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Instrumentos de Fomento com Recursos oriundos do AFRMM
- CONTA VINCULADA
- CONTA ESPECIAL
- RESSARCIMENTO
- INCENTIVO
- FINANCIAMENTOS
• AFRMM destinado a conta vinculada de EBNs que operam embarcações próprias/afretadas de registro brasileiro.
• Os recursos destas contas vinculadas destinam-se a utilização específica, definida em lei, voltada a renovação de frota de embarcações em estaleiro brasileiro.
• Rateio de 9% do AFRMM gerado na navegação de longo curso realizada por EBN entre as EBNs que operam navegação de cabotagem, fluvial e lacustre, proporcionalmente ao frete gerado no transporte de cargas de importação e exportação entre portos brasileiros.
• Indenização às Empresas Brasileiras de Navegação decorrentes da não incidência de AFRMM sobre o frete praticado com origem ou destino nos portos localizados nas regiões Norte e Nordeste do país (§1º do art. 17 da Lei nº 9.432/97).
• Este benefício tem vigência limitada:
o Os valores que deixam de ser direcionados às contas vinculadas em função da não incidência prevista na mesma lei. Não incide AFRMM até 2017 quando o porto de destino ou origem fica na região Norte ou Nordeste, na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre. Empresas podem usar os valores ressarcidos para renovação de frota - construção ou pagamento de financiamentos para construção de embarcações.
• Benefício concedido até 31/12/2011 para estimular o desenvolvimento da indústria naval e das empresas brasileiras de navegação que operam navegação de cabotagem, na navegação de longo curso transportando granéis e na navegação interior transportando granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. (art. 38 da Lei nº 10.893/2004).
• Crédito em conta vinculada de R$ 0,75 para cada R$1,00 de AFRMM gerado na navegação de cabotagem, no transporte de graneis na navegação de longo curso, navegação fluvial e lacustre no transporte de graneis líquidos nas regiões NO e NE, por embarcação construída em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira e entregue a partir de 26 de março de 2004.
• A concessão de financiamentos com recursos do FMM está prevista no inciso I do art. 26 da Lei 10.893/2004.