Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Legislação
Dispõe sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, de recursos alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de transferências especiais, conforme previsto no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal.
Estabelece as normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a estados, Distrito Federal e municípios de que trata o art. 166-A da Constituição.
Estabelece normas de execução orçamentária e financeira da transferência especial a Estados, Distrito Federal e Municípios prevista no art. 166-A da Constituição, no exercício de 2020.
CONSULTA. TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. EMENDAS AO ORÇAMENTO DA UNIÃO. ART. 166-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DIRETA DE RECURSOS A ENTES FEDERADOS SEM EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. MODELO DE FISCALIZAÇÃO. RECURSOS QUE PASSAM A PERTENCER AOS BENEFICIÁRIOS A PARTIR DO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DOS SISTEMAS DE CONTROLE LOCAIS PARA FISCALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM A APLICAÇÃO DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES QUE LEGITIMAM A TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA A SER EDITADA. CONVENIÊNCIA DE QUE SEJA FIRMADA PARCERIA ENTRE O TCU E OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PARA FORTALECIMENTO DA FISCALIZAÇÃO.