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Em nota, DNIT esclarece sobre pagamentos de serviços de topógrafos e laboratoristas
Acerca das informações prestadas por servidora do DNIT integrante do Comando de Greve no Piauí, em matéria divulgada nesta sexta-feira (09/08) pelo site G1, cumpre esclarecer o que segue abaixo:
Não é verdade que “as empresas que prestam serviços ao DNIT são pagas após testes de laboratório, relatório fotográfico e outras medições feitas pelos fiscais de obra que são servidores do órgão”.
O DNIT não conta com topógrafos e laboratoristas em seus quadros, não possui equipamentos de topografia e nem de laboratório. Assim sendo, há muito tempo o controle tecnológico e as medições das obras são realizados por empresas de supervisão contratadas. Este procedimento é amparado pelo artigo 67 da Lei de Licitações e Contratos – 8.666/93 que diz:
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
Ou seja, a própria Lei de Licitações prevê a contratação de terceiros para o apoio aos fiscais de um contrato. Esse terceiro nada mais é que a empresa supervisora, que são consultorias de engenharia que fazem as medições e acompanhamento tecnológico, são obrigadas a manter pessoas habilitadas no campo, e que detém a responsabilidade técnica pelas opiniões emitidas.
Cabe lembrar que hoje o número de fiscais do DNIT já é insuficiente. Alguns são responsáveis por cinco (5) ou seis (6) contratos, possuem 1.500 ou 2.000 quilômetros de jurisdição, sendo imprescindível o apoio prestado pelas empresas de supervisão.
O papel das supervisoras foi reconhecido pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que tem sistematicamente determinado que as obras devem contar com uma supervisora.
A inovação trazida pela Instrução de Serviço nº 9 (IS – 09) diz respeito à inclusão da medição diretamente pela supervisora no Sistema de Execução de Serviços Contratados – SIESC. Normalmente, as supervisoras apresentam a medição e estas são lançadas no Sistema de Acompanhamento de Contratos – SIAC por servidor ou terceirizado. Agora, a própria supervisora fará a inclusão da medição no SIESC e os dados lançados nesse sistema serão automaticamente carregados no SIAC. Trata-se, portanto, de uma inovação tecnológica e não de uma mudança de procedimento.
A IS – 09 diz ainda que as atividades dos fiscais dos contratos podem ser transferidas em caráter excepcional e temporário, conforme o caso, ao Chefe de Serviço de Engenharia ou aos Superintendentes Regionais. A Lei 8.666 determina que haja um representante da Administração designado para acompanhar o contrato, que pode ser o Supervisor da Unidade Local, o Chefe do Serviço de Engenharia ou o próprio Superintendente Regional. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na IS – 09, que passou por análise prévia da Procuradoria Federal Especializada – PFE/DNIT.
Cabe ressaltar que a doutrina entende importante, em respeito ao principio de ‘Segregação de funções’, separar a figura do fiscal de contrato do gestor de contrato. A IS –09 não prejudica a segregação de funções. A função de gestor deve ser necessariamente exercida por servidor do quadro da unidade administrativa contratante, não se admitindo sua terceirização.
Em relação às atribuições voltadas especificamente à fiscalização do contrato, que também podem ser executadas por servidor do quadro, é admitida a contratação de empresa especializada ou de profissional. É o que ensina Lucas Rocha Furtado, Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCU em sua obra “Curso de Licitações e Contratos Administrativos”. O autor ensina ainda que, caso haja terceirização da função de fiscalização, a contratação deve ser precedida de licitação, admitindo-se a contratação direta com fundamento no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666 nos casos em que estiverem presentes todos os requisitos legais pertinentes à singularidade do objeto da contratação. O eminente autor explica ainda ser opção recomendada aos gestores a contratação de empresa especializada para o gerenciamento dos contratos em função da complexidade técnica dos objetos e do vulto das obras, haja vista ser impossível muitas vezes ao agente da Administração promover o acompanhamento de toda a execução do contrato.
Portanto, a IS – 09 promove apenas uma inovação procedimental no que tange a inserção de dados e permite a designação de novos fiscais, o que não fere a legislação vigente, a jurisprudência do TCU e a ‘Segregação de funções’, não implicando risco desmedido para a Administração. A medida proporcionará a continuidade dos trabalhos que, do contrário, poderiam ser interrompidos, acarretando sobrecustos para a Administração com novas mobilizações, novas contratações e retrabalho, além do custo social de desempregos de significativo contingente de mão-de-obra, riscos aos usuários das rodovias e atrasos nas obras contratadas em andamento.
Fonte: DNIT