Debênture - Legislação Específica
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (veja aqui as principais alterações proposta por esta lei)- Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 - Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 - Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 - Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.
Principais Alterações da Lei nº 12.431/2011 feitas pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
Visando ao pleno funcionamento do instrumento de financiamento de investimentos pelo mercado de capitais o Governo Federal propôs ao Congresso Nacional alterações da Lei nº 12.431/2011. As alterações foram efetivadas pela Lei nº 12.715, de 17.09.2012, nos artigos 71 e 72, sancionada pela Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União de 18.09.2012.
Em relação aos investimentos em infraestrutura as principais alterações foram:
- Destinação do uso dos recursos captados com debêntures incentivadas:
Foi alterado o inciso VI do artigo 1º da Lei nº 12.431/2011 tornando claro que os recursos captados podem ser alocados para o pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento considerado prioritário pelo Ministério competente.
- Prazo de retroatividade para uso dos recursos:
Foi incluído o parágrafo 1º-B no artigo 1º da Lei definindo que a alocação em reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas ao projeto prioritário são as ocorridas no prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.
- Redução do limite mínimo de títulos incentivados nos Fundos de Investimentos:
Foi alterado o inciso II do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei, reduzindo de 98% para 85% o limite mínimo de títulos ou valores mobiliários incentivados na composição do patrimônio líquido dos fundos exclusivos criados para investidores estrangeiros obterem o a alíquota zero de IR sobre os rendimentos. Além disto foi incluído o parágrafo 4º-A ao Artigo 1º, alterando o inciso III do mesmo dispositivo permitindo que nos primeiros dois anos o limite seja de 67%. Estes dispositivos visam tornar mais viáveis a formação dos fundos.
Esclarecimentos sobre a multa pela Receita Federal pela não aplicação de recursos da emissão incentivada no projeto aprovado como prioritário pelo Ministério competente:
A quem recai: foram incluídos os parágrafos 8º e 9º ao artigo 1º e o parágrafo 7º ao artigo 2º para tornar claro que a multa recai sobre o emissor dos títulos e que os rendimentos do investidor continuam sendo beneficiados pela redução da alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a não alocação e a multa.
Multa proporcional: O parágrafo 5º do artigo 2º foi alterado para esclarecer que o percentual de 20% da multa incidirá sobre a parte do valor que não for alocada no projeto conforme previsto na emissão.
- Esclarecimento sobre quem pode emitir debêntures incentivadas:
O caput do artigo 2º foi alterado para esclarecer que apenas as sociedades constituídas sob a forma de sociedade por ações podem emitir debêntures com incentivo fiscal, já que estas atendem padrões mínimos de governança por determinação legal.
Foi incluído o parágrafo 1º-A esclarecendo que as concessionárias, permissionárias e autorizatárias constituídas por sociedades por ações podem emitir debêntures com incentivo fiscal.
Também foi incluído o parágrafo 1º-B esclarecendo que, desde que seja uma sociedade por ações a controladora da concessionária, permissionária e autorizatária pode emitir debênture incentivada para captar recursos destinados a projetos de investimentos da controlada que forem considerados prioritários pelo Ministério competente.
Foi incluído o parágrafo 6º para definir que a controladora que emitir debêntures com incentivo terá responsabilidade subsidiária na multa da Receita Federal decorrente da não aplicação dos recursos pela controlada no projeto para o qual foi aprovada a emissão com incentivo.