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Assédio moral
Desde os primórdios das relações de trabalho, sempre existiram situações que poderíamos classificar como impróprias ou injustas. Isso ocorre, especialmente, porque interagimos com pessoas de diferentes características culturais ou sociais, além das disputas pelo poder, a inveja e a cobiça, que levam o indivíduo a querer controlar o outro ou “tirá-lo do caminho”.
Por isso, com o passar dos anos, a sociedade sentiu a necessidade do estabelecimento de regras de conduta capazes de delimitar direitos e estabelecer deveres individuais, cujo objetivo principal fosse garantir uma convivência laboral harmoniosa, respeitosa e produtiva. Apesar de encontrarmos hoje regras de comportamento explicitadas em leis e normativos diversos, ocorrem situações no cotidiano do trabalho que evidenciam o descumprimento até de regras básicas da boa convivência.
Na medida em que se torna mais fácil e rápido o acesso à informação em todos os níveis sociais, aprofunda-se o debate sobre os limites das relações interpessoais no ambiente de trabalho, expondo distorções que necessitam ser discutidas e tratadas adequadamente. Condutas impróprias ocorrem de diversas formas e nem sempre a lei consegue abranger todas as situações.
O assédio moral é um tipo de conduta abusiva que, por sua repetição ou sistematização, pode causar danos à dignidade da pessoa, à saúde e até a perda do emprego. O assédio moral não está restrito ao poder hierárquico, podendo ocorrer em diversos níveis e nem sempre é intencional. É preciso, então, que todos conheçam as regras institucionais estabelecidas para a conduta profissional, que cada um mantenha-se atento sobre sua conduta e à disposição para contribuir de forma a estabelecer relações harmônicas, respeitosas e produtivas.
Não existe lei federal que trate especificamente deste tema, contudo há previsão punitiva pela prática do assédio moral, dependendo das circunstâncias em que seja praticado, na Lei n. 8.112/90 (arts. 116, 117 e 127), na CLT (art. 482 e 483), no Código Civil (arts. 186 e 187), dentre outras legislações. Então fique atento! O Assédio moral, em primeiro plano, é infração ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e também no Código de Ética do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Art. 9º São vedadas ao agente público a prática de quaisquer condutas prejudiciais ao patrimônio público, a agente público ou ao cidadão, em especial: III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os administrados ou com os demais agentes públicos, independentemente da posição hierárquica; VII - praticar assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem.
Um ambiente de trabalho agradável e proveitoso depende de atitudes individuais adequadas e da colaboração de cada um em benefício de todos.
Conheça o Código de Ética do MTPA.
Marta P. Silva, Secretária-Executiva da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil