Notícias
Coordenação-Geral de Informatização e Estatística (CGIE)
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrada na categoria trailer.
Comparecer ao DETRAN detentor de seu registro de habilitação e requerer a alteração do nome. Se o usuário reside em uma UF diferente daquela em que detém o registro, poderá requerer a mudança de UF para depois atualizar os dados cadastrais.
Entre em contato com o Centro de Formação de Condutores (auto-escola) ou no órgão de trânsito da localidade.
Considerando que para o que se procede à época é a renovação dos exames de aptidão física e mental junto a clínicas profissionais credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e, por não haver credenciamento destes fora do País, entendemos estar prejudicada a renovação da CNH no exterior.
Sim, estrangeiro pode dirigir no Brasil. A matéria se encontra regulamentada pela Resolução n.º 360/2010 – CONTRAN, que pode ser acessada no link http://infraestrutura.gov.br/component/content/article/115-portal-denatran/8510-resolucoes-denatran.html
RENACH é o Registro Nacional de Carteira de Habilitação. É um grande banco de dados que registra toda a vida do condutor de veículo, desde o seu “nascimento” como candidato até a sua habilitação, controlando as mudanças de categoria, imposições de penalidades, suspensões do direito de dirigir e ainda mudança de domicílio e transferência de estado. O RENACH controla ainda a emissão da CNH e da PID – Permissão Internacional para Dirigir, que é o documento necessário para que um brasileiro possa dirigir no exterior (nos países signatários da Convenção de Viena). O RENACH possui uma arquitetura de bases distribuídas, composto de uma base nacional (DENATRAN) e das bases estaduais (DETRAN). Todas estas bases estão integradas e em comunicação constante.
RENAINF é o Registro Nacional de Infrações. É o sistema que registra e possibilita a notificação da autuação e da penalidade para as multas cometidas, possibilitando notificar o proprietário do veículo e garantir que esta multa seja paga, cumprindo o que determina o CTB.
Junto ao órgão de trânsito que havia expedido a original.
Deve ser verificados junto ao DETRAN de registro do veículo e da CNH.
Sim, porém estas informações precisam ser requeridas junto ao DENATRAN. Para se obter informações de condutores já habilitados via internet é necessário o CPF e o número do registro do condutor e o código de segurança da CNH. Munido destas informações, basta acessar o Portal de serviços do DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/).
As consultas do RENAVAM e RENACH acessam diretamente o banco de dados destes sistemas de forma “on-line”.
Trata-se de matéria de competência institucional dos Estados.
Por um ano, a contar da data do cometimento da infração.
De acordo com o § 1.º do art. 285, a princípio o recurso não terá efeito suspensivo, mas, se por motivo de força maior o recurso não for julgado dentro do prazo previsto (trinta dias) a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. A Lei contempla a concessão do efeito suspensivo como uma faculdade e não como uma obrigatoriedade.
Não. O art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro exige alguns requisitos para se iniciar o processo à obtenção da CNH, dentre os quais o de ser penalmente imputável, condição esta que de acordo com o estabelecido pelo Código Penal, só se adquire aos 18 anos de idade.
De acordo com o disposto no inciso V do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo é de trinta dias após vencimento.
No dia 17 de junho de 2014 foi publicada a emenda Constitucional nº 82/2014 que incluiu o §10 ao art. 144 da Constituição Federal. Assim, o dispositivo passou a disciplinar a segurança viária, tratando de sua definição e competência para o exercício.
Diante da alteração Constitucional foi editada a Lei nº 13.022/2014, que transmitiu à guarda municipal a possibilidade de colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública conforme normativa do art. 5º.
Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 13.022/14, os Municípios podem atribuir as competências de Trânsito aos guardas municipais, desde que o Município esteja integrado com o Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsão do art. 24, §2º do CTB.
No dia 17 de setembro de 2015 entrou em vigor a Resolução CONTRAN nº 555, dispondo sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Além da obrigatoriedade de licenciamento e emplacamento, para conduzir ciclomotor é necessário portar habilitação na categoria “A” ou ACC. Tal exigência decorre do disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 572/2015, alterado pela Deliberação nº 147/2016.
O Art. 285 do CTB prevê que o recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Contudo, é pacífico o entendimento no âmbito da Administração Pública de que os prazos dispostos nos arts. 285 e 289 do CTB são prazos impróprios, não havendo qualquer norma na legislação de trânsito que vislumbre punição ao órgão administrativo em razão do excesso de prazo na apreciação do recurso.
Por oportuno, registre-se que os prazos impróprios são aplicáveis no âmbito da Administração Pública, uma vez que a inobservância desses prazos, muitas vezes, pode ser atribuída ao excesso de demanda e ao número limitado de colaboradores nos quadros funcionais. Logo, constata-se que o atual posicionamento doutrinário e jurisprudencial é de perfeita aceitação da impropriedade do prazo no âmbito da Administração Pública, especialmente em decorrência do excesso de demandas e impossibilidade de atendimento célere pelos servidores em atividade nos órgãos de trânsito.
Para fins de obtenção do licenciamento anual, deve haver a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais incidentes sob o veículo. Entretanto, as multas objeto de recurso administrativo cuja análise encontra-se pendente, não são exigíveis, ou seja, não impedem a obtenção do CRLV, nos termos dispostos no art. 284, §3º, do CTB.
De acordo com o §3º do art. 284 do CTB, não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Sim, quando solicitado o rebaixamento de categoria para a categoria B, antes da necessidade de renovação do exame toxicológico, o exame toxicológico não é solicitado.
Em cumprimento à Resolução 583 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicada em 24 de março de 2016, que regulamenta a Resolução 425/2012 do CONTRAN, e com fulcro na Lei Federal 13.103 de 2 de março de 2015, a partir de 02 de março de 2016 todos os condutores habilitados nas categorias C, D e E, bem como os candidatos a obtenção dessas categorias, devem realizar exame toxicológico de larga janela de detecção para sua renovação ou alteração de categoria, obrigatoriamente em um laboratório devidamente credenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
O laudo contendo o resultado do exame deve ser apresentado para o médico credenciado pelo DETRAN no momento do exame de aptidão física e mental. Caso não seja apresentado o condutor receberá o resultado de inapto temporário, devendo retornar para realizar o exame médico quando obtiver o laudo do exame toxicológico e passar novamente pela avaliação do médico credenciado.
Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Caso seu país de destino possua algum tipo de convenção, acordo internacional, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade o condutor deverá observar o que estabelece o referido acordo. Por exemplo, caso o país de destino seja signatário da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, o condutor poderá dirigir no país portando juntamente com a sua CNH a sua PID. Outro exemplo seria a Espanha, a qual possui acordo específico com o Brasil, conforme estabelecido no DECRETO Nº 6.798, DE 17 DE MARÇO DE 2009, o qual permite que condutores brasileiros conduzam veículos em território espanhol portando apenas a CNH brasileira pelo prazo máximo de 180 dias.
Permissão Internacional para Dirigir – PID é um documento que permite que o condutor dirija nos países conforme previsto na Convenção de Viena e demais Acordos Internacionais.
Para a emissão da Permissão Internacional para Dirigir - PID, o condutor deverá possuir registro (CNH com foto) e estar regularmente registrado no sistema RENACH com documento de habilitação nacional vigente no DETRAN. A solicitação deve ser feita no DETRAN mais próximo a sua residência.
A utilização de habilitação estrangeira em território nacional deverá seguir as orientações dispostas na Resolução CONTRAN nº 360, de 29 de setembro de 2010, disponível para consulta junto ao sitio do DENATRAN na rede mundial de computadores (http://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_360_10.pdf) bem como as demais normas previstas no Código Brasileiro de Trânsito – CTB.
No entanto, vislumbrando responder aos principais questionamentos dos condutores estrangeiros, esclarecemos de forma sucinta as regras aplicáveis.
Para condutores com habilitação valida no qual permanecerá no país por prazo inferior a 180, o condutor deverá verificar se o seu país de origem é signatário de convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil.
Em caso positivo, poderão dirigir portando apenas a sua habilitação original (estrangeira) e de documento oficial de identificação válido em território brasileiro (normalmente o passaporte ou Carteira de Identidade, para países integrantes do MERCOSUL), conforme prevê o artigo 1º da referida resolução.
Se o prazo for SUPERIOR a 180 (cento e oitenta) dias em Território Brasileiro, contados da data de ingresso no país. Nesta situação o estrangeiro deverá submeter-se aos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, conforme previsto no artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria.
No caso do condutor não possuir habilitação reconhecida pelo governo brasileiro, ou seja, aqueles que não estejam amparados por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil.
Nesta situação os condutores estrangeiros somente poderão dirigir em Território Nacional mediante o processo de primeira habilitação junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, conforme determina o art. 2º da referida resolução.
Em alguns casos as multas não são aplicadas ao motorista, sendo creditados à CNH do proprietário do veículo. Em situações como essa é possível transferir os pontos entre as carteiras de habilitação. Esse procedimento é chamado de Declaração de Indicação de Real Condutor Infrator.
O prazo máximo para transferência de pontos consta na Notificação da Autuação. Se a data limite for ultrapassada a transferência não será feita. Só é possível realizar a transferência quando a infração foi cometida devido a uma falha do motorista. Em multas causadas devido a atrasos de IPVA ou a falta de equipamentos de segurança obrigatórios, como lanterna queimada ou extintor vencido, não é possível transferir os pontos. Nesses casos a infração é de responsabilidade do proprietário do veículo, mesmo que seja outro o condutor. O mesmo acontece quando um menor está ao volante.
Depende de onde a infração foi cometida. Se foi em rodovias estaduais ou vias urbanas deve ser feita no DETRAN. Caso contrário, deve-se procurar o órgão que aplicou a pontuação, podendo ser o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) ou a Polícia Rodoviária Federal (PRF). Para maiores informações o condutor deve procurar o órgão atuados da infração.
O proprietário deve se dirigir ao DETRAN de circunscrição da sua residência munido dos seguintes documentos:
-Documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.
- Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, validada no sítio www.nfe.fazenda.gov.br
- Pessoa Física: Documento oficial com foto e CPF; Comprovante de endereço.
- Pessoa Jurídica: Documento oficial com foto e CPF do representante legal. Comprovante de Poderes. Cartão do CNPJ.
- Veículos de Aluguel (táxi): cópia do alvará ou licença da prefeitura.
- Veículos de Carga: comprovante do RNTRC.
- Veículos tipo ônibus: nota fiscal de carroceria.
- Beneficio tributário: Para emplacar com benefício tributário, primeiro deverá providenciar documentação junto a Receita Federal e Receita Estadual.
- Reserva de domínio de terceiro: Juntar cópia autenticada do contrato.
- Para Veículos Importados (Novos ainda não licenciados no Brasil): Cópia autenticada da Documentação da importação; Nota Fiscal da Revendedora autorizada constando o nº do ato declaratório ou desembaraço; Documento de Identificação Oficial com Foto e CPF do Proprietário ou cartão do CNPJ se pessoa jurídica.
- DETRAN O leilão de veículos retidos, removidos ou apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN obedece aos termos do Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e à Resolução nº 331/2009, do CONTRAN, sendo realizado sob a responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelo leilão obedecendo à legislação pertinente a essa modalidade de licitação.
Esse serviço deve ser utilizado para efetuar a alteração de dados cadastrais do veículo e ao mesmo tempo a transferência de propriedade, como também nos casos de veículo com gravame (restrição financeira) do tipo alienação, reserva de domínio e arrendamento mercantil. Em todos os casos haverá a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV (recibo de compra e venda) e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou Certificado de Licenciamento Anual – CLA (também conhecido como documento de porte obrigatório para circulação do veículo).
A transferência pode ser motivada por venda direta entre as partes, leilão, sentença judicial, usucapião, doação, cisão, incorporação ou fusão de empresas.
A notificação de autuação contem um formulário para identificação do real infrator. De acordo com o art. 257, §7º, do CTB, será concedido o prazo de até 15 dias, contados a da data de recebimento da notificação da autuação para a indicação do real infrator. Não havendo identificação neste prazo ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, de acordo com o art. 6º, I, da Resolução CONTRAN Nº 619/2016.
O artigo 281, inciso II, do CTB c/c o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016 estabelecem que a autoridade de trânsito tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, para expedir a notificação de autuação.
Caso sua dúvida não tenha sido respondida, encaminhe um email para cgpo@cidades.gov.br