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Histórico - CIDE
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149). São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
CIDE - Combustíveis
No Brasil, a Lei nº 10.336, de 19/12/2001 criou a CIDE combustíveis incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Essa contribuição incide sobre os produtos importados e sua comercialização e tem como fato gerador os combustíveis em geral. Os contribuintes da CIDE estão elencados no Artigo 3º da Lei nº 10.336 e são os seguintes:
- Produtor (refinaria),
- Formulador (laboratórios de pesquisas), e
- Importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis.
- A CIDE Combustíveis foi criada para garantir um fluxo constante de recursos para financiar os investimentos no setor de transportes, especificamente nas obras de construção e manutenção de infraestrutura.
- O produto da arrecadação da CIDE, conforme Artigo 1º da sua Lei de criação, deve ter sua destinação restrita às seguintes finalidades:
- pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
- financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
- financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
A CIDE foi criada e regulamentada em legislação específica que pode ser consultada aqui (http://www2.transportes.gov.br/ProPro/CIDE/Legislacao.htm) e para os casos de necessidade de informações detalhadas sobre os procedimentos de arrecadação, uma das fontes recomendadas é o sítio eletrônico da Receita Federal, a saber:
Sítio eletrônico da Receita Federal
A CIDE e partilha de Recursos
Para regulamentar a partilha dos recursos com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a legislação foi complementada e foi determinando que os Estados e o Distrito Federal receberão da União 29% do total dos recursos arrecadados com a CIDE a serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infraestrutura de transportes,
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, 25% será destinado aos seus Municípios para serem igualmente aplicados em infraestrutura de transportes.
Os percentuais individuais de participação na distribuição dos recursos para os Estados e do Distrito Federal são calculados pelo Tribunal de Contas da União, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, sendo:
40% proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal,
30% proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica,
20% proporcionalmente à população, e
10% distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.
A transferência de recursos financeiros é realizada utilizando-se conta vinculada do Banco do Brasil e, para consultas específicas, pode ser acessado serviço eletrônico disponível no endereço:
Transferência de recursos financeiros
A CIDE e o Ministério de Transportes:
A Lei de criação da CIDE estabece (Artigos 1º A e 1º B) que os Estados e o Distrito Federal devem encaminhar ao Ministério dos Transportes – até final de outubro de cada ano - proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos da CIDE, contendo a descrição dos projetos de infraestrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
É da responsabilidade do Ministério de Transportes, através da sua Secretaria de Gestão – SEGES – analisar os programas de trabalho que contenham características de projetos de infraestrutura de transportes e providenciar sua respectiva publicação no Diário Oficial da União – até o final de dezembro de cada ano para que sejam consumidos no exercício subsequente.
O Ministro dos Transportes, por intermédio da Portaria nº 228, de 11/10/2007, estabeleceu procedimentos para padronizar as informações relativas à infraestrutura de transportes, os relatórios demonstrativos anuais de execução orçamentária e financeira e os procedimentos para eventuais alterações dos programas de trabalho dos Estados e do Distrito Federal.