Quando:
II - Pessoa jurídica deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução devidamente assinado pelo (s) representante (s) legal(s) da empresa e com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do CNPJ;
III- Nos casos de representação por Procurador, apresentar adicionalmente aos documentos listados nos incisos anteriores:
a) Procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);
b) Cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do outorgante;
c) Original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador);
Demais documentos especificados quanto a data da fabricação do veiculo e sua homologação:
Art. 3º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados a partir de 31 de julho de 2015, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);
II - Código específico de marca/modelo/versão,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.
Art. 4º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que já possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);
II - Código de marca/modelo/versão específico,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, importador ou órgão alfandegário.
Art. 5º Para os veículos de que trata essa Resolução, fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para realizar o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I- Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.
§ 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata o caput deste Artigo, utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente a designação CICLOMOTOR/L13154.
§ 2º Para os veículos de que trata o caput deste artigo que possuam número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme ABNT NBR 6066, poderão ser registrados e licenciados pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código
específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM.
§3º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput deste artigo, independente de terem sido fabricados no Brasil ou no exterior, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.
§4º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo.”
A Resolução CONTRAN 315/09 estabelece que as bicicletas elétricas possuem as mesmas características dos ciclo-elétricos e esses, por sua vez, devem ser comparados aos ciclomotores para efeitos da legislação de trânsito.
Estabelece, ainda, os equipamentos de segurança obrigatórios para que esse tipo de veículo possa trafegar em vias públicas.
Com a publicação da Resolução CONTRAN nº 573/2015, que estabelece os requisitos de segurança para a circulação dos quadriciclos, estes veículos estão aptos à homologação e concessão de marca/modelo/versão pelo DENATRAN,
Neste sentido, todo veículo para ser registrado e licenciado deve obter o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 291/08 e com base nos procedimentos definidos na Portaria DENATRAN nº 190/09.
Veículos já emplacados, que DETRAN solicita correções na Base de dados, e que necessitam alteração de código de marca/modelo/versão:
4 (quatro) fotografias coloridas do veículo (dianteira, laterais, traseira);
Lotação;
Potência;
Capacidade máxima de Tração – CMT;
Peso Bruto Total – PBT;
Capacidade de Carga;
Combustível;
Ano modelo/fabricação;
Carroceria;
CAT do encarroçamento (Quando ônibus ou microonibus);
CAT do transformador (Quando tratar-se de veiculo transformado);
Comprovante de Capacitação Técnica – CCT válido (Quando tratar-se de veiculo transformado); e
CSV (quando tratar-se de veiculo modificado ou transformado);
Laudo de vistoria.
Para autorização de circulação de veículo sob regime especial de admissão temporária a Receita Federal do Brasil - RFB irá formalizar ao DENATRAN a entrada do bem no país.
Ao receber o Ofício da RFB, o DENATRAN irá encaminhar ofícios aos Departamentos de Trânsito Estaduais ou Distrital - DETRANs e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF informando que os veículos em Admissão Temporária podem circular da forma como foram importados devendo, para tanto, estarem munidos dos documentos originais do veículo, bem como de cópia do Ofício do DENATRAN. Uma cópia deste Ofício será encaminhado ao interessado.
A importação de veículos usados somente pode ser realizada se estiver de acordo com a Portaria MDIC nº 235/06.
Inicialmente, o viajante deve conferir o exposto pela Receita Federal do Brasil quanto ao assunto, no site:
www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/ViajanteChegBrasilSaber.htm
Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na Chegada ao Brasil
Residentes no Brasil
a) Se o veículo saiu temporariamente do País, por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009 );
b) Se o veículo saiu do País temporariamente, por qualquer outro meio: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimportação do veículo, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante;
c) Se o veículo não saiu temporariamente do País: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.
Brasileiro ou estrangeiro residente no exterior em viagem temporária ao Brasil
a) Veículo utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço: é considerado automaticamente em regime especial de admissão temporária, desde que cumpridas as formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no País;
b) Veículo de uso particular, exclusivo de turista residente em país integrante do Mercosul: pode circular livremente no País, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 356 do Decreto 6.759/2009).
c) Veículo de viajante residente nos demais países, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: submeter o veículo ao regime especial de admissão temporária, pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611/06).
Imigrante: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.
Habilitação
Com relação à habilitação, o condutor estrangeiro deve verificar o exposto na Resolução CONTRAN nº 360/10.
O veículo comumente conhecido como Tuk Tuk é um veículo triciclo de cabine fechada. Este tipo de veículo está regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 129, de 06 de agosto de 2001, estando restrito a circular somente em vias públicas urbanas, estando proibido de circular em rodovias. Além disso, deve estar dotado dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1-espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2-farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3-lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4-lanterna de freio de cor vermelha;
5-iluminação da placa traseira;
6-indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7-velocímetro;
8-buzina;
9-pneus em condições mínimas de segurança;
10-dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11-pára-choque traseiro;
12-pára-brisa confeccionado em vidro laminado;
13-limpador de pára-brisa;
14-luzes de posição na parte dianteira (faroletes) de cor branca ou amarela;
15-retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;
16-freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
17-dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independentemente do sistema de iluminação do veículo;
18- chave de roda;
19-cinto de segurança;
20-roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu;
21-macaco, compatível com o peso e a carga do veículo;
Com relação ao uso para prestação de serviços remunerados, estes devem ser autorizados pelo poder público concedente conforme determina o Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente."
De acordo com a Portaria DNC nº 23, de 6 de junho de 1994, é proibido à circulação de veículos automóveis movidos a diesel.
“Art. 1º Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos veículos automotores de passageiros, de carga e de uso misto, nacionais e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 (mil quilogramas), computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e da carga.” (grifo nosso).
Dessa forma, não é possível o registro e o licenciamento de veículos em desacordo que possuam capacidade de carga inferior a 1.000 kg.
Os casos excepcionais em que é permitida a circulação no País de veículos a Diesel que não atendam o requisito acima, encontram-se relacionados nos §§ 2º e 3º da dessa
Portaria, a qual teve o §3º alterado pela Portaria DNC nº 47, de 7 de dezembro de 1994, conforme a seguir:
“§ 2º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os veículos automotores denominados jipes, com tração nas quatro rodas, caixa de mudança múltipla e redutor, que atendam aos requisitos do Ato Declaratório (Normativo) nº 32, de 28 de setembro de 1993, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, mesmo os que atendam, simultaneamente, as condições de jipes e de uso misto, conforme Parecer Normativo nº 2, de 24 de março de 1994, da citada Coordenação.
§ 3º. As disposições desta Portaria não se aplicam aos seguintes casos:
I – veículos registrados, licenciados e emplacados antes da vigência desta Portaria;
II – veículos de missões diplomáticas, desde que prestando serviços efetivos às mesmas;
III – veículos licenciados em outros países com permanência temporária no país;
IV – veículos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal em decorrência de infrações à legislação aduaneira, quando estes sofrerem perdimento em favor da Fazenda Nacional, e se destinarem ao uso exclusivo em serviços de órgãos da Administração Pública direta.” (grifos nosso).
Verifica-se, que não há exceção na legislação vigente para autorização de circulação de veículo antigo de coleção movidos a óleo diesel.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.”
Entendendo que os veículos destinados a competição não atendem todos os requisitos de segurança exigidos pela legislação, tem-se que estes só poderão transitar nas vias públicas mediante licença especial da autoridade de trânsito, conforme Artigo 110 do CTB:
“Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.”
Entende-se por vias públicas:
“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.”
O Art. 120 do CTB define que “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.”
Para se registrar o veículo é necessário a obtenção de marca/modelo/versão nos moldes da Portaria DENATRAN nº 190/10. Entretanto, os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.
Dessa forma, os veículos de competição não são passíveis de registro e licenciamento.
Para credenciamento como Clube/Associação de carros antigos de coleção, o interessado deverá encaminhar:
Requerimento (SEM FINS LUCRATIVOS);
Estatuto – COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR E CERTIFICAR A ORIGINALIDADE;
Cartão CNPJ;
Ata da 1ª. Reunião de constituição (ATA DE FUNDAÇÃO);
Ata da posse da diretoria atual;
Logotipo do clube;
Certidão negativa de débitos
Certidão de débitos federais
Certidão de débitos estaduais
Certidão de débitos municipais
Certidão de regularidade com o INSS
Certidão de regularidade com o FGTS;
Comprovação de atuação no setor de promoção e divulgação cultural
Conforme art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
Os limites de peso e de dimensões para que veículos possam transitar por vias terrestres está estabelecido na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006.
Alterações da Resolução 210/06 (R625/16, R608/16, R577/16, R502/14, R373/11 e R284/08).
Define as combinações que poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito (AET).
A AET pode ser concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, mediante atendimento dos requisitos definidos na Resolução CONTRAN nº 211/06.
Alterações da Resolução 211/06 (R615/16, R526/15, R438/13, R381/11 e R256/07).
O assunto é tratado pelo artigo 108 do Código de Transito Brasileiro (CTB) e pela Resolução CONTRAN nº 508 de 2014.
A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, eventualmente e a título PRECÁRIO, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 508/2014.
A Resolução CONTRAN nº 626, de 19 de outubro de 2016 estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de presos.
Os veículos fabricados e transformados para transporte de presos deverão obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT); (atender ao disposto na Portaria DENATRAN nº 190/09);
Os veículos destinados ao transporte de presos poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro, somente sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando em efetiva prestação de serviço de urgência que os caracterizem como veículos de emergência;
Está excepcionalizado o transporte provisório e precário, por motivo de força maior, de suspeitos do cometimento de crime em compartimento de carga de viaturas policiais, desde que sejam observadas as proporções do compartimento, a ventilação e a luminosidade.
De acordo com o inciso I do Art. 4º do Anexo da Resolução nº 01/2016 do DNIT, carga indivisível é a "carga unitária com peso e/ou dimensões excedentes aos limites
regulamentares, cujo transporte requeira o uso de veículos especiais com lotação (capacidade de carga), dimensões, estrutura, suspensão e direção apropriadas. São exemplos de carga indivisível, entre outras: máquinas, equipamentos, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, na construção e máquinas agrícolas, estruturas metálicas, silos."
Conforme Resolução CONTRAN 377 de 6 de abril de 2011, os caminhões, reboques e semirreboques com peso bruto total PBT superior a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
O Parágrafo único do artigo 1º da Resolução Nº 323, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os caminhões, reboques e semirreboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
Conforme Portaria DENATRAN nº 1283 de 23 de dezembro de 2010, estão dispensados da instalação do protetor lateral exigido pela Resolução 323/09 (alterada pela Resolução 377/11), os seguintes veículos:
I – com basculamento lateral;
II – para transporte e/ou transbordo de cana;
III – semirreboque prancha (carrega tudo);
IV – com carroçarias para transporte de bebidas (fechadas), cujo estribo lateral atenda as cargas especificadas na Resolução nº 323/09;
V – com carroçaria de limpeza e/ou desobstrução da via
VI com guindastes pneumáticos telescópicos.
Ficam isentas da instalação do protetor lateral as seguintes regiões longitudinais:
I – região do alongamento em semirreboque chassi alongável;
II – região deslocamento do conjunto de eixos traseiros em que estes sejam do tipo deslizante;
III – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) onde esteja instalado o porta estepe;
IV – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) de semirreboque, reboque, carroçaria dos tipos basculantes e silo basculante;
V – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) em plataforma\ autossocorro;
VI – regiões onde o protetor deva possuir comprimentos iguais ou inferiores a
750 mm.
Não é feito homologação específica para o protetor lateral, somente para o implemento rodoviário. O protetor lateral deve ser instalado pela empresa fabricante do implemento rodoviário, que deve possuir o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) nos moldes da Portaria DENATRAN nº 27/2002 (no caso de carrocerias) ou nos moldes da Portaria DENATRAN nº 190/09 (no caso de veículos rebocáveis). Dessa forma, o fabricante é
responsável pelo atendimento das exigências estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 323/09.
O Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro determina que nenhum veículo pode ter suas características alteradas sem prévia autorização do órgão de trânsito em que o veículo esteja licenciado. Desta forma, cabe ao proprietário do veículo solicitar a autorização do DETRAN para proceder com a alteração de característica desejada.
As alterações permitidas estão estabelecidas nas Resoluções CONTRAN nº 291/08 e 292/08 e Portarias DENATRAN nº 65/2016 e 64/2016.
A alteração de um veículo em ambulância, disposto no item 01 da Tabela 2 do Anexo II da Portaria DENATRAN nº 65/16, estabelece a necessidade de obtenção de novo código de marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), emitido com base na Portaria DENATRAN nº 190/09.
Entretanto, a legislação em vigor não autoriza a alteração de um veículo ambulância em qualquer outro tipo de carroceria, inclusive o retorno à sua condição original, de modo que esta alteração não pode ser realizada.
Ressaltamos que, no item 29 da Tabela do Anexo da Portaria DENATRAN nº 64/16, trata de retorno à condição original do veículo somente para as modificações previstas na Portaria DENATRAN 64/16, mantendo-se o mesmo tipo/espécie/carroceria, de modo que esta alteração não pode ser realizada para o caso de ambulância.
As Resoluções CONTRAN nº 311/09 e 312/09 estabelecem a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva – air bag e do sistema antitravamento das rodas - ABS, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O air bag é um equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente.
Por ser um equipamento suplementar, é fundamental que seja utilizado em conjunto com o cinto de segurança, a fim de desempenhar corretamente sua função. Deve-se ainda, ser utilizado conforme as disposições técnicas do fabricante contidas no Manual do Usuário do veículo.
Já o ABS é um sistema composto por uma unidade de comando eletrônica, sensores de velocidade das rodas e unidade hidráulica que tem por finalidade evitar o travamento das rodas durante o processo de frenagem, melhorando a estabilidade e a dirigibilidade do veículo.
Trata-se de um sistema adicional ao sistema de freio existente, que permite ao condutor manter o controle do veículo durante o processo de frenagem principalmente em pista escorregadia com possibilidade de evitar acidentes causados pelo travamento das rodas.
Foi fixado cronograma de implantação do air bag, sendo em 2014 obrigatório, em 100% dos veículos novos da categoria M1 (em geral, automóveis, camionetas e utilitários) e da categoria N1 (em geral, caminhonetes), nacionais e importados, aos novos produzidos, saídos de fábrica, e aos novos projetos.
I – Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados.
DATA DE IMPLANTAÇÃO
PERCENTUAL DA PRODUÇÃO
01 de janeiro de 2011
10%
01 de janeiro de 2012
30%
01 de janeiro de 2013
100%
II – Automóveis e veículos deles derivados em produção, nacionais ou importados.
DATA DE IMPLANTAÇÃO
PERCENTUAL DA PRODUÇÃO
01 de janeiro de 2010
8%
01 de janeiro de 2011
15%
01 de janeiro de 2012
30%
01 de janeiro de 2013
60%
01 de janeiro de 2014
100%
Para os veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, ficou obrigatória a instalação de Air Bag, em 100% da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros.
Além dos veículos da categoria M1 e N1, o ABS até 2014, é obrigatório também para os veículos de categoria M2, M3, N2, N3 e O, que envolvem os veículos pesados de transporte de carga e passageiros (ônibus, caminhões e rebocáveis), conforme programação abaixo:
I – Veículos das categorias M1 e N1
DATA DE IMPLANTAÇÃO
PERCENTUAL DA PRODUÇÃO
01 de janeiro de 2010
8%
01 de janeiro de 2011
15%
01 de janeiro de 2012
30%
01 de janeiro de 2013
60%
01 de janeiro de 2014
100%
II - Veículos das categorias M2, M3, N2, N3 e O
DATA DE IMPLANTAÇÃO
PERCENTUAL DA PRODUÇÃO
01 de janeiro de 2013
40%
01 de janeiro de 2014
100%
Essas Resoluções somam-se a diversos outros normativos que o CONTRAN e o DENATRAN vêm implantando voltados à segurança veicular, segmento em constante evolução tecnológica e legal que objetiva tornar os veículos em circulação no país cada vez mais seguros.
Neste sentido, destaca-se também a obrigatoriedade no atendimento dos requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos, que representam uma grande evolução para a segurança veicular ativa e passiva visando, respectivamente, evitar a ocorrência de acidentes e preservar a integridade física dos ocupantes quando da sua ocorrência.
Conforme dispõem as Resoluções CONTRAN nº 221/07 e nº 311/09, a partir de janeiro de 2012, todos os veículos oriundos de novos projetos, sejam eles nacionais ou importados, deverão cumprir com os seguintes requisitos estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
Proteção ao ocupante, com avaliação de critérios biomecânicos, em ensaio de impacto frontal (NBRs 15300-1, 15300-2 ou 15300-3, a critério do fabricante) - Impacto do veículo contra uma barreira rígida ou deformável (Crash Test);
Comportamento da estrutura do habitáculo em ensaio de impacto traseiro (NBR 15.240) - Impacto de uma barreira contra a traseira do veículo a fim de verificar o risco de lesões sérias ao ocupante, ocasionados por elementos rígidos;
Integridade do sistema de combustível em ensaio de impacto traseiro (NBR 15.241) - Verifica a integridade e segurança do sistema de combustível, a fim de reduzir o risco de incêndio em caso de colisão.
(Conforme Resoluções do CONTRAN nº 311/2009, nº 534/2015 e nº 597/2016)
Os veículos fora-de-estrada;
Os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Os veículos de uso bélico;
Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.
Os fabricantes de veículos de pequena série;
Os fabricantes de veículos artesanais;
As réplicas de veículos;
Os automóveis de carroçaria Buggy.
Estão isentos da obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas (ABS):
(Conforme Resoluções do CONTRAN nº 312/2009, nº 380/2011, nº 535/2015 e nº 596/2016)
Os veículos de uso bélico;
Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.
Os fabricantes de veículos de pequena série;
Os fabricantes de veículos artesanais;
As réplicas de veículos;
Os automóveis de carroceria Buggy.
A Resolução CONTRAN nº 567/15 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos M1 e N1 novos saídos de fábrica, nacionais e importados. Ou seja, para os veículos do tipo automóveis, camionetas, utilitários (M1) e caminhonetes (N1).
Conforme §2º do art. 1º “todos os veículos da categoria N1 e os veículos da categoria M1 com massa em ordem de marcha superior a 1.735kg podem, alternativamente, ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF)".
O VSF é um sistema similar ao ESC admitido nos regulamentos internacionais para os veículos da categoria N1 e para os veículos M1 com massa superior a 1.735 kg. Basicamente, como estabelecido na Resolução, é um sistema que possui as funções de controle direcional e de controle de rolagem. A função de controle direcional controla a estabilidade do veículo ao manter a direção pretendida pelo condutor em caso de sobre esterço ou sub esterço. Já a função de controle de rolagem controla a estabilidade do veículo reagindo a uma situação de rolagem iminente. Resumidamente, uma função impede que o veículo saia da trajetória desejada pelo condutor e a outra impede o capotamento do veículo.
01 de janeiro de 2020 – para novos projetos
Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca / Modelo / Versão junto ao DENATRAN.
Não se considera como novo projeto uma nova versão de uma Marca/Modelo já existente.
Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca / Modelo / Versão concedido pelo DENATRAN e/ou veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna “A” em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva
01 de janeiro de 2022- para todos os veículos
Os modelos já existentes terão um prazo de 6 anos para se adequarem à obrigatoriedade do ESC.
A decisão do CONTRAN em estabelecer o prazo de 4 anos para a obrigatoriedade dos veículos serem equipados com o ESC se deve ao prazo que a indústria necessita para se adequar a nova exigência.
O processo de adaptação de um novo sistema tecnológico de segurança requer a adaptação dos projetos de veículos existentes no mercado nacional. Assim, há todo um trabalho de engenharia a ser realizado para que os veículos que já foram homologados possam estar preparados para receber o ESC de maneira satisfatória, garantindo a sua eficiência.
Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
Veículos militares ou de uso bélico;
Veículos de salvamento;
Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.
Veículos para aplicações especiais mediante aprovação do DENATRAN;
Veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no Art. 2º da Resolução nº 567/2015.
TRANSPORTE DE CRIANÇA DORMINDO
Em relação ao transporte da criança enquanto dorme, ressaltamos que essa é uma atitude perigosa. Nessa condição, a criança (ou qualquer outro ocupante do veículo que seja transportado ao dormir) não está acomodada de forma que o dispositivo de retenção aja de forma correta, da forma para o qual foi projetado, no caso de uma eventual colisão. Além disso, a pessoa não terá os reflexos adequados que lhe permita ter alguma outra reação de defesa em um eventual acidente. Na utilização de um cinto de três pontos, a sua posição adormecida poderá fazer com que a cinta transpassada fique posicionada na região do pescoço, podendo acarretar em traumas graves em uma colisão. Sugerimos, pois, que evite que a criança seja transportada dormindo.
CADEIRINHAS EM VEÌCULOS DE CARGA
A Resolução CONTRAN nº 277/08 estabelece que excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
VEÍCULOS COM APENAS CINTOS DE 2 PONTOS NOS ASSENTOS TRASEIROS
A Resolução CONTRAN nº 391/11 estabelece que o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança sub-abdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
A CRIANÇA POSSUI ALTURA OU PESO INCOMPATÍVEL COM O ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO
O critério estabelecido na Resolução CONTRAN nº 277/08 refere-se à idade da criança e se baseia na média dos pesos e alturas destes indivíduos. A senhora deverá procurar algum dispositivo que permita o transporte de sua criança adequadamente.
CRIANÇAS ESPECIAIS
Devido às suas particularidades, o caso de crianças especiais está em estudo pelas Câmaras Temáticas de assessoramento ao CONTRAN. Por enquanto, o transporte deve ser procedido conforme a Resolução CONTRAN nº 277/08
O TAMANHO DO CINTO DE SEGURANÇA ORIGINAL DO VEÍCULO NÃO PERMITE A INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO
O condutor deve entrar em contato com a montadora do veículo, pois a mesma deve fazer a substituição do cinto de segurança de forma a propiciar a instalação do dispositivo de retenção.
TRANSPORTE EM VEÌCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
A Resolução CONTRAN nº 277/08 com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 533/15 estabelece que as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi) e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
SELO DO INMETRO
A Resolução CONTRAN nº 277/08 que trata da utilização de dispositivo de retenção para transporte de crianças não menciona a obrigatoriedade de haver o selo do INMETRO nesses produtos. Contudo, uma vez que há certificação daquele órgão para esse tipo de produto, informamos que é recomendável a utilização destes dispositivos atestados pelo INMETRO por eles terem sido avaliados quanto à segurança e qualidade.
IDADE PARA CRIANÇAS SEREM TRANSPORTADAS NO ASSENTO DIANTEIRO
De acordo com o Art. 64. do Código de Trânsito Brasileiro, as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
A Resolução CONTRAN nº 277/08 e a Deliberação CONTRAN nº 100/08 estabelecem que o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS OFICIAIS
A Resolução CONTRAN nº 277/08 que dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a 10 anos não exime os veículos oficiais de atender as exigências da norma. Dessa forma, crianças transportadas nestes veículos devem utilizar os dispositivos de retenção adequados a sua idade.
TRANSFORMAÇÃO NOS CINTOS DE SEGURANÇA
Não há previsão legal para alterações nos cintos de segurança originais, sendo proibida tal prática.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS COM LOTAÇÃO ACIMA DA MÁXIMA
Ao transportar mais passageiros do que a lotação máxima do seu veículo o condutor estará infringindo não mais a Resolução CONTRAN nº 277/08 que trata do transporte de crianças, e sim os artigos 100 e 230 (inciso VII) do Código de Trânsito Brasileiro.
ISOFIX
O uso do dispositivo ISOFIX está regulamentado pelo CONTRAN, conforme Resolução CONTRAN nº 518, de 29 de janeiro de 2015.
CADEIRINHA PELA IDADE
O Anexo da Resolução CONTRAN nº 277/08 determina os dispositivos de retenção para transporte de criança em veículos automotores e usa como critério a idade da criança e se
baseia na média dos pesos e alturas destes indivíduos. A senhora deverá procurar algum dispositivo que permita o transporte de sua criança adequadamente.
NÚMEROS DE CRIANÇAS EXCEDEM A CAPACIDADE DE LOTAÇÃO BANCO TRASEIRO
O Artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 277/08 diz que:
“Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.”
TRANSPORTE ESCOLAR
A Resolução CONTRAN nº 277/08 com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 533/15 estabelece que as exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade.
A Resolução CONTRAN nº 533, de 17 de junho de 2015, torna obrigatória à utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares. (Obrigatoriedade está em vigor).
A Resolução CONTRAN nº 562, de 25 de novembro de 2015, estabelece a data de 1º de fevereiro de 2017 para o início da fiscalização do uso do dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade nos veículos de transporte escolar.
A melhoria da segurança dos veículos utilizados no transporte escolar constitui uma das ações deste DENATRAN voltadas à redução da quantidade, da severidade e da mortalidade de acidentes no trânsito.
Neste aspecto, há um Grupo de Trabalho Interministerial capitaneado pelo FNDE do qual tomam parte o DENATRAN e o INMETRO, onde a condição do transporte escolar vem sendo debatido com a motivação de ampliar o grau de segurança dos seus veículos e de preservar a integridade física das crianças que utilizam esse tipo de transporte em caso de acidentes.
Para tanto, há um cronograma de trabalho extenso em que se procura desenvolver preliminarmente um normativo técnico específico para veículos de transporte escolar urbano. Após a publicação desse normativo pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), é que se propõe o debate para a elaboração de Resolução pelo CONTRAN, de modo a incorporar essa norma técnica à legislação de trânsito brasileira. Nesse processo todo, além do rito processual próprio do CONTRAN, estão previstas consultas públicas para o debate da questão com a sociedade. Frisa-se que até o momento, o CONTRAN não foi instado a apreciar esse assunto.
Nesse momento, o assunto encontra-se em fase intermediária, não tendo sido discutido qualquer aspecto técnico, legal ou econômico definitivo sobre a matéria.
Há que se ressaltar, ainda, que já há em vigor uma série de regulamentos que especificam condições de segurança desse tipo de veículos. Cita-se, por exemplo, as Resoluções do CONTRAN nº 416/13 e nº 445/13 onde são estabelecidos os requisitos técnicos de segurança de veículos de transporte coletivo de passageiros, inclusive os escolares, sendo aplicado a vans, microônibus e ônibus. Igualmente, a Resolução CONTRAN nº 541/15 que estabelece a necessidade de uso de dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos escolares.
Destaca-se, ainda, que em nenhum desses normativos se estabeleceu a proibição de uso de veículos em razão de seu tipo ou de seu tamanho, como vem erroneamente sendo vinculado pela mídia ao tratar desse assunto. O que acontece, por vezes, é a má interpretação do texto legal pela ausência do veículo van. Ocorre que a van é um nome popular dado a um tipo de veículo que o Código de Trânsito Brasileiro trata como microônibus, que por definição são veículos de transporte de passageiros com lotação inferior a 21 pessoas. Dessa forma, o DENATRAN refuta veementemente as alegações que novos normativos em discussão para o aumento da segurança busquem retirar de circulação esse tipo de veículo. Pelo contrário, todos os normativos publicados até então contemplam esse tipo de veículo.
A utilização no veículo de equipamento com som em volume ou frequência não autorizada pelo CONTRAN é tipificada no artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como infração de trânsito:
“Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Nesse sentido, em complemento ao artigo 228 do CTB, o CONTRAN expediu a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos.
O referido normativo, dispõe em seu artigo 1º que fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação
Excetuam-se da Resolução os ruídos produzidos por:
Buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;
Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e
Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Portanto, cabe ao órgão ou entidade local, e não ao CONTRAN ou DENATRAN, autorizar a circulação de veículos de som, previstos na Resolução CONTRAN nº 624/16.
Quanto ao peso e dimensões permitidas a esses veículos, o assunto encontra-se regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 349/10 a qual dispõe sobre o transporte eventual de cargas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camionete e utilitário.
Destacamos abaixo os principais pontos estabelecidos nessa resolução:
O transporte de carga deve respeitar o peso máximo especificado ao veículo (Art. 2º);
A carga deverá estar acondicionada e afixada de modo que não caia sobre a via (I, Art. 3º), não comprometa a estabilidade do veículo (II, Art. 3º), não exceda a sua largura máxima (V, Art. 3º), não ultrapasse as dimensões estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210/06;
É permitido o transporte de cargas em bagageiros ou presas a suportes devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria (Art. 5º);
A carga, considerada a altura do bagageiro ou suporte, deverá ter altura máxima de 50 cm e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da sua parte superior;
Assim, esclarecemos que as caixas de som acondicionadas em um único módulo são consideradas como carga indivisível, sendo, portanto, admitido o seu transporte eventual nos termos do artigo 6º da Resolução nº 349/10.
Seu uso é facultativo para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada e de uso obrigatório para caminhão, caminhão-trator, Micro-ônibus, Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos (Referências: Resolução CONTRAN nº 157/04, nº 223/07, nº 333/09 e nº 556/15).
Os extintores veiculares com carga de pó ABC deverão conter a capacidade extintora mínima fixada pela Resolução CONTRAN nº 223/2007, ou seja: caminhão e caminhão-trator (1-A:5-B:C); Micro-ônibus (2-A:10-B:C), Ônibus e veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos (2-A:20-B:C).
De uso obrigatório, utilizadas em dispositivos de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga, de coletivo público de passageiros, micro-ônibus, reboques, semirreboques e na fabricação de para-choque traseiro, placas de identificação veicular, baú de motocicletas, capacete e colete de segurança motociclístico.
As películas retrorrefletivas deverão ser homologados pelo DENATRAN, segundo os procedimentos e requisitos técnicos fixados pela legislação vigente. (Referências: Resolução nº 128/2001, Resolução nº 132/2002, Resolução nº 152/2003, Resolução nº 231/2007, Resolução nº 273/2008, Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008, Resolução nº 356/2010, Resolução nº 370/2010, Resolução nº 416/2012 e Resolução nº 445/2013).
Os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta são os fixados pela Resolução CONTRAN nº 356/2010.
É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões em motocicleta, com exceção de botijões de gás (13 Kg) e de galões contendo água mineral (20 litros), desde que com auxílio de sidecar.
Uso obrigatório para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a 4.536 Kg.
O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (TACÓGRAFO) para a aprovação pelo DENATRAN deverá atender requisitos técnicos mínimos fixados pela Resolução CONTRAN nº 92/1998 e ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas.
Para circular nas vias públicas é obrigatório o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade, conforme Resolução CONTRAN nº 453/2013.
Bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, ou dispositivo motriz agregado, com potência de até 350Watts, velocidade máxima de 25km/h, Sistema de funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar e não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas (Referência: Resolução CONTRAN nº 465/2013).
A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película, ou seja, 75% para vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos. (Referência: Resolução CONTRAN nº 254/2007)
A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por Empresa de Vistoria Veicular previamente habilitada. (Referência: Resolução CONTRAN nº 466/2013)
A Lei 13.290, de 23 de maio de 2016, tornou obrigatório o uso de luz baixa durante o dia nas rodovias brasileiras.
Em que pese o fato desta iniciativa ter partido do Congresso Nacional, o DENATRAN entende que tal obrigatoriedade propicia o aumento da segurança nas rodovias, uma vez que permite uma melhor visibilidade dos veículos que por elas circulam.
Estudos apontam que a maioria das colisões frontais é causada pela não percepção do outro veículo por parte do motorista a tempo de reagir para evitar o acidente ou pelo julgamento errado da distância e velocidade do veículo que trafega na direção contraria em casos de ultrapassagem. A maioria dos estudos sobre este assunto conclui que a presença de luzes acesas reduz significativamente o número de colisões entre veículos durante o dia, especialmente colisões frontais, onde a visibilidade do veículo é um fator crítico. A magnitude da redução varia bastante dependendo do estudo e do tipo de colisão, mas muitos estudos constataram uma redução entre 5% e 10%.
Cabe destacar, ainda, que embora a lei não seja totalmente clara neste sentido, o uso de faróis baixos ou de faróis de rodagem diurna (DRL) é suficiente para o cumprimento da lei e estão regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 227/2007. Contudo, faróis de neblina, de milha, ou faroletes, não cumprem a função exigida pela lei.
ESTUDOS SOBRE O TEMA:
Minnesota Department of Transportation. Effects of 24-Hour Headlight Use on Traffic Safety.
http://www.dot.state.mn.us/research/TRS/2011/TRS1009.pdf
National Highway Traffic Safety Administration (NHTSA): The Effectiveness of Daytime Running Lights for Passenger Vehicles, Setembro 2008: https://crashstats.nhtsa.dot.gov/Api/Public/ViewPublication/811029
California Energy Commission. Option 1G: Limiting the Use of Daytime Running Lights and Optional Lamps, addendum to the CEC report Options to Reduce Petroleum Fuel Use, August 7, 2008.
http://www.energy.ca.gov/2005publications/CEC-600-2005-024/addendum_individual_files/CEC-600-2005-024-AD-1G.pdf
Insurance Institute for Highway Safety. “Q&As;: Daytime Running Lights,” October 2009. http://www.iihs.org/research/qanda/drl.html
Cairney, Peter, and Tanya Styles (Australian Transport Safety Bureau). Review of the Literature on Daytime Running Lights (DRL), October 2003. http://www.infrastructure.gov.au/roads/safety/publications/2003/pdf/Cons_Lights.pdf
Commandeur, Jacques; René Mathijssen; Rune Elvik; Wiel Janssen; and Veli-Pekka Kallberg. Scenarios for the Implementation of Daytime Running Lights in the European Union, 2003. Part 4 of a four-part project sponsored by the European Commission. http://www.swov.nl/rapport/R-2003-29.pdf http://ec.europa.eu/transport/road_safety/projects/doc/drl.pdf
Conforme estabelece o Art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro, qualquer alteração nas condições originais do veículo deve ser precedida de autorização prévia pelo órgão de trânsito em que o veículo estiver registrado.
Além disso, a modificação deve ser permitida pela legislação em vigor, em especial pelas Resoluções CONTRAN nº 291 e 292, de 2008, e pelas Portarias DENATRAN nº 64 e 65, de 2016.
A modificação do sistema de iluminação está legalmente prevista no item 30 do Anexo da Portaria DENATRAN nº 64/2016, sendo exigida a realização de inspeção de segurança veicular de modo a obter o Certificado de Segurança Veicular (CSV). Também deve ser observado o exposto na Resolução CONTRAN nº 227/07.
Assim, podem ser feitas alterações nos veículos de modo a tornar o acionamento dos faróis imediatos à ligação do veículo e/ou à instalação de luzes de rodagem diurna (DRL) desde que atendidos os procedimentos listados acima, a saber, ser autorizado pelo DETRAN em que o veículo está licenciado e submeter o veículo a uma inspeção de segurança.
Veículos com as luzes indicadoras de direção na cor vermelha, podem trafegar, por meio de um Acordo de Complementação Econômica firmado entre Brasil e México através do Decreto da Presidência da República nº 5.507/2005, que estabelece que "as partes poderão intercambiar de forma recíproca (..) sem restrições de ordem técnica no país importador, veículos que cumpram com o Regulamento Técnico da C.E.E. (norma européia), Diretiva da C.E.E. (norma européia) ou da F.M.V.S.S (norma norte-americana), sobre o sistema de iluminação veicular, espelhos retrovisores e apoios para cabeça dos assentos.
Assim, por meio deste Acordo os veículos fabricados no México podem transitar com essas luzes na cor vermelha, pois estão de acordo com essas respectivas normas. No caso de alteração de características, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu Art. 98 que "Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica." . Desta forma, qualquer alteração deve ser previamente autorizada pelo DETRAN do estado em que o veículo está registrado e posteriormente passar por uma inspeção técnica de segurança a fim de atender as exigências para a alteração do sistema de iluminação.
A Resolução CONTRAN n.º 384, publicada em 07 de junho de 2011, altera a Resolução CONTRAN n.º 292 que dispõe sobre a modificação de veículos.
O que mudou?
Com a entrada em vigor da resolução, os veículos cujo sistema de iluminação não é, originalmente, dotado de fonte luminosa de descarga de gás (como o Xenon) ficam proibidos de realizar a instalação deste tipo de dispositivo.
Foi proibido o uso do Xenon?
Não. O Conselho Nacional de Transito não proibiu a utilização do Xenon, sendo este permitido apenas aos veículos dotados originalmente deste tipo dispositivo.
Como ficam os veículos já em circulação e que instalaram esse tipo de dispositivo?
Os veículos não dotados, originalmente, deste dispositivo que o instalaram poderão trafegar até o seu sucateamento, desde que tenham obtido o Certificado de Segurança Veicular (CSV) antes da entrada em vigor da Resolução 384/11.
Os veículos já regularizados que necessitarem substituir lâmpadas queimadas poderão fazê-lo desde que sejam mantidas as características do componente em questão.
O que motivou esta decisão?
O que motivou esta decisão foi a segurança. Os faróis utilizados na maioria dos veículos comercializados no país foram projetados para o uso de lâmpadas halógenas. Nestes faróis, quando instaladas lâmpadas de descarga de gás ocorre ofuscamento aos condutores que transitam em sentido contrário, proporcionando uma cegueira momentânea, causando desconforto, perda do controle direcional, aumentando o risco de acidente.
A lâmpada de xenônio produz elevado brilho, por tal motivo, demanda faróis projetados especificamente para este fim. Isto ocorre, pois o refletor projetado para uso de uma lâmpada halogena reflete a luz de forma diferente de um farol projetado para lâmpada de descarga de gás (Xenon), logo sua instalação acarretará em uma serie de reflexos não previstos no conjunto ótico do farol, causando ofuscamento, não trazendo todos os benefícios de um farol dedicado para este fim, como foco e distância de facho.
A Resolução CONTRAN nº 348/2010 estabelece os procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
1 Requerimento constando:
Nome, dados pessoais e documentais do interessado ou, se for o caso, de seu representante legal, acompanhando de documentos que comprovem a representação,
Bem como a descrição detalhada do projeto, inclusive com imagens
Termo de responsabilidade por eventuais danos causados pelo equipamento ou sinalização.
2 Cópia autenticada do pedido de registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI ou carta de concessão da patente ou modelo de utilidade.
3 Laudo técnico:
Emitido por órgão ou entidade especializada na matéria e reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
Com identificação e firma reconhecida do responsável técnico por sua elaboração
Contendo memorial descritivo do invento,
Atestando sua operacionalidade, funcionalidade e eficácia e que sua aplicação não oferecerá riscos à segurança do usuário e do trânsito.
O laudo é valido desde que emitido em até 6 meses antes da solicitação.
OBS:
O responsável técnico pela emissão do laudo deve:
a) possuir formação específica na área de aplicação do invento e modelo de utilidade;
b) estar devidamente inscrito no conselho profissional de sua categoria.
Para fins de estudos e testes do órgão máximo executivo de trânsito da União, poderá ocorrer autorização a título precário, mediante Portaria específica e por prazo determinado.
Em hipótese alguma será permitida a comercialização, antes da autorização de uso expedida pelo CONTRAN, do equipamento ou sinalização de trânsito aprovado.
Poderão ser requisitados ao interessado, ensaios, avaliações, instalações experimentais e congêneres.
As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão realizadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (DETRAN). (Art. 114 do CTB e art. 6º da Resolução CONTRAN nº 24/98).
Após autorização concedida pela autoridade executiva de trânsito, a regravação de motor será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (art.10 da Resolução CONTRAN nº 282/2008).
A Resolução CONTRAN nº 590 de 24 de maio de 2016 estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº. 33/14.
A Resolução CONTRAN nº 620, de 06 de setembro de 2016, altera os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 590/16 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° A placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá seguir o seguinte cronograma:
I- No prazo de 01 (um) ano a partir de ato do DENATRAN que ateste a implementação no Brasil do sistema de consultas e de intercâmbio de informações sobre aspectos relativos à circulação de veículos nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/14, veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados com Placas de Identificação Veicular com película microesférica conforme Tabela II do Anexo desta Resolução, sendo facultada a antecipação pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante autorização do DENATRAN.
II- No prazo de 04 (quatro) anos a partir de ato do DENATRAN que ateste a implementação no Brasil do sistema de consultas e de intercâmbio de informações sobre aspectos relativos à circulação de veículos nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/14, todos os veículos em circulação deverão possuir Placas de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL.
III- No prazo de 05 (cinco) anos a partir de ato do DENATRAN que ateste a implementação no Brasil do sistema de consultas e de intercâmbio de informações sobre aspectos relativos à circulação de veículos nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/14, caso a película microprismática esteja adequada tecnologicamente para o revestimento das Placas de Identificação Veicular, os veículos a serem registrados, em mudança de município ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados com esta película, seguindo os requisitos mínimos da Tabela III desta Resolução e normativos do DENATRAN a serem publicados em conjunto com o INMETRO.
Resolução CONTRAN nº 231 de 15 de março de 2007, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos.
Define as especificações técnicas para as placas de identificação de veículos (dimensões, tipologia dos caracteres, cores, materiais, películas entre outros).
A película refletiva deverá ser homologada pelo DENATRAN e ter suas características atestadas por entidade reconhecida por este órgão e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN.
As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo as formalidades legais vigentes.
De acordo com Resolução CONTRAN n.º 309/09, os veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura nº. 1 nas dimensões:
a) Altura (h) = 130
b) Comprimento (c) = 400
c) Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados.
A redução de que trata a letra “c” acima descrita, está sendo concedida, pelo DENATRAN, aos veículos novos no momento da concessão do Certificado de Adequação à legislação de Trânsito (CAT).
É facultativo o uso do sistema auxiliar de identificação veicular para veículos automotores de transporte de carga, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 616, de 06 de setembro de 2016.
Exceção é feita apenas aos veículos de coleção, com mais de 30 anos de fabricação e com suas características originais de fabricação conservadas.
Os caminhões e implementos nacionais e importados do tipo carroceria basculante, a partir de 1º de janeiro de 2017, somente poderão transitar nas vias terrestres abertas a circulação se atenderem aos requisitos da Resolução CONTRAN nº 563/2015.
Deverão dispor de sistema de segurança, dispositivo que impeça o acionamento da tomada de força de forma involuntária. (Sistemas definidos na norma ABNT NBR 16141).
Será exigido anualmente para o licenciamento dos caminhões e implementos nacionais e importados do tipo carroceria basculante o Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido pelas Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO.
MOTOCICLETA
“veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.” (CTB)
MOTONETA
“veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.” (CTB)
CICLOMOTOR
“veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora” (CTB)
VEÍCULOS EQUIPARADOS AOS CICLOMOTORES
Bicicleta elétrica
Ciclo-elétrico
• Propulsão elétrica (350 watts – 4 KW)
• Dotados ou não de pedais.
• PBT ≤ 140 kg
• Vel. Máx. = 25 km/h a 50 km/h
• Dispõe de acelerador
• Veículo de duas ou três rodas
• Propulsão elétrica (Max. 4 KW)
• Dotados ou não de pedais.
• PBT ≤ 140 kg
• Vel. Máx. = 50 km/h
• Dispõe de acelerador
VEÍCULOS NÃO EQUIPARADOS AOS CICLOMOTORES
Bicicleta elétrica
Equipamentos de mobilidade individual autopropelido.
• Propulsão elétrica (Max. 350 watts)
• Dispositivo que garanta que o motor irá funcionar apenas quando o condutor estiver pedalando
• Não dispor de acelerador ou qualquer dispositivo de variação manual de potência.
• Vel. Máx. = 25 km/h
• Velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
• Velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
• Uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento
• Dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
FABRICANTE DE VEÍCULOS DE PEQUENA SÉRIE: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
FABRICANTE DE VEÍCULOS ARTESANAIS: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos, exceto ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com PBT superior a 750 kg, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
RÉPLICA: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos;
b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;
ABERTA
Compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga.
AMBULÂNCIA
Veículo que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos dotados de dispositivos luminosos e sonoros.
BASCULANTE
Compartimento funcional constituído de compartimento aberto para o transporte de cargas com sistema de basculamento no sentido lateral ou traseiro para o rápido escoamento.
BLINDADA
Veículo automotor de passageiro ou carga, destinado a proteger pessoas e mercadorias transportadas, que cumpre com os requisitos referentes à proteção contra arma de fogo.
BOMBEIRO
Veículo ou mecanismo operacional de segurança destinado à prevenção, proteção e extinção de incêndio.
BUGGY
Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.
CABINE DUPLA
Extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos e espécie especial.
CABINE
Extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo
ESTENDIDA
original.
CABINE LINEAR
Cabine simples, com lotação igual a 4 (quatro) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento.
CABINE SUPLEMENTAR
Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior a 9 (nove) ocupantes.
CABINE TRIPLA
Extensão da cabine com 3 (três) fileiras de assentos e espécie especial.
CHASSI PORTA CONTÊINER
Base tipo plataforma carga geral, de estrutura metálica, com assoalho e dispositivo de fixação, para possibilitar o transporte de carga geral ou de contêineres.
COMBOIO
Veículo de apoio utilizado em obras civis e rodoviárias destinados ao abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos.
COMÉRCIO
Carrocerias destinadas ao comércio de hortigranjeiros, alimentos, etc.
CONVERSÍVEL
Veículos no qual o teto pode ser removível ou retrátil. Deste modo ele pode ser convertido entre as funções de veículo aberto e fechado por possuir as janelas laterais.
DOLLY
Distribuidor de peso intermediário entre dois veículos constituído de suspensão e rodas.
FECHADA
Compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas à sua perecibilidade.
FUNERAL
Veículo destinado ao transporte de defuntos.
FURGÃO
Veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira.
INACABADA
Todo caminhão ou caminhonete com cabine completa que precisa de complementação por equipamento veicular para licenciamento.
INTERCAMBIÁVEL
Carroceria similar à do veiculo Motorcasa sem alterar as características originais do veículo ao qual é acoplada (Camper).
JIPE
Veículo utilitário com as características definidas na Portaria DENATRAN nº 21/16.
LIMUSINE
Veículo automotor com distância entre eixos e compartimento de passageiros alongados.
MECANISMO OPERACIONAL
Equipamento veicular fixo composto de instrumentos que o tornam apto a prestar serviços, realizar transportes específicos, suspender ou puxar uma carga, e é operado desde o chassi de um veículo automotor ou rebocado-base.
NENHUMA
Veículo em que não há a necessidade de complementação por um equipamento veicular.
PRANCHA
Compartimento aberto, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis.
PRANCHA PORTA CONTÊINER
Compartimento aberto, com assoalho, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis, e dispositivo de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es).
PRANCHA PORTA CONTÊINER COM CONVERSÃO PARA CARROCERIA ABERTA
Compartimento aberto com grades laterais, frontais e traseiras, destinado ao transporte de cargas, adaptado com dispositivos de fixação para possibilitar o transporte de contêiner(es).
ROLL-ON ROLL-OFF
Mecanismo operacional de içamento provido de chassi mecânico e atuadores hidráulicos com autotravamento, destinado ao carregamento, descarregamento e basculamento de equipamento veicular.
SIDECAR
Dispositivo de uma única roda preso ao lado de uma motocicleta.
SILO
Compartimento fechado destinado ao transporte de materiais pulverulentos ou grãos.
SOM
Veículo dotado de sistema de som para divulgação e uso publicitário.
TANQUE
Compartimento fechado, específico para o transporte de líquidos ou gases.
TANQUE PRODUTO
PERIGOSO
Compartimento fechado, específico para o transporte de produtos perigosos líquidos ou gasosos.
TRAILLER
Reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRANSPORTE DE ESCOLAR
Veículo de passageiros destinado ao transporte de escolares.
TRANSPORTE DE PRESOS
Veículo de serviço para transporte de detentos.
TRANSPORTE DE VALORES
Veículo destinado ao transporte de valores e normalmente objetiva à proteção de passageiros e/ou cargas transportados através da utilização de requisitos de proteção contra armas de fogo.
TRANSPORTE GRANITO
Compartimento aberto, em composição ou não com o dolly, projetado para o transporte de granito e outras rochas ornamentais concentrado ou indivisível.
TRANSPORTE MILITAR
Veículo de serviço de propriedade do Governo, distribuído a Organização Militar, dotado de pintura, equipamento e/ou acessório que possibilitam a sua utilização em condições especiais, em atividades táticas ou logísticas diretamente ligadas a exercícios de instrução e a operações militares.
TRANSPORTE RECREATIVO
Veículo fabricado/adaptado para transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento em parques de diversão e eventos.
TRANSPORTE TORAS/MADEIRA BRUTA
Compartimento aberto destinado ao transporte de toras, colocadas no sentido longitudinal com travessas apoiadas nas longarinas, ou no sentido transversal apoiadas diretamente nas longarinas principais ou plataforma.
TRANSPORTE TRABALHADOR
Veículo que se destina ao transporte de pessoas e que possui, bancos com estrutura metálica, fixados na estrutura da carroceria, guardas altas em todo o seu perímetro e cobertura da estrutura em material de resistência adequada.
TRIO ELÉTRICO
Veículo equipado com aparelhagem sonora e palco.
INSPEÇÃO VEICULAR
-Registro na Junta Comercial (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 12, inciso I),
-Contrato Social da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 12, inciso II),
-CNPJ da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso I),
- Inscrição no Cadastro de contribuintes municipal ou estadual (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso II),
-Licença ou alvará de funcionamento (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 14, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Federal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Municipal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com o INSS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-Regularidade com o FGTS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-CREA da empresa e dos profissionais técnicos (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso I),
-Certidão negativa de falência ou concordata, com data não superior a 30 dias do pedido da licença (Resolução CONTRAN 232/07, Art.12, inciso III),
-Declaração da RAIS (Resolução CONTRAN 232/07, Art.13, inciso V),
-Registro dos funcionários (Resolução CONTRAN 232/07, Art.13, inciso VI),
-Declaração de ética profissional (Resolução CONTRAN 232/07, Art.12, inciso IV),
-Projeto Arquitetônico com ART (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso III),
-Lay out das instalações e dos equipamentos, com corte do fosso de inspeção e indicação do frenômetro (Resolução CONTRAN 232/07, art14, inciso III),
-Escopo de atuação (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo III),
-Curriculum Vitae do Eng º responsável (Portaria DENATRAN 27/07, Art. 5º),
-Curriculum Vitae dos Inspetores Técnicos (Portaria DENATRAN 27/07, Art. 5º),
-Lista de equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica com seus devidos códigos de identificação (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso IV), conforme NBR14040: 11/1998 e NBR14180: 11/1998,
-Depósito do valor correspondente a R$3.192,00 em favor do DENATRAN (Portaria DENATRAN 27/07, Art. 12) – Conforme modelo do Anexo V, Portaria DENATRAN 27/2007. Favor enviar original ou cópia autenticada,
-Um Engº Mecânico com 3 anos de formado, comprovada experiência na área automotiva e Registro regular no CREA (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso III),
-Dois inspetores de segurança veicular, com escolaridade mínima de técnico industrial em mecânica (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso III),
-Estacionamento (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso II),
-Área Administrativa - 50m2 -(Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso III e Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.6),
-Área de Atendimento e Recepção - 16m2 - (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso III e Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.7),
-Exclusividade nas atividades de inspeção (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15),
-Área de inspeção interna - cobertura, ventilação – (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso VI),
-Piso da área de inspeção plano e horizontal (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso VII),
- Comprimento da porta de entrada até o centro do frenômetro para inspeções de caminhões e ônibus – 12,50 m; reboques e semirreboques – 18,30m (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.2),
- Comprimento do centro do frenômetro até o final da área livre de inspeção na prestação do serviço em caminhões e ônibus-10,50m; reboques e semirreboques- 16,30m (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.3),
-Dimensões da linha de inspeção: altura e largura – (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.4 e NBR 14040:11/1998, tabela 1),
-Dimensões da entrada/ saída: altura e largura – (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, 1.1),
-Dimensões do fosso de inspeção: altura, largura e comprimento – (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.5 e NBR 14040:11/1998, tabela 2),
-Lista de equipamentos: Placa para verificação do alinhamento de rodas (NBR14040: 11/1998, 3.4.1), Regloscópio (NBR14040: 11/1998, 3.4.2), Banco de provas de suspensão (NBR14040: 11/1998, 3.4.3), Frenômetro (NBR14040: 11/1998, 3.4.4), Equipamento para verificação de folgas (NBR14040: 11/1998, 3.4.5), Macaco Hidráulico móvel (opcional) (NBR14040: 11/1998, 3.4.6), Sistema de ar comprimido (NBR14040: 11/1998, 3.4.7), Calibrador de Pneus (NBR14040: 11/1998, 3.4.8), Verificador de Profundidade (NBR14040: 11/1998, 3.4.9), Elevador (opcional) (NBR14040: 11/1998, 3.4.10), Opacímetro, Analisador de Gases, Decibelímetro Tipo I e Régua 2500 mm (NBR14180: 11/1998, 4.2.6),
- Programa de calibração dos equipamentos de medição – (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso VIII),
- Atender Portaria DENATRAN nº 15/2016.
-Registro na Junta Comercial (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 12, inciso I),
-Contrato Social da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 12, inciso II),
-CNPJ da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso I),
- Inscrição no Cadastro de contribuintes municipal ou estadual (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso II),
-Licença ou alvará de funcionamento (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 14, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Federal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Municipal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com o INSS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-Regularidade com o FGTS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-Certidão do CREA da empresa e dos profissionais técnicos (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso I),
-Certidão negativa de falência ou concordata, com data não superior a 30 dias do pedido da licença (Resolução CONTRAN 232/07, Art.12, inciso III),
-Declaração da RAIS (Resolução CONTRAN 232/07, Art.13, inciso V),
-Registro dos funcionários (Resolução CONTRAN 232/07, Art.13, inciso VI),
-Declaração de isenção de conflitos (Resolução CONTRAN 232/07, Art.12, inciso IV),
-Projeto Arquitetônico com ART (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso III),
-Lay out das instalações e dos equipamentos, com corte do fosso de inspeção e indicação do frenômetro (Resolução CONTRAN 232/07, art14, inciso III),
-Escopo de atuação (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo III),
-Curriculum Vitae do Eng º responsável (Portaria DENATRAN 27/07, Art. 5º),
-Curriculum Vitae dos Inspetores Técnicos (Portaria DENATRAN 27/07, Art. 5º),
-Lista de equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes à pessoa jurídica com seus devidos códigos de identificação (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso IV), conforme NBR14040: 11/1998 e NBR14180: 11/1998,
-Depósito do valor correspondente a R$3.192,00 em favor do DENATRAN (Portaria DENATRAN 27/07, Art. 12) – Conforme modelo do Anexo V, Portaria DENATRAN 27/2007. Favor enviar original ou cópia autenticada,
-Um Engº Mecânico com 3 anos de formado, comprovada experiência na área automotiva e Registro regular no CREA (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso III),
-Dois inspetores de segurança veicular, com escolaridade mínima de técnico industrial em mecânica (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso III),
-Estacionamento (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso II),
-Área Administrativa - 50m2 -(Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso III e Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.6),
-Área de Atendimento e Recepção - 16m2 - (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso III e Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.7),
-Exclusividade nas atividades de inspeção (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15),
-Área de inspeção interna - cobertura, ventilação – (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso VI),
-Piso da área de inspeção plano e horizontal (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso VII), constar em planta
- Comprimento da porta de entrada até o centro do frenômetro para inspeções de caminhões e ônibus – 12,50 m; reboques e semirreboques – 18,30m (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.2), comprovar em planta piso plano e horizontal.
- Comprimento do centro do frenômetro até o final da área livre de inspeção na prestação do serviço em caminhões e ônibus-10,50m; reboques e semirreboques- 16,30m (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.3), comprovar em planta piso plano e horizontal.
-Dimensões da linha de inspeção: altura e largura – (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.4 e NBR 14040:11/1998, tabela 1),
-Dimensões da entrada/ saída: altura e largura – (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, 1.1),
-Dimensões do fosso de inspeção: comprimento, altura e largura – (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo IV, item 1.5 e NBR 14040:11/1998, tabela 2),
-Lista de equipamentos: Placa para verificação do alinhamento de rodas (NBR14040: 11/1998, 3.4.1), Regloscópio (NBR14040: 11/1998, 3.4.2), Banco de provas de suspensão (NBR14040: 11/1998, 3.4.3), Frenômetro (NBR14040: 11/1998, 3.4.4), Equipamento para verificação de folgas (NBR14040: 11/1998, 3.4.5), Macaco Hidráulico móvel (NBR14040: 11/1998, 3.4.6), Sistema de ar comprimido (NBR14040: 11/1998, 3.4.7), Calibrador de Pneus (NBR14040: 11/1998, 3.4.8), Verificador de Profundidade (NBR14040: 11/1998, 3.4.9), Elevador (NBR14040: 11/1998, 3.4.10), Opacímetro, Analisador de Gases, Decibelímetro Tipo I e Régua 2500 mm (NBR14180: 11/1998, 4.2.6),
- Programa de calibração dos equipamentos de medição – (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15, inciso VIII),
- Atender Portaria DENATRAN nº 15/2016.
-Licença ou alvará de funcionamento (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 14, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Federal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Municipal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com o INSS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-Regularidade com o FGTS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-Certidão do CREA da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso I),
-Certidão negativa de falência ou concordata, com data não superior a 30 dias do pedido da licença (Resolução CONTRAN 232/07, Art.12, inciso III).
-Registro na Junta Comercial (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 12, inciso I),
-Contrato Social da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 12, inciso II),
-CNPJ da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso I),
- Inscrição no Cadastro de contribuintes municipal ou estadual (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso II),
-Licença ou alvará de funcionamento (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 14, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Federal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com a Fazenda Municipal (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso III),
-Regularidade com o INSS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-Regularidade com o FGTS (Resolução CONTRAN 232/07, Art. 13, inciso IV),
-Certidão do CREA da empresa (Resolução CONTRAN 232/07, Art.14, inciso I),
-Certidão negativa de falência ou concordata, com data não superior a 30 dias do pedido da licença (Resolução CONTRAN 232/07, Art.12, inciso III),
-Declaração de isenção de conflitos (Resolução CONTRAN 232/07, Art.12, inciso IV),
-Escopo de atuação (Portaria DENATRAN 27/07, Anexo III),
-Exclusividade nas atividades de inspeção (Resolução CONTRAN 232/07, Art.15).
- Requerimento;
- Currículo; - Cópia da carteira do CREA;
- Certidão do CREA da empresa; - Contrato/registro com a ITL/ETP; (Contrato de trabalho ou Páginas da CTPS de dados pessoais, foto e de contrato com a empresa) - Declaração de isenção de conflitos; - Autorização do INMETRO.
- Currículo; - Cópia da carteira do CREA; - Contrato/registro com a ITL/ETP.
{slider=Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV)}
A Portaria DENATRAN nº 214/2013, estabelece procedimentos para o credenciamento de Instituição Técnica Licenciada - ITL e os critérios para execução da Inspeção Técnica Veicular – ITV nos veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros, conforme a Resolução CONTRAN n° 359, de 29 de setembro de 2010.
Conforme art. 2º da Portaria DENATRAN nº 214/2013, são consideradas habilitadas à prestação do serviço de ITV as Instituições Técnicas Licenciadas que atendem integralmente a Resolução CONTRAN nº 232/07, e alterações posteriores, e que possuam escopo para a realização de inspeção de segurança em veículos rodoviários com peso bruto total acima de 3.500 Kg, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na mesma.
3) a CGIT permanecerá responsável pelo controle da numeração, e encaminhará as numerações e as autorizações de transferência, através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. .
Conforme Art. 12 da Portaria DENATRAN 160/2014, no caso de reprovação do veículo no processo de inspeção, as ITL ou ETP registrarão no SISCSV as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação do mesmo na ITL ou ETP correspondente no prazo de trinta dias.
§ 1º É facultado ao proprietário do veículo desistir da alteração, devendo retornar o veículo às características anteriores.
§ 2º Sanadas as inconformidades apresentadas, o cadastro do CSV somente poderá ser atualizado pelas ITL ou ETP que as identificaram até o prazo de cento e oitenta dias.
Desta forma, o DENATRAN não autoriza cancelamento de não conformidade.
*Aproveitamos para esclarecer que é obrigação da ITL deixar o cliente a par da legislação, uma vez que em caso de reprovação este ficará vinculado à empresa por 180 dias.
A proteção ao consumidor, como direito fundamental, está assegurada no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988. No tocante à proteção à saúde, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que é dever do Estado promover políticas públicas que visem à redução de riscos ao cidadão e ao acesso igualitário a ações que visem sua proteção.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê a proteção a saúde e segurança nas relações de consumo, como direito básico do consumidor, conforme disposto no seu artigo 6º.
A partir dessas determinações legais, e considerando a relevância da temática, o Código de Defesa do Consumidor desenvolveu a relevância do defeito em produtos e serviços de consumo. Produtos e serviços disponibilizados no mercado devem atender à legítima expectativa de segurança. Um produto ou serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele normalmente espera. Verifica-se, nestes casos, a existência de um risco a ser potencialmente experimentado pelo consumidor. Risco que não é nem normal, nem previsível e que, caso venha materializar-se, resultará em um acidente de consumo1.
Assim, o fornecedor, ao constatar que um produto, após sua colocação no mercado, apresenta um defeito, deverá tomar todas as medidas cabíveis para que o produto seja imediatamente recolhido, por meio de troca, reparo, ou ressarcimento da quantia paga. É o que prevê o artigo 10 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. A essa ação dá-se o nome de recall, instituto regulamentado pela Portaria do Ministério da Justiça n. 487, de 15 de março de 2012.
O número de campanhas de recall envolvendo veículos é fruto da atuação conjunta da Senacon com o Departamento Nacional de Trânsito, órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do padrão de segurança dos veículos colocados no mercado de consumo.
Desde 2010, a Portaria Conjunta SDE/DENATRAN nº 69 dos órgãos regulamenta a necessidade de que qualquer defeito nos veículos que traga risco à saúde e segurança aos seus ocupantes ou a terceiros deva ser amplamente comunicado aos consumidores para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
1 “Acidente de consumo: É quando o consumidor é afetado em sua saúde, integridade corporal, física ou psicológica, bem como tem diminuído seu patrimônio em decorrência de produtos ou serviços defeituosos. Fala-se também em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço”. Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição. Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, 2009.
A partir de então, verifica-se um aumento no número de campanhas de chamamento de produtos no Brasil, realizados na maioria das vezes de maneira espontânea pelos fabricantes de veículos.
Contudo, existem algumas ocorrências denunciadas por consumidores que carecem de um aprofundamento investigativo, já que não houve a pró-atividade dos fabricantes em corrigir os potenciais problemas relatados pelos seus clientes.
Tais ocorrências são, portanto, objeto de averiguação preliminar pelo DENATRAN que, por competência, deve avaliar se a investigação deve prosperar ou não. Havendo elementos para a continuidade do processo, promove-se a realização de estudos técnicos científicos que embasem a tomada da decisão quanto ao fato apresentado, ensejando na determinação de abertura ou não de processo de recall pelos fabricantes de veículos.
Nesse processo, o DENATRAN conta com o apoio da Universidade de Brasília para realizar as análises técnicas necessárias ao esclarecimento da questão.
Assim, por meio de Acordo de Cooperação entre o DENATRAN e a UnB, diversos problemas relatados por consumidores tem sido objeto de investigação, com alguns casos gerando a obrigatoriedade de realização de recall.
As queixas com relação a determinado problema em veículo podem ser direcionadas diretamente ao DENATRAN, ou por meio dos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, Ministério Público, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor).
A partir dos dados apresentados pelo consumidor, o DENATRAN notificará a montadora do veículo para que se manifeste com relação ao suposto defeito. Também analisará a oportunidade de abertura de processo de averiguação preliminar, encaminhando o caso para a análise técnica no intuito de investigar se o suposto defeito traz risco à saúde e segurança dos consumidores.
Confirmando o risco à saúde e segurança dos consumidores, é determinado a abertura de processo de chamamento (recall).
De posse do número de chassi de seu veículo, esta informação pode ser verificada no próprio site do fabricante ou no site do DENATRAN, infraestrutura.gov.br.
Caso sua dúvida não tenha sido respondida, encaminhe um email para cgpo@cidades.gov.br