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Assédio sexual
As relações no ambiente de trabalho têm se transformado ao longo dos anos. O que antigamente era admitido como uma atitude “normal”, hoje pode configurar desvio de conduta ética e também disciplinar.
Mas o que dizer de comportamento qualificado como assédio sexual? Como se evidencia hoje esse tipo de comportamento? Trata-se de um assunto complexo e difícil de ser tratado. Normalmente, a vítima de assédio sexual tem dificuldade de relatar o fato ou, muitas vezes, nem consegue qualificá-lo como tal.
Assédio sexual é um tema muito antigo e que vem sendo tratado de modo diferente com o passar dos anos. As atitudes podem ser claras ou sutis e nem sempre a intenção do agente é obter favores sexuais, mas provocar constrangimento com atitudes libidinosas. Comentários, gracejos e intimidação são alguns meios empregados nesse tipo de conduta.
Além de infração ética, o ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! Mas, assim como a violência doméstica, muitos casos não são apurados e punidos, porque, em geral, a vítima sente enorme constrangimento ou medo de expor a situação.
É importante enfatizar que o assédio sexual vincula-se a condutas não desejadas ou não correspondidas, diferente do que ocorre em relações consentidas.
Em razão da longa duração diária da jornada de trabalho ou do contato frequente imposto pelo desempenho de funções, o ambiente laboral facilita sobremaneira a aproximação das pessoas. Para que seja estabelecida uma convivência cívica, harmônica e respeitosa, observando-se, assim, o regramento ético, é necessário exercitar certa compreensão sobre os limites e as características de cada pessoa.
Mas o que se pode fazer para evitar o assédio sexual no ambiente de trabalho? A primeira coisa é manter um bom relacionamento entre colegas de qualquer nível ou sentido hierárquico, valorizando o respeito e a boa educação.
Brincadeiras que causam constrangimento, assim como piadas, comentários maliciosos e a exposição de fotos ou imagens de nudez, por exemplo, são atitudes inconvenientes e inadequadas, que devem ser evitadas, pois poderão tipificar uma infração ética ou disciplinar ou ainda, a depender das circunstâncias e da sua forma de execução, poderá configurar até mesmo o crime de assédio sexual previsto no artigo 216-A do Código Penal brasileiro.
Quando um ato de assédio sexual for presenciado no ambiente de trabalho, não apoie, não estimule ou manifeste aprovação. Não entre na “brincadeira”! Já se você for a vítima dessa prática, comunique imediatamente à chefia imediata ou procure a Comissão de Ética, a Corregedoria ou a Ouvidoria do seu órgão.
Conheça o Código de Ética do MTPA.
Marta P. Silva, Secretária-Executiva da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil