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Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
O Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura. É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
2 - Beneficiários de Transportes
Esse serviço passou por transformação digital e agora também pode ser solicitado pelo Portal gov.br, de forma mais simples e rápida. Para solicitá-lo acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-enquadramento-projeto-regime-especial-de-incentivo-para-desenvolvimento-da-infraestrutura.
Solicitações de aprovação de enquadramento de projeto regulado pelo Poder Público Federal feitas pelo Portal gov.br serão encaminhadas automaticamente à Agência Reguladora Federal competente (ANAC, ANTAQ ou ANTT) para que forneça a Declaração Técnica (conforme disposto no art. 6° da Portaria GM/MTPA nº 512, de 27 de setembro de 2018). Desse modo, exclusivamente para o caso de solicitação de aprovação de enquadramento de projeto referente a contrato regulado pelo Poder Público Federal feita pelo Portal gov.br, a empresa requerente fica dispensada de ter de abrir um processo junto à Agência Reguladora Federal para obtenção dessa Declaração.
Criado pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura. O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao Reidi.
É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
A adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
O incentivo fiscal do Reidi consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre as receitas decorrentes das aquisições abaixo relacionadas, destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado:
1- venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
2 - venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
3 - prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no país, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
4 - locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime.
A lei foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007. Os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de transportes no âmbito do Ministério da Infraestrutura são disciplinados na Portaria GM/MTPA nº 512, de 27 de setembro de 2018.
2 - Beneficiários de Transportes
Podem requerer a adesão ao Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, pelo Ministério da Infraestrutura, pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos.
A adesão ao Reidi é condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL não poderão aderir ao Reidi.
Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007
Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007
Portaria GM/MTPA nº 512, de 27 de setembro de 2018
Anexo da Portaria GM/MTPA nº 512/2018 - Formulário de Requerimento ao Reidi
Instrução Normativa RFB/MF nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012
Tabela de Projetos Aprovados e Habilitados no Reidi (Período 2008 a 2018) - http://dados.transportes.gov.br/dataset/3a986480-5f02-4a48-8b17-85f3cddc32b8/resource/8300df4f-a7dc-4218-81dd-bba816297157/download/tabela-1-reidi-periodo-de-2008-a-2018-pda-14nov2018.xlsx