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Pontos de Parada e Descanso
O Brasil, país de dimensões continentais, possui uma malha rodoviária federal de aproximadamente 69 mil km, por onde circula grande parte da economia nacional fazendo com que o transporte rodoviário de carga e de passageiros exerça papel relevante no desenvolvimento socioeconômico brasileiro.
Ao pensar na melhoria das condições de trabalho dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros, foram publicadas as Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015, dispondo, dentre outros assuntos, sobre a definição da carga horária dos motoristas profissionais, ensejando a necessidade de existências de locais ao longo e/ou próximos às rodovias apropriados para a espera, o repouso e o descanso dos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e de passageiros, com vistas ao cumprimento das normas e direitos trabalhistas exarados.
Nesse contexto, foram definidos como locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais, segundo o Art. 9°, §2° da Lei n° 13.103/15:
- Estações rodoviárias;
- Pontos de parada e de apoio;
- Alojamentos, hotéis e pousadas;
- Refeitórios de empresas e de terceiros; e
- Postos de combustíveis.
Destaca-se que a implantação de PPD é de livre iniciativa do interessado, de modo que, de acordo com a avaliação dos gestores do Ministério da Infraestrutura, a implantação dos PPDs trará benefícios não só para os profissionais, como também para os estabelecimentos e à sociedade, destacando-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; redução de roubos e furtos; desestímulo às práticas de prostituição e uso de drogas; e estímulo à modernização dos estabelecimentos.
Legislações
Nesse sentido, para melhorar as condições e os serviços prestados por esses estabelecimentos, o então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 08 de julho de 2015, a Portaria nº 944, definindo as condições de segurança, sanitárias e de conforto que os locais de espera, repouso e descanso deviam possuir para atender de forma adequada tanto aos motoristas profissionais quanto aos demais usuários.
Na esteira desse processo, o então Ministério dos Transportes (MT) estabeleceu, por meio da Portaria n° 326, de 03 de novembro de 2015, os procedimentos gerais para o reconhecimento dos Pontos de Parada e Descanso – PPDs nas rodovias federais.
Com vistas a fornecer uma atualização dos critérios exigidos, a portaria do então MTE foi recentemente atualizada por meio da Portaria ME nº 1.343, de 02 de dezembro de 2019, que estabeleceu as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
Neste momento, também se encontra em fase de atualização, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, uma nova Portaria que visa se alinhar à nova Portaria do Ministério da Economia, de modo sejam credenciados os Ponto de Parada e Descanso devidamente aprovados nas vistorias.
Solicitação de Reconhecimento
Os estabelecimentos interessados em se transformarem em Ponto de Parada e Descanso – PPD devem preencher o Formulário de Inscrição para Reconhecimento de Estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso, disponível no link abaixo, e enviá-lo ao Ministério da Infraestrutura por meio do endereço eletrônico: ppd@infraestrutura.gov.br .
Formulário de Inscrição para reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso
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