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Portaria regulamenta a responsabilidade de empresas por atos ilícitos
O Ministério dos Transportes divulgou, nesta segunda-feira (19/10), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 309 que garante a responsabilização de empresas por atos ilícitos praticados contra a administração pública. O normativo define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para encaminhar proposta de celebração do acordo de leniência que trata a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
A responsabilização de empresas é mais uma forma de combate à corrupção, permitindo a punição de pessoas jurídicas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades.
A Portaria prevê como penalidades multas que podem chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica. Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.
As infrações que decorrem da apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica prescrevem em 5 anos, contados a partir da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Vale destacar que o Ministério dos Transportes possui competência para instaurar e julgar o processo em relação à prática de atos lesivos à administração pública nacional, no âmbito do órgão.
Lei nº 12.846/2013
A Lei nº12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, permitiu que o Brasil desse um importante passo ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Ela pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência também sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.