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É uma modalidade de transferência de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizada especificamente no caso de emendas individuais parlamentares impositivas (RP6), que foi introduzida no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, pela promulgação da Emenda Constitucional 105/2019.
"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
O Tribunal de Contas da União (TCU) exarou o Acórdão-Plenário 518/2023 no qual examinou as competências fiscalizatórias do sistema do controle quanto às transferências especiais.
Para acessar o Acórdão TCU-Plenário 518/2023, clique aqui: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A518%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
Ainda sobre as transferências especiais, o Tribunal de Contas da União, editou a Instrução Normativa nº 93, de 17 de janeiro de 2024, visando estabelecer normas para a fiscalização, pelo TCU, das transferências em questão.
Para acessar a IN TCU nº 93/2024, clique aqui: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-tcu-no-93-de-17-de-janeiro-de-2024 )
Em atenção ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a indicação do objeto deverá ser realizada pelo autor da emenda, veja-se:
“Art. 7º No caso das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria.”
Diante disso, os recursos recebidos deverão ser executados em observação a indicação do objeto pelo autor da emenda a partir do orçamento de 2025.
De acordo com o art. 166-A, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
Conforme o texto constitucional, as emendas especiais somente podem ter como beneficiários direto os entes federados, ou seja, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma, fica evidenciado que organizações da sociedade civil não podem ser beneficiárias da modalidade denominada transferência especial.
Caso o ente federado beneficiário de transferência especial opte pela execução descentralizada por meio da celebração de parceria (termo de colaboração ou termo de fomento) com organização da sociedade civil, deve observar todas as regras dispostas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial a questão que trata da realização de chamamento público.
Adicionalmente, informa-se que os beneficiários de transferência especial deverão aplicar esses recursos em programações finalísticas das áreas de competência do seu poder executivo. A decisão e a responsabilidade pela aplicação dos recursos nas programações finalísticas são exclusivas do ente beneficiário.
Conforme disposto no inciso I, do § 2º do art. 166-A, da Constituição Federal, os recursos a serem executados na modalidade denominada transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.
Considerando o modelo em que foi concebido o módulo de indicação de beneficiários de transferências especiais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, atualmente, só é possível a indicação do CNPJ principal do ente beneficiário.
Conforme pode-se depreender das disposições contidas no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, somente poderão ser beneficiários de recursos repassados na modalidade transferências especiais os entes da federação, não cabendo indicação de organização da sociedade civil como beneficiária dessa modalidade.
Entretanto, caso o ente beneficiário opte pela execução desses recursos por meio da celebração de parcerias com organização da sociedade civil, deverão ser observadas todas as regras e disposições contidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como aquelas disposições na norma do ente que regulamentou a Lei em comento.
Em complemento, entende-se que será obrigatório realizar chamamento público se a execução dos recursos de transferências especiais for por meio de parcerias com OSC.
Importante registrar que a exceção ao chamamento público consignada no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, não pode ser aplicada na execução dos recursos recebidos pela modalidade denominada transferência especial, pois esses valores passam a ser do ente no ato da transferência e, para sua execução, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis aos recursos próprios.
Em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta MGI/MF nº 2, de 24 de janeiro de 2025, na execução descentralizada com organizações da sociedade civil, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente.
"Art. 7º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo ente federado beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, o ente federado beneficiário deverá informar ao parceiro da execução descentralizada que os recursos são oriundos de emenda de transferência especial.
§ 2º Na execução descentralizada com organizações da sociedade civil, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente."
Nos casos em que o Parlamentar tenha interesse em direcionar recursos para uma determinada Organização da Sociedade Civil (OSC), essa indicação deve ocorrer na modalidade com finalidade definida (art. 166-A, inciso II).
Os beneficiários e Parlamentares receberão e-mail notificando a indicação da emenda. E podem também consultar diretamente no sistema ou nos painéis se sua unidade federada foi indicada como beneficiário de emenda.
Sendo beneficiário, acessará o Transferegov.br com o perfil de Gestor do ente recebedor (beneficiário) para registrar a ciência, indicando:
agência bancária para recebimento do recurso; e
área(s) da política(s) pública(s) em que pretende utilizar os recursos.
Importante ressaltar que a partir do exercício de 2025 além dos dados da ciência, é necessário o preenchimento prévio do plano de trabalho e aprovação pelos Ministérios setoriais da União, conforme Lei Complementar 210/2024.
Em relação às transferências especiais realizadas entre 2020 a 2024, elas também possuem a necessidade de preenchimento e aprovação do plano de trabalho, mas essa etapa ocorreu após a liberação dos recursos por força da ADPF 854 e Portaria Conjunta 115/2024.
Segue abaixo o link dos tutoriais para consulta e registro da ciência das transferências especiais, bem como o tutorial de cadastro do Plano de Trabalho:
Sim.
O autor da emenda e o Poder Legislativo vinculado ao ente federado beneficiado serão notificados por e-mail sobre o envio dos recursos. Para isso, cabe ao ente federado beneficiado indicar, na plataforma Transferegov.br, o e-mail institucional da Assembleia Legislativa, Câmara Municipal ou Câmara Legislativa do Distrital Federal (art. 2º, §2º, da IN/TCU nº 93/2024).
Ademais, consoante o art. 2º, § 3º da IN/TCU 93, de 17 de janeiro de 2024, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do recurso, deverá notificar sobre o recebimento de recursos das transferências especiais ao conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver.
Ressalta-se ainda que, segundo o § 2º, art. 83, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, o Poder Executivo do ente beneficiado das transferências especiais deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao TCU e ao respectivo TCE ou TCM, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação.
Conforme o inciso V, §6º, do art. 2º, da IN/TCU nº 93/2024, em até sessenta dias após o recebimento dos recursos, a notificação ao conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver, deverá ser anexada pelo ente beneficiário na plataforma Transferegov.br.
Por fim, é recomendável que as demais notificações ao respectivo Poder Legislativo, ao TCU e ao respectivo TCE ou TCM, também sejam anexadas pelo ente beneficiário ao Transferegov.br, garantindo a transparência e cumprimento dessa notificação.
O art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal estabeleceu que os recursos pertencem ao ente beneficiário a partir do momento da transferência financeira e não definiu qualquer regra acerca do formato de aplicação financeira para esses recursos.
Nesse sentido, a Instrução Normativa TCU nº 93/2024 também estabelece que esses recursos devem ser geridos em conta específica.
Para atendimento dessas disposições, o Transferegov.br gerencia a abertura e transparência dos dados dessas contas. E todas as contas correntes abertas pelo Transferegov.br tem como regra que esses recursos financeiros sejam automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Ou seja, os recursos das transferências especiais devem ser geridos em contas específicas abertas pelo Transferegov.br que possuem como padrão a aplicação automática desses recursos. Caso o ente beneficiário queira aplicar em poupança, deverá procurar a instituição financeira.
A classificação dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, deve ser feita em observação às disposições da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
A referida Portaria pode ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico:
No anexo I da Portaria há uma lista de Classificação por fonte ou destinação de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso das transferências especiais, a Portaria indica que a classificação deve ser na fonte 706 - Transferência Especial da União - Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A, da Constituição Federal.
O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento, ou seja, depende de como será realizada a despesa.
Em relação à natureza de despesa, cabe ao ente beneficiário, ao definir como o recurso será incluído em seu orçamento, verificar com sua setorial orçamentária o código adequado para a realização do gasto pretendido. O primeiro dígito desse código deve corresponder à categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital).
Cabe ressaltar que o ente beneficiário deve respeitar à categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital).
As transferências especiais transferidas de 2020 a 2023 seguiram uma regra antiga. Explica-se: se em um desses exercícios o beneficiário tivesse beneficiário de mais de uma emenda parlamentar com recursos de transferências especiais, este podia escolher até duas instituições financeiras para que fossem abertas duas contas correntes. Entretanto, isso era opcional, pois caso o beneficiário quisesse, poderia optar para que todos os recursos das emendas na modalidade especial daquele exercício fossem depositados em uma mesma conta corrente.
Nas transferências especiais realizadas a partir de 2024, a IN 93/2024, § 5º, do art. 2º, estabelece que os recursos recebidos deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, sendo vedada a transferência financeira para outras contas correntes.
No momento da ciência do beneficiário no Transferegov.br, será informada o banco e a agência onde será aberta posteriormente, de forma automatizada pelo Transferegov.br, a conta corrente específica para recebimento dos recursos.
Com relação ao questionamento, a IN 93/2024 exigiu conta específica para o gerenciamento dos recursos. Nos casos de execução por um ou mais dos seus órgãos, o beneficiário poderá indicar abertura de nova conta específica para gerenciamento direto por eles, mas a indicação deverá ser realizada no plano de trabalho e as contas serão abertas pelo Transferegov, seguindo os mesmos parâmetros.
De acordo com o art. 6º, inciso II da PORTARIA CONJUNTA MGI/MF Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025, nos casos de reprovação do plano de trabalho ficam suspensas novas transferências especiais aos entes beneficiários cujo plano de trabalho tenha sido reprovado, total ou parcialmente, caracterizando impedimento de ordem técnica, até que haja:
I - nova análise pelo órgão setorial, nos termos do § 9º do art. 3º, que conclua pela aprovação; ou
II - devolução, pelo beneficiário, do montante referente ao objeto ou às metas reprovadas, devidamente atualizado, nos mesmos moldes realizados nas transferências de finalidade definida.
De acordo com a Constituição Federal, os recursos pertencem ao ente federativo a partir do momento da efetivação da transferência financeira.
Dessa forma, os rendimentos seguem os recursos principais e devem ser utilizados obedecendo a classificação orçamentária da despesa (usar recurso de capital em capital e custeio em custeio), e devem ser aplicados em políticas públicas do poder executivo do ente beneficiado, seguindo as mesmas diretrizes das transferências especiais.
Por conseguinte, de forma semelhante ao entendimento firmado para as eventuais sobras dos recursos recebidos, após a aplicação dos recursos, conforme planejamento registrado na plataforma Transferegov.br, com a devida inserção do relatório de gestão final na plataforma, bem como os documentos elencados no art. 3º, da IN/TCU nº 93/2024, os eventuais rendimentos de aplicação financeira que porventura sobrarem deverão ser aplicados nos programas finalísticos do poder executivo do ente.
Os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” poderão ser executados nas seguintes formas:
I - Direta;
II - Descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Para utilização do recurso recebido por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, a primeira providência a ser adotada é a criação de créditos orçamentários na lei orçamentária anual do ente beneficiário, conforme previsão constante do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, in verbis:
“Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.”
Após a inclusão dessa receita na LOA será possível executar as despesas, as quais devem observar as suas fases macros, quais sejam: i) empenho; ii) liquidação; e iii) pagamento).
É necessário observar todas as regras contábeis e legais para execução orçamentária e financeira dos recursos pertencentes ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Diante disso, registra-se a impossibilidade de atribuição de despesas realizadas anteriormente ao recebimento dos recursos.
Entende-se que não há qualquer vedação para que a execução dos recursos de transferências especiais se dê de forma descentralizada, desde que seja observada a normatização que trata do tema. No caso de execução descentralizada por meio de convênios, tal execução deve observar as regras dispostas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a regulamentação do ente que aborda esse tipo de execução.
No caso de execução por meio da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o ente beneficiário deve observar as regras dispostas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, inclusive, aquelas que tratam da obrigatoriedade de realização de chamamento público.
Importante registrar que a exceção ao chamamento público tratada pelo art. 29, da Lei nº 13.019, de 2014, não pode ser aplicada na execução das transferências recebidas pela modalidade denominada transferência especial, pois os recursos passam a ser do ente no ato da transferência e, para sua execução, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis aos recursos próprios.
A legislação federal de convênios não é aplicável para a execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”.
As transferências especiais são feitas de forma direta, sem a necessidade de celebração de convênio ou qualquer outro ajuste congênere.
Importante lembrar ainda, que a Lei nº 14.133/2021, deve ser seguida para a escolha do fornecedor nas licitações que vierem a ser realizadas. Ressalta-se que, no caso de execução descentralizada por meio da celebração de convênio do ente estadual com o ente municipal, deve ser observada a legislação de convênio para a celebração e execução desse instrumento jurídico, pois trata-se de execução descentralizada.
Não há aprovação de projetos nas transferências especiais.
Entretanto, a partir de decisão do STF, é obrigatória:
I - O envio do plano de trabalho, considerando o objeto indicado pelo Autor da emenda; e
II - A análise e aprovação do Plano de Trabalho, pelos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar.
Não há qualquer previsão de autorização prévia da União para o início da execução dos recursos oriundos de transferência especial após a finalização do processo licitatório. Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitado o tipo de despesa (custeio ou capital), observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição e o planejamento aprovado no plano de trabalho, o Município, o Distrito Federal ou o Estado pode gastar os valores da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitar as regras de empenho, liquidação e pagamento.
A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 não se aplica às transferências especiais.
Todo órgão público quando gerencia recursos públicos deve atentar-se para que os gastos sejam realizados de acordo com as normas públicas para aquisições, qual seja, a Lei nº 14.133/2021 e regulamentos.
Considerando que a Constituição Federal estabeleceu que os recursos pertencem ao ente da federação a partir do momento da transferência dos recursos financeiros, cabe ao próprio ente decidir como se dará a forma de execução.
Importante ressaltar que a execução deve observar toda a legislação vigente que trata do tema, cabendo à Procuradoria Jurídica do ente avaliar a possibilidade de utilização de registro de preços e o enquadramento das modalidades de licitação que deverão ser utilizadas quando da execução dos recursos de transferências especiais.
O módulo de transferência especial ainda não opera por ordem de pagamento pelo Transferegov.br (ordem de pagamento de parcerias - OPP). Portanto, entende-se que os pagamentos deverão seguir o mesmo fluxo utilizado pelo ente beneficiário quando da execução dos seus recursos próprios.
No entanto, para manter a transparência e comunicação com os órgãos de controle, os pagamentos devem ser realizados diretamente da conta específica da transferência especial para a conta de titularidade do fornecedor, com a necessidade de informar no relatório de gestão no Transferegov.br.
Ademais, os órgãos de controle poderão verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais de aplicabilidade de tais recursos, bem como a regularidade da sua aplicação, nos termos da IN TCU nº 93/2024.
Conforme disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, é vedada a realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;"
Dessa forma, entende-se que, embora as transferências especiais não dependam da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, a vedação de repasse de recursos de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, também se aplica para esta modalidade de transferência.
Como não há assinatura de instrumento (convênio ou instrumento congênere), logo, não haverá publicação no Diário Oficial da União.
As transferências especiais podem ser consultadas no módulo específico do Transferegov.br: (Transferências Especiais/ Plano de Ação/ Pesquisar por nome do beneficiário). Ao clicar na lupa referente a cada emenda, você pode consultar os respectivos empenhos e, se for o caso, as ordens de pagamento, relatório de gestão e demais informações.
Também podem ser realizadas consultas no painel Parlamentar, utilizando os filtros: a) Modalidade = Especiais; b) Ano desejado; c) Natureza jurídica do beneficiário; e/ou d) UF ou Município Beneficiário.
Para pesquisar informações sobre Transferências Especiais acesse:
A IN TCU nº 93/2024, estabelece em seu art. 4º os prazos máximos para finalização da execução do objeto nos seguintes termos:
Art. 4º Os recursos recebidos por meio das transferências especiais de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição Federal deverão ter a execução de seu objeto finalizada nos seguintes prazos:
I - 36 (trinta e seis) meses, para transferências até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II - 48 (quarenta e oito) meses, para transferências acima de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
III - 60 (sessenta) meses, para transferências acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único: Os prazos previstos nos incisos I a III começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
Esses prazos podem ser excepcionalmente prorrogados nos casos de:
- atraso na liberação de recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao atraso; ou
- paralisação da execução do objeto, por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.
Ressalta-se que a partir da transferência financeira os recursos pertencem aos entes beneficiários, cabe então a estes beneficiários a criação dos créditos em seus orçamentos e a execução deve seguir a regra de cada ente da federação, inclusive, no que diz respeito a inscrição em restos a pagar.
Com a edição da IN 93/2024, forma estabelecidos prazos máximos para a operacionalização dessas transferências de acordo com o montante de valor.
Art. 4º Os recursos recebidos por meio das transferências especiais de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição Federal deverão ter a execução de seu objeto finalizada nos seguintes prazos:
I - 36 (trinta e seis) meses, para transferências até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II - 48 (quarenta e oito) meses, para transferências acima de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
III - 60 (sessenta) meses, para transferências acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único: Os prazos previstos nos incisos I a III começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
Os prazos previstos nos incisos I a III começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
Esses prazos da IN podem ser excepcionalmente prorrogados nos casos de:
- atraso na liberação de recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao atraso; ou
- paralisação da execução do objeto, por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.
Tendo em conta que a partir da transferência financeira os recursos pertencem aos entes beneficiários, cabe a estes beneficiários a criação dos créditos em seus orçamentos e a execução deve seguir a regra de cada ente da federação, inclusive, no que diz respeito a inscrição em restos a pagar.
Ademais, os órgãos de controle poderão verificar a regularidade na aplicação dos recursos.
A Instrução Normativa/TCU nº 93/2024 estabeleceu a obrigatoriedade de preenchimento do relatório de gestão das transferências especiais em seu art. 3º:
“Art. 3º O ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos.
§ 1º O relatório de gestão referido no caput deverá ser inserido na plataforma Transferegov.br até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.
§ 2º O relatório de gestão deverá conter o detalhamento do objeto, assim como detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal, e será acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;
II - contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;
III - justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos, conforme incisos I e II do art. 5º;
IV - instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial, comunicando tal fato ao sistema de controle local; e
V - declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal.
§ 3º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado pelo prazo de cinco anos, contados da data de inserção do relatório de gestão final na plataforma Transferegov.br.”
As informações dos gastos com os recursos recebidos por meio de transferência especial, podem ser preenchidas no Transferegov.br tão logo tenha ocorrido a referida despesa.
O ente poderá preencher o campo “relatório de gestão” parcialmente, conforme os gastos e editá-lo incluindo os demais gastos até completar a totalidade dos recursos recebidos, respeitado o prazo para apresentação dos mesmos.
Acesse o tutorial de como preencher o relatório de gestão no Transferegov.br: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais/transferegov/especiais/3-tutorial-relatorio-de-gestao.pdf
Conforme IN TCU nº 93/2024, descumprida qualquer condicionante constitucional e/ou a omissão na disponibilização de elementos e/ou adoção de procedimentos necessários à sua verificação nos prazos estabelecidos e, ainda, não finalização da execução do objeto nos prazos definidos, o TCU fixará prazo para que o beneficiado regularize as pendências.
Caso as pendências não sejam regularizadas, o TCU instaurará processo de tomada de contas especial, com vistas a responsabilização do beneficiado pelo débito decorrente de desvio de finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como eventuais aplicações de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo.
De outro modo, dentro do âmbito de suas competências e atribuições, conforme entendimento exarado por ocasião do Acórdão TCU-Plenário 518/2023, caso os sistemas de controle local verifiquem a existência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos de transferências especiais pelos entes beneficiários, não referentes ao atendimentos das condicionantes constitucionais, o gestor desses recursos poderá estar sujeito a processos de tomadas de contas especial por parte daquele sistema de controle local.
Para facilitar a transparência da execução, o Transferegov.br disponibiliza o campo aberto Relatório de Gestão, o qual deverá ser preenchido pelo beneficiário dos recursos, e indicará onde e como foram executadas as despesas referentes aos recursos recebidos na modalidade transferência especial, nos termos estabelecidos na IN TCU nº 93/2024.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizou o “Passo a passo - Relatório de Gestão - Transferências Especiais”. Este manual tem como objetivo apresentar os passos para o registro do Relatório de Gestão das Transferências Especiais, etapa relacionada a transparência e controle social.
Portanto, atualmente já existe o relatório de gestão no módulo de transferências especiais onde o ente beneficiário pode incluir essas informações necessárias ao atendimento da referida Instrução Normativa, possibilitando o atendimento imediato.
Sim, após a IN/TCU 93/2024 e a ADPF 854 passou a ser obrigatório a inserção dos planos de trabalho e a necessidade de aprovação pelos Ministérios.
O módulo de registro de projeto e orçamento como campo específico ainda não está disponível para as transferências especiais. Futuramente, todo o módulo de obras do Transferegov.br poderá ser usado pelo município ou estado, para aumentar a transparência da execução dessas transferências.
Atualmente para deixar sua execução mais transparente, conforme preceituado pelo inciso IV do art. 3º e inciso I do art. 6º, ambos da Lei de Acesso à informação, o município pode anexar essa documentação no relatório de gestão. O ente poderá preencher o relatório de gestão parcialmente, conforme a fase e editá-lo incluindo os demais gastos até completar a totalidade dos recursos recebidos.
Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitada a categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital), observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição e o planejamento aprovado no plano de trabalho, o Município, Distrito Federal ou Estado pode gastar o recurso da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitando as regras de empenho, liquidação e pagamento.
Não há assinatura de convênio com a União e o governo federal não analisa projetos, apenas analisa o plano de trabalho, bem como não se trata de instrumento regido pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33/2023.
Cabe ao ente decidir sobre a aplicação dos recursos, obedecida a legislação orçamentária, de licitações e contratos, bem como seguir a Instrução Normativa/TCU 93/2024. Portanto, sugerimos confirmar em que categoria econômica o recurso foi enviado, verificar com a setorial orçamentária do ente em que natureza de despesa o recurso se adequa, e quais os tipos de gastos que podem ser realizados na respectiva categoria. Após essa definição, o ente precisará inserir a dotação definida em seu orçamento, para depois poder realizar o empenho, liquidação e pagamento.
Ressaltamos que o ente deverá seguir as regras orçamentárias e de licitação e de controle previstas para órgãos públicos, assim como o ente já executa com seus recursos próprios.
O percentual mínimo para aplicação na saúde é avaliado no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, antes da indicação das emendas especiais. Portanto, é uma obrigação de destinação do parlamentar em relação a sua cota.
O ente pode executar seus recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo, em que ele entender como necessário, sem um mínimo em qualquer política específica. Ele deve apenas observar as vedações já previstas pela Constituição Federal, e obedecendo a categoria do gasto que foi recebida. Se os recursos de transferência especial forem destinados para investimento, tem que executar nessa categoria de gasto, se em custeio, deverão ser gastos em custeio.
Para melhor gestão e transparência dos recursos, orienta-se que a execução desses recursos seja realizada observando-se todo o arcabouço normativo vigente, e que:
a) seja observada para o exercício de 2024 a Lei nº 14.791/2023 (LDO para 2024);
b) sejam observadas todas as diretrizes e prazos estabelecidos na IN TCU nº 93/2024;
c) seja feito, dentre outros, o registro dos dados das compras, contratações, empenhos, notas fiscais, extratos de conta corrente, pagamentos, declaração expressa assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto de que cumpriu as condicionantes estabelecidas na Constituição Federal, art. 166-A, no módulo de relatório de gestão do Transferegov.br;
d) seja dada ampla transparência das ações realizadas com fulcro no inciso IV do art. 3º e inciso I do art. 6º, ambos da Lei de Acesso à Informação;
e) sejam mantidos aplicados os recursos financeiros recebidos enquanto não empregados na sua finalidade;
f) sejam observados os normativos de licitação e de seleção de parcerias;
g) seja utilizado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas; e
h) sejam observados os normativos e a jurisprudência dos órgãos de controle na aplicação dos recursos.
a) Constituição Federal, art. 166-A:
b) Emenda Constitucional 105/2019:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc105.htm#art1
c) Lei de Acesso à Informação:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
d) Acórdão TCU-Plenário 518/2023:
e) Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15 de junho de 2021: Estabelece as normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o art. 166-A da Constituição.
f) Portaria Interministerial nº 252, de 19 de junho de 2020:
g) Instrução Normativa nº 93, de 17 de janeiro de 2024, do Tribunal de Contas da União: