Perguntas Frequente - FAQ Sobre Transferência Especial
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DEFINIÇÃO
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O que são as transferências especiais?
É uma modalidade de transferência de recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizada especificamente no caso de emendas individuais parlamentares impositivas (RP6), que foi introduzida no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, pela promulgação da Emenda Constitucional 105/2019.
"Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
O Tribunal de Contas da União (TCU) exarou o Acórdão-Plenário 518/2023 no qual examinou as competências fiscalizatórias do sistema do controle quanto às transferências especiais.
Para acessar o Acórdão TCU-Plenário 518/2023, clique aqui: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A518%2520ANOACORDAO%253A2023%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
Ainda sobre as transferências especiais, o Tribunal de Contas da União, editou a Instrução Normativa nº 93, de 17 de janeiro de 2024, visando estabelecer normas para a fiscalização, pelo TCU, das transferências em questão.
Para acessar a IN TCU nº 93/2024, clique aqui: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-tcu-no-93-de-17-de-janeiro-de-2024 )
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O que são as transferências especiais?
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INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
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Quem pode ser beneficiário de transferências especiais?
De acordo com o art. 166-A, as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
Conforme o texto constitucional, as emendas especiais somente podem ter como beneficiários direto os entes federados, ou seja, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma, fica evidenciado que organizações da sociedade civil não podem ser beneficiárias da modalidade denominada transferência especial.
Caso o ente federado beneficiário de transferência especial opte pela execução descentralizada por meio da celebração de parceria (termo de colaboração ou termo de fomento) com organização da sociedade civil, deve observar todas as regras dispostas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial a questão que trata da realização de chamamento público.
Adicionalmente, informa-se que os beneficiários de transferência especial deverão aplicar esses recursos em programações finalísticas das áreas de competência do seu poder executivo. A decisão e a responsabilidade pela aplicação dos recursos nas programações finalísticas são exclusivas do ente beneficiário.
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Quando da indicação dos beneficiários no SIOP, os Parlamentares poderão indicar qualquer órgão ou essa indicação deve ocorrer obrigatoriamente para o CNPJ principal do ente beneficiário?
Conforme disposto no inciso I, do § 2º do art. 166-A, da Constituição Federal, os recursos a serem executados na modalidade denominada transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.
Considerando o modelo em que foi concebido o módulo de indicação de beneficiários de transferências especiais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, atualmente, só é possível a indicação do CNPJ principal do ente beneficiário.
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Os Parlamentares podem indicar organizações da sociedade civil como beneficiárias de recursos a serem executados por meio da modalidade de transferências especiais?
Conforme pode-se depreender das disposições contidas no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, somente poderão ser beneficiários de recursos repassados na modalidade transferências especiais os entes da federação, não cabendo indicação de organização da sociedade civil como beneficiária dessa modalidade.
Entretanto, caso o ente beneficiário opte pela execução desses recursos por meio da celebração de parcerias com organização da sociedade civil, deverão ser observadas todas as regras e disposições contidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como aquelas disposições na norma do ente que regulamentou a Lei em comento.
Em complemento, entende-se que será obrigatório realizar chamamento público se a execução dos recursos de transferências especiais for por meio de parcerias com OSC.
Importante registrar que a exceção ao chamamento público consignada no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, não pode ser aplicada na execução dos recursos recebidos pela modalidade denominada transferência especial, pois esses valores passam a ser do ente no ato da transferência e, para sua execução, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis aos recursos próprios.
Nos casos em que o Parlamentar tenha interesse em direcionar recursos para uma determinada Organização da Sociedade Civil (OSC), essa indicação deve ocorrer na modalidade com finalidade definida (art. 166-A, inciso II).
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Quem pode ser beneficiário de transferências especiais?
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CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO
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Como o beneficiário pode realizar a ciência no Tranferegov.br?
Os beneficiários e Parlamentares receberão e-mail notificando a indicação da emenda. E podem também consultar diretamente no sistema ou nos painéis se sua unidade federada foi indicada como beneficiário de emenda.
Sendo beneficiário, acessará o Transferegov.br com o perfil de Gestor do ente recebedor (beneficiário) para registrar a ciência, indicando:
- agência bancária para recebimento do recurso; e
- área(s) da política(s) pública(s) em que pretende utilizar os recursos.
Segue abaixo o link dos tutoriais para consulta e registro da ciência das transferências especiais:
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O Beneficiário deve realizar alguma notificação em relação aos recursos recebidos por transferências de emendas especiais?
Sim.
O autor da emenda e o Poder Legislativo vinculado ao ente federado beneficiado serão notificados por e-mail sobre o envio dos recursos. Para isso, cabe ao ente federado beneficiado indicar, na plataforma Transferegov.br, o e-mail institucional da Assembleia Legislativa, Câmara Municipal ou Câmara Legislativa do Distrital Federal (art. 2º, §2º, da IN/TCU nº 93/2024).
Ademais, consoante o art. 2º, § 3º da IN/TCU 93, de 17 de janeiro de 2024, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do recurso, deverá notificar sobre o recebimento de recursos das transferências especiais ao conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver.
Ressalta-se ainda que, segundo o § 2º, art. 83, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, o Poder Executivo do ente beneficiado das transferências especiais deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao TCU e ao respectivo TCE ou TCM, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação.
Conforme o inciso V, §6º, do art. 2º, da IN/TCU nº 93/2024, em até sessenta dias após o recebimento dos recursos, a notificação ao conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver, deverá ser anexada pelo ente beneficiário na plataforma Transferegov.br.
Por fim, é recomendável que as demais notificações ao respectivo Poder Legislativo, ao TCU e ao respectivo TCE ou TCM, também sejam anexadas pelo ente beneficiário ao Transferegov.br, garantindo a transparência e cumprimento dessa notificação.
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Como o beneficiário pode realizar a ciência no Tranferegov.br?
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APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS
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Temos que aplicar os recursos de transferências especiais em poupança?
O art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal estabeleceu que os recursos pertencem ao ente beneficiário a partir do momento da transferência financeira e não definiu qualquer regra acerca do formato de aplicação financeira para esses recursos.
O art. 83, inciso I, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, definiu que o beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar no Transferegov.br, para que seja realizado o depósito e permitida a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica.
Nesse sentido, a Instrução Normativa TCU nº 93/2024 também estabelece que esses recursos devem ser geridos em conta específica.
Para atendimento dessas disposições, o Transferegov.br gerencia a abertura e transparência dos dados dessas contas. E todas as contas correntes abertas pelo Transferegov.br tem como regra que esses recursos financeiros sejam automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Ou seja, os recursos das transferências especiais devem ser geridos em contas específicas abertas pelo Transferegov.br que possuem como padrão a aplicação automática desses recursos.
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Temos que aplicar os recursos de transferências especiais em poupança?
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CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
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Qual fonte deve ser utilizada para classificar os recursos recebidos via transferências especiais? Em qual Natureza de Despesa e Fonte devem ser classificados os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
A classificação dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, deve ser feita em observação às disposições da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
A referida Portaria pode ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-710-de-25-de-fevereiro-de-2021-305389863
No anexo I da Portaria há uma lista de Classificação por fonte ou destinação de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso das transferências especiais, a Portaria indica que a classificação deve ser na fonte 706 - Transferência Especial da União - Controle dos recursos transferidos pela União provenientes de emendas individuais impositivas ao orçamento da União, por meio de transferências especiais, nos termos do art. 166-A, da Constituição Federal.
O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento, ou seja, depende de como será realizada a despesa.
Em relação à natureza de despesa, cabe ao ente beneficiário, ao definir como o recurso será incluído em seu orçamento, verificar com sua setorial orçamentária o código adequado para a realização do gasto pretendido. O primeiro dígito desse código deve corresponder à categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital).
Cabe ressaltar que o ente beneficiário deve respeitar à categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital).
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Qual fonte deve ser utilizada para classificar os recursos recebidos via transferências especiais? Em qual Natureza de Despesa e Fonte devem ser classificados os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
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CONTA CORRENTE
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A conta corrente será individualizada para os recursos das emendas operacionalizadas na modalidade “Transferência Especial”?
Sim. O art. 83, inciso I, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, válida para o exercício de 2024, definiu que o beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar no Transferegov.br a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica, para que seja realizado o depósito e permitida a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I..
Já o § 5º, do art. 2º da IN/TCU nº 93/2024, estabelece que os recursos recebidos deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, onde houver, sendo vedada a transferência financeira para outras contas correntes.
No momento da ciência do beneficiário no Transferegov.br, será informada o banco e a agência onde será aberta posteriormente, de forma automatizada pelo Transferegov.br, a conta corrente específica para recebimento dos recursos.
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É possível a transferência de recursos para outra conta corrente ou para a conta única do estado ou município?
Não. Conforme visto anteriormente, o art. 83, inciso I, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), válida para o exercício de 2024, definiu que o beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar no Transferegov.br a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica, para que seja realizado o depósito e permitida a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I.
Já o § 5º, do art. 2º da IN TCU nº 93/2024, estabelece que recursos recebidos deverão ser movimentados em uma conta corrente específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, onde houver, sendo vedada a transferência financeira para outras contas correntes.
Operacionalizar os recursos em conta corrente única facilitará o registro das despesas, que será integrado com o extrato da conta corrente aberta pelo Transferegov.br, aumentando a transparência e reduzindo os trabalhos de preenchimento do relatório de gestão.
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A conta corrente será individualizada para os recursos das emendas operacionalizadas na modalidade “Transferência Especial”?
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DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
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As sobras de recursos executadas na modalidade “Transferência Especial” devem ser devolvidas para a União?
Considerando o disposto no inciso II do § 2º do art. 166-A da Constituição, de que os recursos das transferências especiais pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, entende-se que não há que se falar em devolução de recursos.
Assim, após a aplicação dos recursos, conforme planejamento registrado na plataforma Transferegov.br, com a devida inserção do relatório de gestão final na plataforma, bem como os documentos elencados no art. 3º, da IN/TCU nº 93/2024, tais valores deverão ser aplicados nos programas finalísticos do poder executivo do ente.
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Eventuais rendimentos provenientes de aplicação dos recursos de transferências especiais, devem ser devolvidos à União após a finalização da execução do objeto?
De acordo com a Constituição Federal, os recursos pertencem ao ente federativo a partir do momento da efetivação da transferência financeira.
Dessa forma, os rendimentos seguem os recursos principais e devem ser utilizados obedecendo a classificação orçamentária da despesa (usar recurso de capital em capital e custeio em custeio), e devem ser aplicados em políticas públicas do poder executivo do ente beneficiado, seguindo as mesmas diretrizes das transferências especiais.
Por conseguinte, de forma semelhante ao entendimento firmado para as eventuais sobras dos recursos recebidos, após a aplicação dos recursos, conforme planejamento registrado na plataforma Transferegov.br, com a devida inserção do relatório de gestão final na plataforma, bem como os documentos elencados no art. 3º, da IN/TCU nº 93/2024, os eventuais rendimentos de aplicação financeira que porventura sobrarem deverão ser aplicados nos programas finalísticos do poder executivo do ente.
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As sobras de recursos executadas na modalidade “Transferência Especial” devem ser devolvidas para a União?
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EXECUÇÃO
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Quais as formas que podem ser utilizadas para a execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
Os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” poderão ser executados nas seguintes formas:
i) Direta;
ii) Descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
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É possível a utilização dos recursos recebidos por meio da modalidade “Transferência Especial” com despesas realizadas em datas anteriores ao recebimento do referido recurso?
Para utilização do recurso recebido por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, a primeira providência a ser adotada é a criação de créditos orçamentários na lei orçamentária anual do ente beneficiário, conforme previsão constante do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, in verbis:
“Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.”
Após a inclusão dessa receita na LOA será possível executar as despesas, as quais devem observar as suas fases macros, quais sejam: i) empenho; ii) liquidação; e iii) pagamento).
É necessário observar todas as regras contábeis e legais para execução orçamentária e financeira dos recursos pertencentes ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Diante disso, registra-se a impossibilidade de atribuição de despesas realizadas anteriormente ao recebimento dos recursos.
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Qual o prazo para informar no que os recursos recebidos serão aplicados?
Segundo o art. 2º, § 6º, da IN TCU nº 93/2024, o prazo é de até 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos para que o beneficiário insira no Transferegov.br as informações e documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados, observado o disposto no inciso III, do §2º, e no §5º, do art. 166-A da Constituição Federal, devendo conter, no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;
c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;
d) previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado; e
e) notificação do conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver, acerca do recebimento de recursos decorrentes de transferências especiais.
Atualmente já existe o campo aberto relatório de gestão no módulo de transferências especiais onde o ente beneficiário pode incluir essas informações necessárias ao atendimento da referida Instrução Normativa, possibilitando o atendimento imediato. Cabe ressaltar que o Módulo de Transferências Especiais do Transferegov.br está em constante evolução para melhorar a disponibilização dessas informações.
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Considerando que os recursos de transferências pertencem ao ente federativo a partir do momento da efetivação da transferência financeira, eles podem ser usados como contrapartida em instrumentos celebrados com a União?
Como o recurso passa a ser do ente beneficiado, o entendimento é de que ele pode ser usado como contrapartida de instrumentos de execução de políticas públicas do poder executivo celebrados com a União.
Sendo assim, é necessário que o ente beneficiário se atente ao fato de que os recursos devem ser empregados conforme a sua classificação orçamentária de despesa e que todas as informações devem ser inseridas em seu relatório de gestão.
Já o § 6º, do art. 2º, da IN/TCU 93/2024, dispõe que o ente beneficiado, em até sessenta dias após o recebimento dos recursos, deve inserir na plataforma Transferegov.br, informações e documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados, observado o disposto no inciso III do § 2º e no § 5º do art. 166-A da Constituição Federal, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;
c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;
d) previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado; e
e) notificação do conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver, acerca do recebimento de recursos decorrentes de transferências especiais a que se refere o § 3º do art. 2º.
Vale lembrar também, que é necessário observar as obrigações trazidas pela IN TCU nº 93/2024, notadamente seu art. 3º (Relatório de Gestão), em relação ao detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo que seja possível manter a rastreabilidade de tais recursos.
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Quais as formas que podem ser utilizadas para a execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
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EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
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A execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” pode ocorrer de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres?
Entende-se que não há qualquer vedação para que a execução dos recursos de transferências especiais se dê de forma descentralizada, desde que seja observada a normatização que trata do tema. No caso de execução descentralizada por meio de convênios, tal execução deve observar as regras dispostas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a regulamentação do ente que aborda esse tipo de execução.
O § 3º, do art. 83, da Lei nº 14.791/2023 (LDO para 2024), de 29 de dezembro de 2023, dispôs que, para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 do art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.
No caso de execução por meio da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o ente beneficiário deve observar as regras dispostas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, inclusive, aquelas que tratam da obrigatoriedade de realização de chamamento público.
Importante registrar que a exceção ao chamamento público tratada pelo art. 29, da Lei nº 13.019, de 2014, não pode ser aplicada na execução das transferências recebidas pela modalidade denominada transferência especial, pois os recursos passam a ser do ente no ato da transferência e, para sua execução, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis aos recursos próprios.
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A execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” pode ocorrer de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres?
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INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CONVÊNIOS
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A legislação federal de convênios se aplica para a execução de recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
A legislação federal de convênios não é aplicável para a execução dos recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”.
As transferências especiais são feitas de forma direta, sem a necessidade de celebração de convênio ou qualquer outro ajuste congênere.
Importante lembrar ainda, que a Lei nº 14.133/2021, deve ser seguida para a escolha do fornecedor nas licitações que vierem a ser realizadas. Ressalta-se que, no caso de execução descentralizada por meio da celebração de convênio do ente estadual com o ente municipal, deve ser observada a legislação de convênio para a celebração e execução desse instrumento jurídico, pois trata-se de execução descentralizada.
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Há necessidade de aprovação de projeto pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a execução de recursos de emendas especiais? É possível reprogramar o projeto após a realização da licitação?
Considerando que o disposto no inciso II do § 2º do art. 166-A estabelece que os recursos pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira, não há qualquer previsão de autorização de órgão ou entidade federal acerca da forma que serão executados os recursos, cabe ao ente definir qual a melhor forma de aplicação desses recursos. O ente beneficiário dos recursos é que deve decidir sobre qualquer necessidade de reprogramação na execução dos recursos e será o responsável pela prestação de contas à instituição competente.
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Os recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial” podem ser aplicados em reformas?
Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitada a categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital) e observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição, o Município, o Distrito Federal ou Estado pode gastar os valores da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitar as regras de empenho, liquidação e pagamento.
Lembrando que em até 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos, devem ser inseridas no Transferegov.br, as informações e documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados, nos termos do § 6º, do art. 2º da IN TCU nº 93/2024.
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Após a finalização do processo licitatório é necessário que a União dê a autorização para que o ente beneficiário dos recursos oriundos de emendas especiais inicie a execução?
Não há qualquer previsão de autorização prévia da União para o início da execução dos recursos oriundos de transferência especial. Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitado o tipo de despesa (custeio ou capital) e observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição, o Município, o Distrito Federal ou o Estado pode gastar os valores da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitar as regras de empenho, liquidação e pagamento.
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Então as transferências especiais não têm que atender a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33/2023 e suas atualizações? Já que na atual Portaria só se repassa com licitação aceita.
A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023 não se aplica às transferências especiais.
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A legislação federal de convênios se aplica para a execução de recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
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LICITAÇÃO
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É necessário que seja realizada licitação específica para cada emenda?
Todo órgão público quando gerencia recursos públicos deve atentar-se para que os gastos sejam realizados de acordo com as normas públicas para aquisições, qual seja, a Lei nº 14.133/2021 e regulamentos.
Considerando que a Constituição Federal estabeleceu que os recursos pertencem ao ente da federação a partir do momento da transferência dos recursos financeiros, cabe ao próprio ente decidir como se dará a forma de execução.
Importante ressaltar que a execução deve observar toda a legislação vigente que trata do tema, cabendo à Procuradoria Jurídica do ente avaliar a possibilidade de utilização de registro de preços e o enquadramento das modalidades de licitação que deverão ser utilizadas quando da execução dos recursos de transferências especiais.
Ademais, o §3º, do art. 83, da Lei nº 14.791/2023 (LDO para 2024), dispôs que, para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 do art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos das transferências especiais deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.
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É necessário que seja realizada licitação específica para cada emenda?
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PAGAMENTOS
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Como serão feitos os pagamentos: via OPP (Ordem de Pagamento de Parcerias) ou da forma que a Prefeitura faz normalmente com recursos próprios?
O módulo de transferência especial ainda não opera por ordem de pagamento pelo Transferegov.br (ordem de pagamento de parcerias - OPP). Portanto, entende-se que os pagamentos deverão seguir o mesmo fluxo utilizado pelo ente beneficiário quando da execução dos seus recursos próprios.
No entanto, para manter a transparência e comunicação com os órgãos de controle, os pagamentos devem ser realizados diretamente da conta específica da transferência especial para a conta de titularidade do fornecedor, com a necessidade de informar no relatório de gestão no Transferegov.br.
Ademais, os órgãos de controle poderão verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais de aplicabilidade de tais recursos, bem como a regularidade da sua aplicação, nos termos da IN TCU nº 93/2024.
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Como serão feitos os pagamentos: via OPP (Ordem de Pagamento de Parcerias) ou da forma que a Prefeitura faz normalmente com recursos próprios?
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PERÍODO ELEITORAL
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Este tipo de transferência segue a mesma legislação de convênios e contratos de repasse para as vedações do período eleitoral?
Conforme disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, é vedada a realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;"
Dessa forma, entende-se que, embora as transferências especiais não dependam da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, a vedação de repasse de recursos de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, também se aplica para esta modalidade de transferência.
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Este tipo de transferência segue a mesma legislação de convênios e contratos de repasse para as vedações do período eleitoral?
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PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
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Para o repasse de recursos de emendas especiais é necessário que haja uma publicação no Diário Oficial da União?
Como não há assinatura de instrumento (convênio ou instrumento congênere), logo, não haverá publicação no Diário Oficial da União.
As transferências especiais podem ser consultadas no módulo específico do Transferegov.br: (Transferências Especiais/ Plano de Ação/ Pesquisar por nome do beneficiário). Ao clicar na lupa referente a cada emenda, você pode consultar os respectivos empenhos e, se for o caso, as ordens de pagamento, relatório de gestão e demais informações.
Também podem ser realizadas consultas no painel Parlamentar, utilizando os filtros: a) Modalidade = Especiais; b) Ano desejado; c) Natureza jurídica do beneficiário; e/ou d) UF ou Município Beneficiário.
Para pesquisar informações sobre Transferências Especiais acesse:
https://clusterqap2.economia.gov.br/extensions/painel-parlamentar/painel-parlamentar.html
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Para o repasse de recursos de emendas especiais é necessário que haja uma publicação no Diário Oficial da União?
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PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
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O prazo de movimentação do recurso financeiro é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias? Uma vez que as outras transferências de recursos OGU, depois de depósito em conta tem o prazo de 365 dias para movimentação (art. 68, §7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023)?
O art. 83, § 4º, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, válida para o exercício de 2024, dispôs que o ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024, sob pena de vedação a novas transferências especiais enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.
Considerando que a partir da transferência financeira os recursos pertencem aos entes beneficiários, cabe a estes beneficiários a criação dos créditos em seus orçamentos e a execução deve seguir a regra de cada ente da federação, inclusive, no que diz respeito a inscrição em restos a pagar.
Já a IN TCU nº 93/2024, editada após a Lei nº 14.791/2023, de 29 de dezembro de 2023, estabelece em seu art. 4º o prazo para finalização da execução do objeto nos seguintes termos:
- 36 (trinta e seis) meses, para transferências até R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
- 48 (quarenta e oito) meses, para transferências acima de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
- 60 (sessenta) meses, para transferências acima de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Os prazos previstos nos incisos I a III começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
Esses prazos da IN podem ser excepcionalmente prorrogados nos casos de:
- atraso na liberação de recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao atraso; ou
- paralisação da execução do objeto, por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.
Contudo, considerando a hierarquia normativa, pelo menos para o ano de 2024, deve ser seguida a regra estabelecida pela Lei nº 14.791/2023 (LDO para 2024), segundo o qual o ente beneficiário de transferência especial no exercício de 2024 deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024.
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Até quando eu tenho que executar os recursos recebidos de emendas especiais? Há prazo máximo para licitar?
A União não estabelece o prazo para licitar. No entanto, o art. 83, § 4º, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de2023, válida para o exercício de 2024, dispôs que o ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024, sob pena de vedação a novas transferências especiais enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.
Por outro lado, a IN TCU nº 93/2024, editada após a Lei nº 14.791/2023, estabelece em seu art. 4º o prazo para finalização da execução do objeto nos seguintes termos:
- 36 (trinta e seis) meses, para transferências até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
- 48 (quarenta e oito) meses, para transferências acima de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
- 60 (sessenta) meses, para transferências acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Os prazos previstos nos incisos I a III começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
Esses prazos podem ser excepcionalmente prorrogados nos casos de:
- atraso na liberação de recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao atraso; ou
- paralisação da execução do objeto, por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.
Contudo, considerando a hierarquia normativa, pelo menos para o ano de 2024, deve ser seguida a regra estabelecida pela Lei nº 14.791/2023 (LDO para 2024), segundo o qual o ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024.
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O ente beneficiário tem a obrigação de notificar o conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados no caso de uma Transferência Especial recebida antes da vigência da IN 93/2024?
A obrigação de notificação de conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, trazida pela IN/TCU nº 93/2024, será objeto de verificação e cobrança dos órgãos de controle para as Transferências Especiais posteriores à publicação na norma (18 de janeiro de 2024).
No entanto, embora não haja efeito retroativo na norma em relação a tal notificação e esta não seja necessária para transferências especiais cujos recursos já foram executados, entende-se oportuno e conveniente, no caso de transferências especiais de exercícios anteriores cujos recursos ainda não tenham sido executados, que o ente beneficiário promova espontaneamente a referida comunicação aos conselhos ou instâncias de controle social, bem como a inserção da informação no Transferegov.br, uniformizando suas providências nesse sentido e ampliando a transparência sobre a execução de tais recursos.
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Caso o ente não consiga utilizar o recurso no ano recebido por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”, é possível que esse gasto seja feito no exercício seguinte?
O art. 83, § 4º, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, válida para o exercício de 2024, dispôs que o ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024, sob pena de vedação a novas transferências especiais enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.
Por outro lado, a IN TCU n° 93/2024, editada após a Lei nº 14.791/2023, estabelece em seu art. 4º o prazo para finalização da execução do objeto nos seguintes termos:
- 36 (trinta e seis) meses, para transferências até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
- 48 (quarenta e oito) meses, para transferências acima de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
- 60 (sessenta) meses, para transferências acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Os prazos previstos nos incisos I a III começarão a correr a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao recebimento dos recursos.
Esses prazos da IN podem ser excepcionalmente prorrogados nos casos de:
- atraso na liberação de recursos, caso em que a prorrogação será equivalente ao atraso; ou
- paralisação da execução do objeto, por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior, devidamente fundamentadas, pelo período correspondente à paralisação.
Contudo, considerando a hierarquia normativa, pelo menos para o ano de 2024, deve ser seguida a regra estabelecida pela Lei nº 14.791/2023 (LDO para 2024), segundo o qual o ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024.
Tendo em conta que a partir da transferência financeira os recursos pertencem aos entes beneficiários, cabe a estes beneficiários a criação dos créditos em seus orçamentos e a execução deve seguir a regra de cada ente da federação, inclusive, no que diz respeito a inscrição em restos a pagar.
Ademais, os órgãos de controle poderão verificar a regularidade na aplicação dos recursos.
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O prazo de movimentação do recurso financeiro é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias? Uma vez que as outras transferências de recursos OGU, depois de depósito em conta tem o prazo de 365 dias para movimentação (art. 68, §7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023)?
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Onde deveremos registrar os gastos no Transferegov.br? A prestação de contas a ser inserida no Transferegov.br poderia ser esse convênio de saída e a nota de empenho e ordem de pagamento desse recurso ao município? A Prestação de Contas, como será feita? Como será a prestação de contas dos recursos?
De acordo com a Constituição Federal, os recursos pertencem ao ente federativo a partir do momento da efetivação da transferência financeira. Assim, de forma diversa dos convênios, não há previsão de formalização de uma prestação de contas a algum órgão federal específico.
Contudo, o parágrafo único, do art. 70, da Constituição Federal dispõe sobre o dever de prestar contas a que está sujeito qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
No mesmo sentido, o art. 78, da Lei nº 4.320/1964, estabelece que, além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Assim, apesar de não haver a formalização de um processo de prestação de contas, também o gestor responsável pelo ente beneficiário de recursos de transferência especial tem o dever constitucional de demonstrar à sociedade de forma escorreita como os recursos recebidos foram aplicados. Isso é derivado de um princípio mais amplo, segundo o qual todo aquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa gestão.
Portanto, os documentos, informações e sistemas relativos às receitas e às despesas desses recursos de transferências especiais devem estar disponíveis para os sistemas de controle, segundo as normas e orientações de caráter geral, e de acordo com a legislação de cada sistema de controle local.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da plataforma Transferegov.br, quando tratamos de recursos oriundos de transferência especial, o termo adequado a ser utilizado é “relatório de gestão” e não “prestação de contas”.
Conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU), exarada por meio do Acórdão nº 518/2023 – TCU – Plenário, subitem 9.2.1, a fiscalização sobre a regularidade das despesas efetuadas na aplicação de recursos obtidos por meio de transferência especial pelo ente federado é de competência do sistema de controle local, incluindo o respectivo tribunal de contas.
Ou seja, nos mesmos termos da comprovação de quaisquer outras despesas que os Estados, Distrito Federal e Municípios já fazem aos respectivos Tribunais de Contas, os entes beneficiários das transferências especiais devem incluir nos seus sistemas relatórios dos recursos das transferências especiais, com vistas a comprovar sua perfeita execução orçamentária, financeira e patrimonial.
O Acórdão acima referenciado, estabelece, também que:
a) a fiscalização sobre o cumprimento, pelo ente beneficiário da transferência especial, das condicionantes que a legitimam, previstas no art. 166-A, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso III, e § 5º, é de competência federal, incluindo o Tribunal de Contas da União; e
b) a comprovação do cumprimento das condicionantes constitucionais será feita pelo ente federado por meio de informações e documentos inseridos no Transferegov.br, na forma e nos prazos disciplinados em instrução normativa a ser editada pelo TCU, dispensada a prestação de contas para esse fim específico e reservadas as competências próprias dos tribunais de contas locais na fiscalização sobre a aplicação dos recursos;
A Instrução Normativa/TCU nº 93/2024 prevê no art. 3º os seguintes aspectos quanto à apresentação do “relatório de gestão” pelo beneficiário:
“Art. 3º O ente federado beneficiado das transferências especiais deverá elaborar relatório de gestão, que será inserido na plataforma Transferegov.br, contendo informações e documentos relacionados aos recursos recebidos.
§ 1º O relatório de gestão referido no caput deverá ser inserido na plataforma Transferegov.br até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.
§ 2º O relatório de gestão deverá conter o detalhamento do objeto, assim como detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal, e será acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;
II - contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;
III - justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos, conforme incisos I e II do art. 5º;
IV - instauração de processo administrativo de apuração, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do objeto ou gestão financeira da transferência especial, comunicando tal fato ao sistema de controle local; e
V - declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do §1º, no inciso III do §2º e no §5º do art. 166-A da Constituição Federal.§ 3º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado pelo prazo de cinco anos, contados da data de inserção do relatório de gestão final na plataforma Transferegov.br.”
Para facilitar a transparência da execução, e possibilitar a apresentação das informações, o Transferegov.br disponibiliza o campo aberto “Relatório de Gestão”, o qual deverá ser preenchido pelo beneficiário dos recursos, e indicará onde e como foram executadas as despesas referentes aos recursos recebidos na modalidade transferência especial.
As informações dos gastos com os recursos recebidos por meio de transferência especial, podem ser preenchidas no Transferegov.br tão logo tenha ocorrido a referida despesa.
O ente poderá preencher o campo “relatório de gestão” parcialmente, conforme os gastos e editá-lo incluindo os demais gastos até completar a totalidade dos recursos recebidos, respeitado o prazo para apresentação dos mesmos.
Acesse o tutorial de como preencher o relatório de gestão no Transferegov.br: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais/transferegov/especiais/3-tutorial-relatorio-de-gestao.pdf
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O prazo de apresentação do relatório de gestão, até o dia 30 de junho do exercício seguinte ao recebimento da transferência especial, vale para todas as emendas especiais independentemente do ano em que se recebeu a mesma?
O art. 83, § 4º, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, válida para o exercício de 2024, dispôs que o ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024, sob pena de vedação a novas transferências especiais enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.
Por outro lado, a IN TCU nº 93/2024, editada após a Lei nº 14.791/2023, estabelece em seu art. 8º regras de transição, conforme veremos a seguir:
- Transferências especiais recebidas antes do ano de 2022 (exclusive), cujo objeto já tenha sido concluído, o ente beneficiado não precisa obrigatoriamente inserir a informação de conclusão, mas podem informar o que foi executado por meio do Relatório de Gestão, que fica à sua disposição.
- Transferências especiais recebidas a partir do ano de 2022 (inclusive) e que já concluíram o seu objeto até o dia 18 de janeiro de 2024 (quando foi publicada a IN/TCU 93), o ente beneficiado deve registrar a informação de conclusão do objeto no Transferegov.br. Para isso deve ser utilizado o espaço do Relatório de Gestão.
- As transferências especiais já recebidas, mas que ainda não tiveram seu objeto concluído, ensejam a inserção do Relatório de Gestão no Transferegov.br, informando sobre os trâmites que estão em andamento e informando acerca da não conclusão do objeto. O prazo para apresentar essas informações no relatório de gestão são até o dia 30 de junho de 2025.
A IN/TCU 93/2024 consignou que para as transferências especiais recebidas a partir do ano de 2024 devem ser observados todos os prazos previstos no normativo em comento (prazos máximos de execução, prazo de notificação, prazos para inserção das informações de programações finalísticas).
Contudo, considerando a hierarquia normativa, pelo menos para o ano de 2024, deve ser seguida a regra estabelecida pelo § 4º, do art. 83, da Lei nº 14.791/2023 (LDO 2024), de 29 de dezembro de 2023, válida para o exercício de 2024, segundo o qual o ente beneficiário de transferência especial recebida no exercício de 2024 deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31 de dezembro de 2024.
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Pode ser instaurada Tomada de Contas Especial em relação às Transferências Especiais?
Conforme IN TCU nº 93/2024, descumprida qualquer condicionante constitucional e/ou a omissão na disponibilização de elementos e/ou adoção de procedimentos necessários à sua verificação nos prazos estabelecidos e, ainda, não finalização da execução do objeto nos prazos definidos, o TCU fixará prazo para que o beneficiado regularize as pendências.
Caso as pendências não sejam regularizadas, o TCU instaurará processo de tomada de contas especial, com vistas a responsabilização do beneficiado pelo débito decorrente de desvio de finalidade irregular ou da não comprovação da regularidade, a ser recolhido aos cofres da União, bem como eventuais aplicações de sanções ao gestor que praticou o ato infringente, comissivo ou omissivo.
De outro modo, dentro do âmbito de suas competências e atribuições, conforme entendimento exarado por ocasião do Acórdão TCU-Plenário 518/2023, caso os sistemas de controle local verifiquem a existência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos de transferências especiais pelos entes beneficiários, não referentes ao atendimentos das condicionantes constitucionais, o gestor desses recursos poderá estar sujeito a processos de tomadas de contas especial por parte daquele sistema de controle local.
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Onde deveremos registrar os gastos no Transferegov.br? A prestação de contas a ser inserida no Transferegov.br poderia ser esse convênio de saída e a nota de empenho e ordem de pagamento desse recurso ao município? A Prestação de Contas, como será feita? Como será a prestação de contas dos recursos?
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REGISTRO DE DOCUMENTOS NO TRANSFEREGOV.BR
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Há ou haverá no Transferegov.br, abas específicas para tramitação, inserção de dados de recursos da Transferência Especial?
Para facilitar a transparência da execução, o Transferegov.br disponibiliza o campo aberto Relatório de Gestão, o qual deverá ser preenchido pelo beneficiário dos recursos, e indicará onde e como foram executadas as despesas referentes aos recursos recebidos na modalidade transferência especial, nos termos estabelecidos na IN TCU nº 93/2024.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizou o “Passo a passo - Relatório de Gestão - Transferências Especiais”. Este manual tem como objetivo apresentar os passos para o registro do Relatório de Gestão das Transferências Especiais, etapa relacionada a transparência e controle social.
Portanto, atualmente já existe o campo aberto relatório de gestão no módulo de transferências especiais onde o ente beneficiário pode incluir essas informações necessárias ao atendimento da referida Instrução Normativa, possibilitando o atendimento imediato. Cabe ressaltar que o Módulo de Transferências Especiais do Transferegov.br está em constante evolução para melhorar a disponibilização dessas informações. À medida que forem implantadas novas funcionalidades, será dada ampla publicidade aos interessados.
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Para a execução dos recursos de transferência especial, é necessário a produção de documentos preparatórios (proposta de execução e plano de trabalho) dentro do Transferegov.br?
A IN/TCU 93/2024, não trata de “proposta de execução” ou “plano de trabalho”. No entanto, o art. 2º, § 6º, dispõe que:
“§ 6º Em até sessenta dias após o recebimento dos recursos, o ente federado beneficiado fará a inserção, na plataforma Transferegov.br, de informações e documentos sobre a programação finalística da área na qual os recursos serão aplicados, observado o disposto no inciso III do § 2º e no § 5º do art. 166-A da Constituição Federal, contendo, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado, com as metas a serem alcançadas;
II - estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto,
discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes
de recursos, se for o caso;
III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em
despesas correntes e em despesas de capital;
IV - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado; e
V - notificação a que se refere o § 3º do art. 2º.”A notificação a que alude o inciso V diz respeito à obrigação de o ente federado beneficiado, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento dos recursos, notificar o conselho local ou instância de controle social da área finalística na qual os recursos serão aplicados, onde houver, sobre o recebimento de recursos decorrentes de transferências especiais.
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Existe algum campo específico no Transferegov.br para registro do Projeto e Orçamento?
Atualmente existe o campo aberto relatório de gestão no módulo de transferências especiais onde o ente beneficiário pode incluir essas informações necessárias ao atendimento da referida Instrução Normativa, possibilitando o atendimento imediato. Ou seja, já é possível incluir informações sobre a ação orçamentária na qual serão gastos os recursos.
Cabe ressaltar que o Módulo de Transferências Especiais do Transferegov.br está em constante evolução para melhorar a disponibilização dessas informações. À medida que forem implantadas novas funcionalidades, será dada ampla publicidade aos interessados.
Ratifica-se que o ente já pode preencher o relatório de gestão parcialmente, conforme a fase e editá-lo incluindo os demais gastos até completar a totalidade dos recursos recebidos.
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Há ou haverá no Transferegov.br, abas específicas para tramitação, inserção de dados de recursos da Transferência Especial?
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TIPO DE GASTO
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"As transferências especiais podem ser utilizadas em 100% para pavimentação?" "Tenho uma dúvida sobre a aplicação do Recurso, ele poderá ser utilizado na sua totalidade para construção de uma ponte?" "As transferências especiais podem ser utilizadas em hospitais?" " Pode ser executado o recurso pela manutenção do município, já que existe a licitação para efetivação do contrato de manutenção?"
Os recursos de transferência especial pertencem ao ente no ato da transferência. Desde que respeitada a categoria econômica na qual foram enviados os recursos (3 – custeio/despesas correntes ou 4 – investimento/ despesas de capital) e observadas as vedações de pagamento que estão na Constituição, o Município, Distrito Federal ou Estado pode gastar o recurso da forma como faz com seus recursos próprios, devendo incluir em seu orçamento e respeitando as regras de empenho, liquidação e pagamento.
Não há assinatura de convênio com a União e o governo federal não analisa projetos, bem como não se trata de instrumento regido pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33/2023.
Cabe ao ente decidir sobre a aplicação dos recursos, obedecida a legislação orçamentária, de licitações e contratos, bem como seguir a Instrução Normativa/TCU 93/2024. Portanto, sugerimos confirmar em que categoria econômica o recurso foi enviado, verificar com a setorial orçamentária do ente em que natureza de despesa o recurso se adequa, e quais os tipos de gastos que podem ser realizados na respectiva categoria. Após essa definição, o ente precisará inserir a dotação definida em seu orçamento, para depois poder realizar o empenho, liquidação e pagamento.
Ressaltamos que o ente deverá seguir as regras orçamentárias e de licitação e de controle previstas para órgãos públicos, assim como o ente já executa com seus recursos próprios.
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Existe um percentual mínimo nas transferências especiais para ser utilizado com saúde?
O percentual mínimo para aplicação na saúde é avaliado no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, antes da indicação das emendas especiais. Portanto, é uma obrigação de destinação do parlamentar em relação a sua cota.
O ente pode executar seus recursos em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo, em que ele entender como necessário, sem um mínimo em qualquer política específica. Ele deve apenas observar as vedações já previstas pela Constituição Federal, e obedecendo a categoria do gasto que foi recebida. Se os recursos de transferência especial forem destinados para investimento, tem que executar nessa categoria de gasto, se em custeio, deverão ser gastos em custeio.
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"As transferências especiais podem ser utilizadas em 100% para pavimentação?" "Tenho uma dúvida sobre a aplicação do Recurso, ele poderá ser utilizado na sua totalidade para construção de uma ponte?" "As transferências especiais podem ser utilizadas em hospitais?" " Pode ser executado o recurso pela manutenção do município, já que existe a licitação para efetivação do contrato de manutenção?"
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BOAS PRÁTICAS
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Existem boas práticas na gestão dos recursos de transferências especiais?
Para melhor gestão e transparência dos recursos, orienta-se que a execução desses recursos seja realizada observando-se todo o arcabouço normativo vigente, e que:
a) seja observada para o exercício de 2024 a Lei nº 14.791/2023 (LDO para 2024);
b) sejam observadas todas as diretrizes e prazos estabelecidos na IN TCU nº 93/2024;
c) seja feito, dentre outros, o registro dos dados das compras, contratações, empenhos, notas fiscais, extratos de conta corrente, pagamentos, declaração expressa, assinada pelo responsável do órgão ou entidade pública encarregada da execução do objeto de que cumpriu as condicionantes estabelecidas na Constituição Federal, art. 166-A, no módulo de relatório de gestão do Transferegov.br;
d) seja dada ampla transparência das ações realizadas com fulcro no inciso IV do art. 3º e inciso I do art. 6º, ambos da Lei de Acesso à Informação;
e) seja utilizada uma conta específica para cada transferência especial, sem a movimentação para outras contas;
f) sejam mantidos aplicados os recursos financeiros recebidos enquanto não empregados na sua finalidade;
g) sejam observados os normativos de licitação e de seleção de parcerias;
h) seja utilizado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas; e
i) sejam observados os normativos e a jurisprudência dos órgãos de controle na aplicação dos recursos.
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Existem boas práticas na gestão dos recursos de transferências especiais?
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NORMATIVOS
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Há normas sobre transferências especiais?
a) Constituição Federal, art. 166-A;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art166a
b) Emenda Constitucional 105/2019:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc105.htm
c) LDO do orçamento da União para o exercício de 2024 - Lei nº 14.791/2023:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14791.htm
d) Lei de Acesso à Informação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
e) Acórdão TCU-Plenário 518/2023:
f) Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 6.411, de 15 de junho de 2021: Estabelece as normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o art. 166-A da Constituição.
g) Portaria Interministerial nº 252, de 19 de junho de 2020:
h) Instrução Normativa nº 93, de 17 de janeiro de 2024, do Tribunal de Contas da União:
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Há normas sobre transferências especiais?
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