CIDE Combustíveis
Seja bem-vindo ao Portal da CIDE Combustíveis, principal plataforma de informações do Ministério dos Transportes- MT no que se refere à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre Combustíveis.
DA CIDE Combustíveis foi criada por meio da Lei nº 10.336/2001. Ela é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.
O Ministério dos Transportes é responsável por analisar os programas de trabalho propostos pelos Estados e DF destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Nesse contexto, além da Lei da criação da CIDE Combustíveis nº 10.336/2001, e da Lei nº 10.866/2004, que regulariza o início das transferências, foi criada a Portaria nº 228/2007, em que o Ministério estabelece procedimentos para padronizar as informações relativas à infraestrutura de transportes, os Relatórios Demonstrativos Anuais de Execução Orçamentária e Financeira (RADEOF) e os procedimentos para eventuais alterações dos programas de trabalho dos Estados e do Distrito Federal.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é um tributo do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previsto na Constituição Federal (Artigo nº 149), de natureza extra fiscal e de arrecadação vinculada.
Já a CIDE Combustíveis, por sua vez, criada por meio da Lei nº 10.336/2001, é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (ver figura abaixo).
São contribuintes da CIDE Combustíveis (art. 2º da Lei nº 10.336/2001):
- Produtor (refinaria);
- Formulador (laboratórios de pesquisas);
- Importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis.
O produto da arrecadação da CIDE tem sua destinação restrita às seguintes finalidades (art. 1º da Lei nº 10.336/2001):
- Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
- Financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
- Financiamento de programas de infraestrutura de transportes, garantindo um fluxo constante de recursos para financiar os investimentos no setor.
Do total arrecadado, 29% (vinte e nove) é destinado obrigatoriamente para o financiamento de programas de infraestrutura de transportes dos Estados, DF e Municípios, garantindo um fluxo constante de recursos para financiar os investimentos no setor. Deste percentual, 75% (setenta e cinco) é destinado para os Estados e DF, e 25% (vinte e cinco) para os Municípios para serem igualmente aplicados em infraestrutura de transportes.
O Ministério é responsável por analisar os programas de trabalho propostos pelos Estados e DF (equivalente a 21,75% do total arrecadado com a CIDE Combustíveis).
Veja abaixo uma linha do tempo com as principais legislações e atividades envolvendo as transferências CIDE Combustíveis. Para acessar as principais legislações apresentadas na Linha do Tempo, clique em Legislação.
Para melhor entendimento do fluxo de recursos das transferências CIDE Combustíveis, apresentamos abaixo suas principais ações, desde o recolhimento junto aos contribuintes até o depósito na conta dos Estados, DF e Municípios. Cabe informar que, o valor transferido em cada período varia de acordo com o desempenho da arrecadação líquida dessa contribuição no período anterior.
No que se refere aos percentuais individuais de participação na distribuição dos recursos para os Estados e do Distrito Federal, calculados anualmente pelo Tribunal de Contas da União (item 5), com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, sendo:
- 40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
- 30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
- 20% proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
- 10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministério da Infraestrutura (MInfra) é responsável por analisar os programas de trabalho propostos pelos Estados e DF, ou seja, os programas de trabalho financiados com os recursos de 75% dos 29% arrecadados com a CIDE Combustíveis destinados para o financiamento de programas de infraestrutura de transportes dos Estados, DF e Municípios.
Nesse contexto, além da Lei da criação da CIDE Combustíveis nº 10.336/2001, e da Lei nº 10.866/2004, que regulariza o início das transferências, foi criada a Portaria nº 228/2007, em que o Ministério estabelece procedimentos para padronizar as informações relativas à infraestrutura de transportes, os relatórios demonstrativos anuais de execução orçamentária e financeira (RADEOFs) e os procedimentos para eventuais alterações dos programas de trabalho dos Estados e do Distrito Federal.
Para melhor entendimento dos principais procedimentos dispostos na Portaria acima mencionada, agrupamos as principais atividades envolvendo as transferências CIDE Combustíveis para Estados e DF, veja a figura abaixo:
Quer saber mais informações sobre estes procedimentos? Clique aqui e faça o download da Cartilha Transferência CIDE Combustíveis para Estados e DF”.