PORTARIA SEGES/MGI Nº 7.925, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, incisos VI e VII, alínea 'b', do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 112 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, o art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 66 do Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e diretrizes para o credenciamento, a formalização e a execução dos contratos de prestação de serviços, em consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como mandatárias da União, objetivando a gestão operacional de contratos de repasse, nos termos do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e dos termos de compromisso, nos termos do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso.
Art. 2º Para execução dos contratos de prestação de serviços de que trata o art. 1º, deverão ser observados:
I - o edital de credenciamento para habilitação das instituições financeiras oficiais federais que atuarão como mandatárias da União e seus regramentos;
II - o modelo de contrato de prestação de serviços - CPS e seus anexos, a ser firmado entre os órgãos e entidades da administração pública federal e a instituição financeira oficial federal, para atuar na condição de mandatária da União, na gestão operacional dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, conforme previsto nos Anexos I a V; e
III - os regramentos definidos pelo Decreto nº 11.531, de 2023, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou pelo Decreto nº 11.855, de 2023 e pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - contratante: a União, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, que pactua a prestação de serviço por instituição financeira oficial federal para atuação como mandatária da União;
II - contratada: instituição financeira oficial federal contratada pelos órgãos e entidades da União para atuar como mandatária;
III - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico padrão que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União em favor da administração pública federal;
IV - contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição financeira oficial federal, que atua como mandatária da União;
V - credenciamento da mandatária: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca, por meio de edital, instituições financeiras oficiais federais para atuarem na condição de mandatária da União, na gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso;
VI - instrumento de medição de resultado - IMR: mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
VII - mandatária: instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, em nome da União; e
VIII - termo de compromisso: instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
§ 1º O contrato de prestação de serviços - CPS, de que trata o inciso III do caput, deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que tratem das atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços que serão prestados pelas instituições financeiras oficiais federais na condição de mandatária da União.
§ 2º No processo de credenciamento da mandatária, de que trata o inciso V do caput, deverão ser avaliados os requisitos e condições mínimas de qualificação exigidas para execução do contrato de prestação de serviços, inclusive a precificação dos serviços previstos, a qual não poderá ultrapassar os preços máximos definidos no edital.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA MANDATÁRIA
Art. 4º A Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos realizará o credenciamento das instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias da União na gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será realizado por meio da divulgação pública de edital, e consistirá na habilitação das instituições financeiras oficiais federais, por meio da apresentação dos documentos definidos no art. 6º desta Portaria.
Art. 5º O edital de credenciamento para habilitação das instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União conterá, no mínimo:
I - os documentos necessários para comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação técnica;
II - os prazos para:
a) apresentação dos documentos de que trata o inciso I;
b) análise;
c) complementação, se necessário;
d) interpelação de recursos; e
e) divulgação da lista das instituições financeiras oficiais federais cadastradas; e
III - os valores máximos para remuneração da credenciada.
Art. 6º As instituições financeiras oficiais federais interessadas em participar do credenciamento de que trata o art. 4º deverão encaminhar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos os documentos abaixo relacionados:
I - registro de requerimento de participação preenchido, conforme modelo a ser disponibilizado no edital de credenciamento;
II - comprovação dos requisitos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos do edital de credenciamento;
III - autorização para funcionamento na condição de Instituição Bancária expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
IV - declaração de que possui capacidade técnica de atendimento, com estrutura corporativa adequada à prestação do serviço para demandas em qualquer localidade em todo o território nacional, tendo, ao menos, uma representação em cada unidade da federação de modo a garantir a gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromissos, a depender do caso; e
V - formulário contendo a precificação dos serviços de acordo com cada Evento Gerador de Tarifa - EGT, a qual não poderá ser superior ao valor máximo definido no edital.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
§ 2º Os modelos de documentos descritos nos incisos I e V do caput comporão o edital de credenciamento como anexo.
Art. 7º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá a Comissão Especial de Credenciamento de Instituições financeiras oficiais federais para atuação como mandatárias da União.
§ 1º A Comissão de que trata o caput será responsável pela:
I - estruturação do processo administrativo para abertura do credenciamento;
II - divulgação do edital de credenciamento;
III - avaliação dos documentos de habilitação, assim como de possíveis recursos;
IV - habilitação do credenciamento das instituições financeiras oficiais federais que atuarão como mandatárias da União; e
V - divulgação da lista de credenciados.
§ 2º Quando da avaliação da documentação de habilitação, a Comissão Especial de Credenciamento poderá abrir diligência para que a instituição financeira oficial federal participante do processo de credenciamento adote as providências necessárias à sua regularização.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais deverão manter a precificação definida quando do credenciamento pelo prazo definido em edital, prevendo reajuste anual das tarifas estabelecidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º O Termo de Credenciamento deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preços referentes aos EGTEs, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, em conformidade com o índice de que trata o caput.
§ 2º A credenciada poderá solicitar alteração na precificação para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do serviço tal como previsto no credenciamento.
§ 3º A solicitação de reequilíbrio, de que trata o § 2º, deverá ser avaliada pela Comissão Especial de Credenciamento, que opinará pela reprovação ou aprovação do pleito e definirá a data inicial de vigência da nova precificação.
§ 4º Nos casos em que a precificação for definida em base percentual, não se aplicará o reajustamento anual de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º A Comissão Especial de Credenciamento poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; ou
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, a Comissão Especial de Credenciamento deverá deliberar em processo administrativo sobre o descredenciamento, o qual observará o contraditório e a ampla defesa da instituição financeira oficial federal credenciada.
§ 3º Caso não ocorra a regularização da situação identificada como irregular, havendo a efetiva prestação de serviços, pela credenciada, os pagamentos serão realizados normalmente até decisão no sentido de rescisão contratual.
§ 4º A partir da decisão de descredenciamento, os órgãos e entidades poderão:
I - manter o contrato com a mandatária da União até o final de sua vigência, facultada a sua prorrogação nos termos do art. 10, § 3º desta Portaria, desde que por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado;
II - contratar outra instituição financeira oficial federal credenciada, transferindo a gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso vigentes, a depender do caso, para um novo contrato de prestação de serviços; ou
III - responsabilizar-se pela gestão e operacionalização dos instrumentos, desde que comprovada a capacidade técnica e operacional dos órgãos e entidades contratantes.
§ 5º No caso do órgão ou entidade optar pela contratação de outra instituição financeira oficial federal ou de responsabilizar-se pela gestão e operacionalização, fica a mandatária obrigada a encaminhar toda a documentação processual referente à execução dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, vinculados ao CPS em questão.
§ 6º No caso em que o órgão optar pela gestão e operacionalização dos instrumentos, conforme § 4º, inciso III, os contratos de repasse deverão ser convertidos em convênios.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Da formalização dos contratos
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública federal que não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a execução descentralizada de suas políticas públicas finalísticas poderão formalizar contrato de prestação de serviços - CPS com instituição financeira oficial federal credenciada na forma desta Portaria.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão formalizar CPS com duas ou mais instituições financeiras oficiais federais credenciadas concomitantemente.
§ 2º Com vistas ao atendimento de todos os programas e ações dos órgãos e entidades da administração pública federal, o CPS de que trata o caput deverá ter abrangência nacional.
§ 3º O CPS terá vigência inicial de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos.
§ 4º As prorrogações visam, exclusivamente, dar cobertura contratual para a finalização e pagamentos dos serviços relacionados aos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, celebrados no período de vigência inicial do CPS, sendo que após a vigência inicial não poderão ser firmados novos contratos de repasse ou termos de compromisso amparados por este CPS.
Art. 11. O CPS e seus aditamentos somente terão eficácia após a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Em até 120 (cento e vinte) dias antes do final da vigência do CPS, a mandatária da União apresentará a relação dos contratos de repasse ou termos de compromisso vigentes, a depender do caso, abrangidos por este CPS, para que a contratante avalie as providências a serem tomadas em relação à carteira remanescente.
Parágrafo único. A carteira remanescente poderá ser objeto de nova contratação exclusivamente para sua finalização, devendo ser utilizada, para os eventos geradores de tarifa ainda não realizados, a precificação vigente no momento da nova contratação.
Seção II
Da prestação de serviços e do pagamento dos contratos
Art. 13. A contratada atuará como mandatária da União e deverá prestar os serviços relativos à gestão e operacionalização dos contratos de repasse em concordância com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, ou termos de compromisso em concordância com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso, assim como nos comunicados e em outros documentos publicados no Portal Transferegov.br.
Art. 14. O órgão ou entidade da administração pública federal, no papel de contratante, pagará os valores pactuados no CPS, os quais englobarão todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela mandatária para a prestação dos serviços.
Parágrafo único. Os valores deverão estar em consonância com aqueles estabelecidos quando do credenciamento e de acordo com a metodologia de precificação apresentada no Portal Transferegov.br, tendo os Eventos Geradores de Tarifa - EGTs como marcos.
Art. 15. Os serviços a serem contratados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, junto à mandatária, estão caracterizados por EGTs e são classificados da seguinte forma:
I - ordinários: serviços correspondentes às atividades de gestão e operacionalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, em concordância com o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a depender do caso; e
II - extras: serviços não incluídos na previsão inicial e executados em decorrência de demandas supervenientes.
§ 1º Quando da celebração do CPS, os órgãos executores das políticas finalísticas deverão definir quais EGTs comporão o pacote de serviços necessários à celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasse ou termos de compromisso pela mandatária.
§ 2º Os EGTs, que compõem os grupos estabelecidos nos incisos I e II do caput, estarão descritos no Anexo I do contrato de prestação de serviços e sua precificação será composta por:
I - parcela variável, definida por base percentual, para os Eventos Geradores de Tarifas Ordinários (EGTs); e
II - parcela fixa, para os Eventos Geradores de Tarifas Extras (EGTEs).
§ 3º Não haverá reajuste do EGT composto por parcela variável.
§ 4º Os EGTEs deverão ser custeados pelo causador da demanda, seja no âmbito do contrato, se de responsabilidade do contratante, ou fora, se o causador não for o contratante.
Seção III
Da gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos
Art. 16. Os serviços, objeto do CPS, serão acompanhados e fiscalizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, enquanto contratante, durante o período de vigência do contrato, avaliando o prazo e atendimento da realização do serviço com base no Instrumento de Medição de Resultado - IMR, constante no Portal Transferegov.br.
§ 1º Nos 3 (três) primeiros anos, contados da publicação desta Portaria, a aferição dos resultados com base no IMR não terá efeito sancionatório.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º e até que seja concluída a implementação do módulo Instrumento de Medição de Resultado - IMR no Transferegov.br, os órgãos e entidades ficam desobrigados de verificar os resultados do IMR.
Art. 17. O plano de gestão e fiscalização estabelece diretrizes e orientações para a administração pública federal exercer o controle de qualidade e acompanhamento do CPS, buscando a melhoria contínua do processo e deverá ser executado em concordância com o estabelecido no padrão disponível no Portal Transferegov.br.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os modelos, minutas-padrão e formulários serão elaborados pela Secretaria de Gestão e Inovação, submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e disponibilizados no Portal Transferegov.br.
§ 1º Os modelos e formulários estabelecidos por esta Portaria poderão ser alterados:
I - pela Secretaria de Gestão e Inovação, sendo submetida à Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - por solicitação das partes interessadas.
§ 2º Caso haja necessidade de alteração do contrato de prestação de serviços, o mesmo poderá ser aditado conforme a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. Esta Portaria é específica para contratação de mandatárias, e as disposições constantes nela, assim como os documentos referenciados e disponíveis no Portal Transferegov.br, prevalecem sobre as da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, podendo esta ser utilizada subsidiariamente, no que for aplicável.
Art. 20. A carteira remanescente dos CPS celebrados sob a égide da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, ou anteriores a referida Instrução Normativa, poderá ser objeto de nova contratação, exclusivamente para sua finalização, podendo ser realizada precificação específica para os eventos geradores de tarifa ainda não ocorridos.
Parágrafo único. Os Contratos de Prestação de Serviços - CPS celebrados sob a égide do credenciamento anterior ao previsto nesta Portaria deverão ser objeto de aditamento para aplicação do regramento e remuneração previstos no Credenciamento de que trata o art. 4º, especificamente para os serviços referente ao regime simplificado de que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e o art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 22. Os Contratos de Prestação de Serviços celebrados sob a égide da Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, permanecerão vigentes e continuarão por ela regidos, até o encerramento de suas respectivas vigências.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
ROBERTO POJO
ANEXO I
MODELO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DA UNIÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº __/20__ (CPS PADRÃO)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DO MINISTÉRIO XXXXXXXX, E A INSTITUIÇÃO MANDATÁRIA XXXXX, PARA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE REPASSE OU TERMOS DE COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS GERIDOS PELA UNIÃO, LASTREADOS COM RECURSOS CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU OBRIGATÓRIAS, A DEPENDER DO CASO.
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO XXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo XXXXXXXXX, ou representante legal, inscrito na matrícula Siape nº XXXXX, residente em XXXX, nomeado conforme o Decreto de XXXXX, publicado no Diário Oficial da União, Seção XXX, de XXXXXXX, e, de outro lado, a XXXXXXX (XXXXXX), doravante denominada CONTRATADA, (natureza jurídica) com sede no XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXX, neste ato representada por seu XXXXXXXXX, inscrito no número de matrícula XXXXX, residente em XXXX, nomeado conforme o Decreto/Portaria/Ata XXXXXX, publicado no Diário Oficial da União (nem sempre é publicado no DOU), Seção XX, de XX/XX/XX, resolvem celebrar o presente CONTRATO com base no regime instituído pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, e em observância ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, à Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, e à Portaria SEGES/MGI nº 7925, de 18 de outubro de 2024 (que regula o CPS), mediante as seguintes CLÁUSULAS e o estabelecido, detalhadamente, nos documentos ANEXOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE abrangendo todas as atividades de gestão operacional para execução dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, firmados no âmbito dos programas e ações geridos pela CONTRATANTE, lastreados com recursos consignados no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, a título de transferência voluntária ou obrigatória, a depender do caso, na forma definida no "Anexo I - Detalhamento dos Serviços", "Anexo II - Instrumento de Medição do Resultado - IMR", "Anexo III - Gestão e Fiscalização" e "Anexo IV - Da Metodologia de Preços".
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE estão especificados no "Anexo I - Detalhamento dos Serviços".
2.2. Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme Anexo I, constituem um conjunto de atividades logicamente encadeadas e distribuídas nas várias etapas do ciclo de gestão operacional de contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços descritos no Anexo I deste contrato deverão ser executados de forma direta pela CONTRATADA, podendo ser parcialmente terceirizados até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços.
3.1.1. Os serviços prestados são de responsabilidade da CONTRATADA, independentemente se prestados de forma direta ou terceirizada.
3.2. A CONTRATADA iniciará a prestação dos serviços somente após o envio das propostas selecionadas pela CONTRATANTE, via Transferegov.br.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor global do presente contrato fica estimado em R$ _______________,____ (________________________________________________________), conforme previsão da CONTRATANTE considerando os quantitativos estimados de serviços da tabela abaixo:
Serviços ordinários |
Quantitativos |
|
Análise do Plano de Trabalho |
EGT 1 |
|
Contratação |
EGT 2 |
|
Verificação Técnica |
EGT 3 |
|
Verificação da Realização do Processo Licitatório - VRPL |
EGT 4 |
|
Acompanhamento |
EGT 5 |
|
Assessoramento Técnico |
EGT 5 |
|
Verificação do cumprimento do objeto |
EGT 6 |
|
Conclusão/TCE |
EGT 7 |
Serviços extras |
Quantitativos |
||
Análise de Plano de Trabalho |
EGTE 1 |
||
Verificação da Realização do Processo Licitatório - VRPL |
EGTE 2 |
||
Manutenção da vigência |
EGTE 3 |
||
Verificação de critérios de compatibilidade |
EGTE 4 |
||
Alteração Contratual |
Alteração de cronograma ou eventograma |
EGTE 5 |
|
Ajustes de orçamento |
EGTE 6 |
||
Ajustes no projeto |
EGTE 7 |
||
Exclusão de meta |
EGTE 8 |
||
Inclusão de meta |
EGTE 9 |
||
Saldo de obra |
EGTE 10 |
||
Visita de campo |
EGTE 11 |
||
Reabertura de PCF/TCE |
EGTE 12 |
4.1.1. A despesa decorrente desta contratação está programada em dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União, na classificação abaixo:
UASG: _____________________________________
Programa de trabalho: __________________________
Elemento de Despesa: ________________________________
Ação Orçamentária: __________________________________
Fonte: _____________________________________________
Número da Nota de Empenho (NE): _______________ (NE deverá refletir o valor previsto para cobrir os serviços previstos para o exercício de assinatura do contrato). (alterado pela Portaria SEGES/MGI Nº 8.690, DE 8 de novembro de 2024)
4.2. Considerando-se o caráter estimativo do valor global, os valores a serem pagos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços executados e atestados pela CONTRATANTE.
4.3. O contrato poderá ser aditado, com ampliação ou redução de serviços a serem executados e dos respectivos valores a serem pagos à CONTRATADA, conforme as circunstâncias e limites previstos nos arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.4. Os serviços extras deverão ser custeados pelo causador da demanda, seja no âmbito do contrato, se de responsabilidade do CONTRATANTE, ou fora, se o causador não for o CONTRATANTE.
4.5. Estão incluídos no valor do contrato e nos preços definidos no Anexo IV todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução dos serviços pela CONTRATADA, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, assim como taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros itens com despesas para a CONTRATADA no cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado, mensalmente, pela CONTRATANTE, considerando as informações fornecidas pela CONTRATADA por meio do Transferegov.br.
5.1.1. O documento de cobrança detalhará os serviços executados pela CONTRATADA, no mês de referência, com os respectivos preços das tarifas.
5.1.2. O detalhamento de que trata o item 5.1.1 deverá conter, no mínimo:
I. o número do contrato de repasse/termo de compromisso, a depender do caso, ou proposta, no Transferegov.br;
II. o Evento Gerador de Tarifa (EGT) e a data da sua execução;
III. a Unidade da Federação (UF);
IV. o Convenente ou Recebedor, a depender do caso;
V. a sigla da secretaria finalística responsável pela gestão ou a identificação dos responsáveis pela aprovação da proposta e do plano de trabalho no Transferegov.br;
VI. a Unidade Gestora Responsável; e
VII. as datas de início e encerramento da execução do contrato de repasse/termo de compromisso, a depender do caso, ou da proposta.
5.2. O encaminhamento do documento de cobrança, a análise e pagamento dos serviços executados observará o seguinte fluxo:
I. até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da execução dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar o documento de cobrança demonstrando a efetiva prestação do serviço, acompanhado da notificação com prazo de vencimento, por meio do módulo "Gestão CPS" do Transferegov.br;
II. até 10 (dez) dias úteis, contados do dia subsequente ao da disponibilização do documento de cobrança, a CONTRATANTE deverá proceder com a análise dos serviços prestados manifestando-se sobre o aceite e liquidação da despesa, e, caso necessário, comunicar à CONTRATADA acerca de eventual controvérsia identificada sobre a execução do serviço; e
III. até 10 (dez) dias úteis contatos do dia subsequente ao do aceite e liquidação a CONTRATANTE deverá realizar o pagamento.
5.2.1. Caso a CONTRATANTE identifique a necessidade de ajuste do documento de cobrança devido a eventual controvérsia sobre a execução do serviço, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, e a análise e pagamento dos demais serviços observará o seguinte fluxo:
I. a CONTRATADA disporá de 10 (dez) dias úteis para análise e retificação do documento de cobrança, bem como para apresentação de justificativa, contados do dia subsequente ao da notificação da CONTRATANTE;
II. a CONTRATANTE analisará o documento de cobrança ajustado ou a justificativa e, caso aceite, deverá proceder com o pagamento em até 10 (dez) dias úteis, contatos do dia subsequente à apresentação do documento de cobrança ajustado ou da justificativa da CONTRATADA, ou no prazo determinado no inciso III do item 5.2, o que ocorrer por último;
III. a CONTRATADA, na hipótese de não aceitação da retificação, poderá apresentar recurso junto à CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia subsequente ao do recebimento da recusa da CONTRATANTE;
IV. a CONTRATANTE deverá decidir sobre o recurso em até 10 (dez) dias úteis, contados do dia subsequente ao da apresentação do recurso; e
V. caso o recurso seja acatado, a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do dia subsequente ao da comunicação da decisão.
5.2.2. Caso o recurso não seja acatado, a dissidência deverá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), na forma do item 18.1.
5.2.3. Nos casos de omissão, pela CONTRATANTE, sobre o aceite dos serviços ou sobre a decisão recursal, nos prazos estipulados do item 5.2 e 5.2.1, o prazo de 20 (vinte) dias úteis para pagamento será contado a partir do dia subsequente ao do envio do documento de cobrança pela CONTRATADA.
5.3. Os aceites, pela CONTRATANTE, dos serviços cobrados poderão sempre ser revistos, e, caso seja identificada a necessidade de ajustes dos valores pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, esta deverá ajustar as faturas imediatamente subsequentes com os valores identificados como divergentes.
5.3.1. As faturas elaboradas pelo Transferegov.br poderão ser revistas, e, caso seja identificada necessidade de ajustes, a CONTRATADA poderá incluir os valores identificados como devidos ou a serem descontados na fatura subsequente a ser emitida.
5.4. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado pela CONTRATANTE em favor da CONTRATADA por meio do Banco XXX - XXXXXXX, Favorecido XXXXXXX, conta corrente.
5.4.1 A CONTRATANTE deverá disponibilizar à CONTRATADA, no Transferegov.br ou por e-mail, os comprovantes de pagamento dos serviços e das retenções tributárias em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao pagamento, desde que não ultrapasse o último dia útil do mês em que foi realizado o referido pagamento.
5.5. O pagamento após o prazo estabelecido no subitem 5.2 sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e de atualização mensal do valor cobrado pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice oficial que vier a substituí-lo, calculado a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento até a data da efetivação do pagamento, aplicando-se como base o índice do mês anterior ao da cobrança.
5.6. Ocorrendo inadimplência por parte da CONTRATANTE, por período superior a 90 (noventa) dias a contar do vencimento da obrigação, a CONTRATADA poderá, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, situações em que não incidirão os acréscimos por atrasos:
I - notificar a CONTRATANTE para que efetue a quitação do débito, devidamente corrigido, no prazo de até 15 (quinze) dias; e/ou
II - notificar a CONTRATANTE informando que a prestação de serviços será suspensa ou interrompida até o devido pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS
6.1. Os preços dos serviços estabelecidos no Anexo IV, correspondentes aos EGTEs poderão ser acrescidos de atualização monetária anual, com data-base vinculada à data do orçamento estimado para o Credenciamento inicial de vigência do Termo Único de Credenciamento celebrado, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice oficial que vier a substituí-lo.
6.1.1 A atualização monetária será aplicável somente aos EGTEs relativos às novas propostas enviadas à mandatária e aos novos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, celebrados após a atualização.
6.1.2 A atualização monetária será aplicável somente aos EGTEs.
6.2. Caso haja alteração, inclusão ou supressão dos serviços do presente contrato, conforme os limites estabelecidos na Lei nº 14.133, de 2021, este instrumento deverá ser ajustado para atendê-las, estabelecendo a abrangência de sua aplicação e a forma de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ARMAZENAMENTO DOS DADOS DAS PROPOSTAS, DOS CONTRATOS DE REPASSE OU TERMOS DE COMPROMISSO DA CONTRATANTE
7.1. A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência e por um período de 5 (cinco) anos a contar da aprovação da prestação de contas final ou da instauração de tomada de contas especial, toda a documentação, por ela produzida, em suporte papel e/ou meio digital, dos projetos e contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, quando os mesmos não estiverem registrados no Transferegov.br.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO DOS DADOS
8.1. As Partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016), a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
8.2. A CONTRATADA, enquanto OPERADOR nos termos da LGPD, se compromete a, quando tratar os dados obtidos pela CONTRATANTE, CONTROLADOR, nos termos da LGPD, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a gestão operacional dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, e mediante as instruções do CONTRATANTE/CONTROLADOR, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado.
8.3. A CONTRATADA/OPERADOR tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
8.4. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a CONTRATADA/OPERADOR comunicar imediatamente o CONTRATANTE/CONTROLADOR através dos canais de comunicação específicos disponíveis, em especial, o [incluir e-mail ou outro canal] habilitado ainda para dar instruções e esclarecer dúvidas.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO DE RISCOS
9.1. A CONTRATADA, no escopo de seus processos e atividades para cumprimento do presente contrato, deverá aplicar os dispositivos de controles internos, gestão de riscos e governança sobre os quais dispõe a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016.
9.2. Todos os instrumentos celebrados pela CONTRATADA com os CONVENENTES/RECEBEDORES que forem objeto de alguma auditoria e/ou questionamento de órgãos de controle ou Ministério Público, de qualquer esfera, deverão ter essas ações registradas no Transferegov.br, acompanhadas preferencialmente do relatório e/ou ofício, de forma a melhorar a gestão de riscos dos instrumentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato terá vigência por um período de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, até o limite de 10 (dez) anos, mediante termos aditivos.
10.2. Após os 4 (quatro) anos, nos casos em que a vigência for prorrogada, o novo prazo se destinará à finalização da execução dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, celebrados no período inicial do presente contrato de prestação de serviço, não podendo ser encaminhadas novas seleções de propostas a serem celebradas.
10.3. No prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do fim da vigência do presente contrato, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE relação da carteira ativa na data de encerramento da vigência para que a CONTRATANTE avalie as providências a serem adotadas.
10.4. Quando expirar o prazo de vigência do contrato e não houver interesse da CONTRATANTE em sua continuidade por aditamento, ou na continuidade dos serviços por outro instrumento, todos os registros administrativos sobre os projetos, contratos de repasse e termos de compromisso produzidos pela CONTRATADA, no âmbito deste e de outros contratos anteriores, deverão ser entregues, preferencialmente, em meio eletrônico digital em arquivos cujos conteúdos possam ser copiados para Sistemas de Gerenciamento de Bancos de Dados Relacionais (SGBDR), no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os contratos ativos e de 1 (um) ano para o restante, contados do fim da vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES A CARGO DA CONTRATANTE
11.1. São obrigações da CONTRATANTE:
I. Realizar a gestão e a fiscalização do presente contrato de prestação de serviço;
II. Estabelecer e divulgar no Transferegov.br, no momento da disponibilização do programa, as diretrizes programáticas com as regras e critérios para a sua implementação, inclusive os limites de contrapartida;
III. Dar conhecimento, tempestivamente, à CONTRATADA, por meio de publicação em sítio eletrônico e envio por e-mail, sobre suas decisões, alterações dos manuais, normas técnicas e outras fontes de referência para verificação de conformidade na execução das atividades previstas neste contrato;
a. Previamente à publicação dessas alterações, a CONTRATANTE, sempre que possível, consultará a CONTRATADA para apresentação de suas sugestões e contribuições com relação à viabilidade da execução e operacionalização com base no instrumento contratual vigente;
IV. Estabelecer e encaminhar à CONTRATADA a metodologia do plano de fiscalização da execução dos serviços prestados, mediante instrumento específico;
V. Apresentar os achados decorrentes da execução do plano de fiscalização à direção geral e à unidade de auditoria da CONTRATADA, para as devidas providências em termos de controles internos, gestão de riscos e governança, conforme a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 2016;
VI. Executar a descentralização dos créditos orçamentários e a liberação dos recursos financeiros, em Unidade Gestora específica para a CONTRATADA, na medida de suas necessidades para empenho e pagamento das parcelas dos contratos de repasses ou termos de compromisso aptos, observado o disposto no art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 ou no art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 41 da Portaria Conjunta do MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso;
VII. Habilitar a CONTRATADA, na Unidade Gestora do SIAFI, para execução orçamentária e financeira dos recursos necessários à consecução dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso;
VIII. Registrar, em dotação específica, os recursos destinados ao pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA, objeto do presente instrumento, mantendo-se a compatibilidade contábil, bem como eventuais suplementações para fins de celebração de termos aditivos de acréscimo, se o valor originalmente previsto na Cláusula Quarta não se mostrar suficiente;
IX. Destacar, em parecer no Transferegov.br, o enquadramento do objeto e das justificativas, constantes das propostas, às diretrizes programáticas, cujo objeto deve ser claro e específico;
X. Analisar e aprovar, no Transferegov.br, o enquadramento da contrapartida quanto aos limites da LDO, até o envio da proposta para a CONTRATADA, que ficará autorizada a acatar limite superior caso seja necessário para a execução do objeto, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI. Analisar e aprovar, no Transferegov.br, as propostas, desde que tenha sido verificada a compatibilidade do objeto proposto com as diretrizes programáticas antes do envio à CONTRATADA;
XII. Encaminhar o plano de trabalho para a CONTRATADA analisar, ficando facultado à CONTRATANTE realizar a análise do plano de trabalho;
XIII. Realizar a emissão dos empenhos no Transferegov.br, necessários para operacionalização do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso;
a. Efetuar o primeiro empenho após a aprovação da proposta;
b. Cancelar ou anular os empenhos e as propostas que não foram contratadas;
XIV. Rejeitar as propostas que não foram contratadas, cancelando ou anulando os empenhos previamente realizados;
XV. Analisar e autorizar/indeferir as solicitações de alteração nos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, submetidas pela CONTRATADA, observadas às disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou da Portaria Conjunta do MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso;
XVI. Comunicar à CONTRATADA sobre os termos de compromisso autorizados para o início do procedimento licitatório;
XVII. Analisar as consultas da CONTRATADA referentes à execução dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, e manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assumindo a responsabilidade legal decorrente da omissão ou intempestividade, tais como:
a. análise e homologação de Relatórios de Execução de Atividades - REA, quando couber; e
b. aplicação do conceito de fruição e análise conclusiva sobre a prestação de contas com ressalvas;
XVIII. Indicar à CONTRATADA os contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, que devem ter o crédito do recurso financeiro efetivado;
XIX. Atestar os serviços prestados pela CONTRATADA em estrita conformidade com os requisitos expressos neste contrato e seus anexos e com os padrões, melhores práticas e recomendações dos órgãos de controle, procedendo, então, aos respectivos pagamentos nos prazos acordados;
XX. Comunicar formalmente à CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento do evento, desconformidades contratuais observadas;
XXI. Divulgar o presente contrato, no âmbito de sua área de ação, com as orientações pertinentes a sua operacionalização;
XXII. Acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos Programas, promovendo os ajustes que se façam necessários;
XXIII. Fiscalizar, continuamente, a execução do contrato mediante o uso de evidências produzidas por meio de quaisquer recursos lícitos, tais como, entre outros:
a. as informações contidas no Transferegov.br;
b. os relatórios enviados à CONTRATANTE apensos aos documentos de cobrança ou disponíveis no Transferegov.br para atestes de serviços;
c. notícias publicadas pelos meios de comunicação;
d. denúncias apresentadas por cidadãos, organizações públicas, privadas e do terceiro setor, além dos próprios CONVENENTES/RECEBEDORES, e ações movidas pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
e. estudos e pesquisas; e/ou
f. plano de fiscalização;
XXIV. Comunicar formalmente falhas ou inconformidades à CONTRATADA identificadas na execução dos objetos dos contratos de repasse ou termos de compromisso em relação aos aprovados para as devidas providências corretivas em sua alçada de controle;
XXV. Comunicar à CONTRATADA as irregularidades identificadas na execução da obra durante suas ações de supervisão, decorrentes de erro profissional de engenharia ou arquitetura, que resulte em Tomada de Contas Especial;
XXVI. Aplicar as penalidades previstas no Anexo III, quando a CONTRATADA incorrer em falhas previstas nos referidos anexos;
XXVII. Conceder o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis à CONTRATADA para execução de obrigações que possuam prazo limite para conclusão;
XXVIII. Aferir os resultados da CONTRATADA com base no IMR detalhado no Anexo II.
11.2. Em relação ao disposto no inciso XVI, para os níveis I, II, III, V e VI da Portaria Conjunta do MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, exceto para o Regime Simplificado, a CONTRATANTE deverá realizar a comunicação à CONTRATADA em até 10 (dez) dias úteis, sendo a ausência da resposta, após findado esse prazo, considerada a autorização tácita para comunicação ao RECEBEDOR de que a CONTRATANTE autorizou o início do processo licitatório.
11.3. Ainda em relação ao disposto no inciso XVI, para o nível IV da Portaria Conjunta do MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a CONTRATADA deverá aguardar a comunicação, pela CONTRATANTE, sobre os instrumentos autorizados para o início do procedimento licitatório, de forma que, posteriormente, possa ser feita a comunicação ao RECEBEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS AÇÕES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. São obrigações da CONTRATADA:
I. Incorporar os regramentos e os conteúdos dos manuais dos programas e ações da CONTRATANTE, pertinentes à execução do contrato, adequando seus normativos internos quando verificada divergência;
II. Cumprir as determinações dos órgãos de controle interno e externo da administração pública federal, que se aplicam à execução do contrato, dando ciência à CONTRATANTE;
III. Organizar seus processos e atividades internos de forma eficaz e eficiente, de modo a cumprir os prazos estabelecidos no contrato e seus anexos, além de executar os serviços detalhados no Anexo I, atendendo aos requisitos de fluxos de dados e de qualidade expressos no Anexo II;
IV. Cumprir as normas do Poder Executivo Federal relativas à governança, gestão de riscos, controles, transparência e segurança da informação;
V. Manter recursos de contingência para garantir a continuidade, ainda que parcial, dos serviços objeto do presente contrato, mesmo em casos de paralisações e greves dos seus empregados;
VI. Executar todos os serviços definidos no Anexo I nos moldes do Instrumento de Medição de Resultado - IMR do Anexo II do presente contrato;
VII. Comunicar à CONTRATANTE sobre os instrumentos aptos à autorização para o início do procedimento licitatório, quando da gestão e operacionalização de termos de compromisso;
VIII. Comunicar ao RECEBEDOR sobre a autorização para início do procedimento licitatório, quando da gestão e operacionalização de termos de compromisso;
IX. Atualizar, dentro dos prazos previstos no Anexo II, as informações dos contratos de repasse ou termos de compromisso no Transferegov.br;
X. Disponibilizar à CONTRATANTE documento de cobrança mensal, conforme especificado na CLÁUSULA QUINTA;
XI. Dar acesso à CONTRATANTE, quando solicitado, aos documentos relativos aos contratos de repasse ou termos de compromisso de posse de suas unidades administrativas centrais, regionais ou locais;
XII. Apresentar à CONTRATANTE informações sobre os contratos de repasse ou termos de compromisso de sua tutela, em prazo acordado entre as partes, quando for necessário o atendimento de demanda por autoridades policiais, judiciais ou por órgãos de controle interno e externo;
XIII. Promover a gestão dos empenhos alcançados pelos Restos a Pagar, relativa a desbloqueio, liquidação e cancelamentos nos casos em que o contrato de repasse foi assinado;
XIV. Manter toda a documentação relativa aos contratos de repasse ou termos de compromisso executados sob a vigência deste contrato à disposição da CONTRATANTE e órgãos de controle interno e externo, devendo a CONTRATADA manter a citada documentação arquivada conforme temporalidade definida na Cláusula Sétima;
XV. Atender, observados os prazos estipulados nos respectivos expedientes, aos comandos da CONTRATANTE, de autoridades policiais e judiciais e dos órgãos de controle interno e externo da administração pública federal, quando identificadas irregularidades na execução de contratos de repasse ou termos de compromisso, dando ciência à CONTRATANTE;
XVI. Incluir cláusula específica no contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, a ser firmado com o CONVENENTE/RECEBEDOR explicitando que os custos de serviços previstos no "Anexo I - Detalhamento de Serviços" executados em quantidade superior ao pactuado serão pagos pelo demandante do serviço, não podendo onerar o orçamento do contrato de repasse ou termo de compromisso;
XVII. Fazer-se representar judicialmente ou extrajudicialmente em quaisquer ações movidas pelos CONVENENTES/RECEBEDORES, relativas aos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, lastreados por este Contrato de Prestação de Serviços;
a. A CONTRATADA, conforme solicitação da CONTRATANTE, poderá fornecer subsídios sobre os fatos que permitam a defesa nos processos em que estiver envolvida;
b. Caso haja ônus decorrente de representação judicial ou extrajudicial resultante da verificação de requisitos para celebração dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a CONTRATADA deverá ser ressarcida dos valores envolvidos;
12.2. Em relação ao disposto nos incisos XI e XII, a CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE os documentos classificados como de uso restrito, ficando a CONTRATANTE proibida de divulgá-los, sob pena de responsabilização nos termos da lei;
12.3. Em relação ao disposto nos incisos XII, XIV e XV, independentemente das requisições de informações apresentadas à CONTRATADA pelo Ministério Público, pelas autoridades policiais e judiciais, pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Federal ou por órgãos do Poder Legislativo, conforme as normas aplicáveis a cada caso, não há necessidade de consulta prévia à CONTRATANTE, a qual deverá ser comunicada formalmente sobre o fato;
12.4. Quando as requisições de informações mencionadas no subitem anterior forem encaminhadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, e não constarem no Transferegov.br, os prazos de atendimento serão definidos pela CONTRATANTE, de acordo com os prazos estabelecidos pelos órgãos ou entidades requisitantes em seus expedientes, ficando a CONTRATADA obrigada a fornecê-las.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Constituem motivos para rescisão deste contrato:
a) o não cumprimento ou cumprimento irregular por parte da CONTRATADA, sem a devida justificativa, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos estabelecidos;
b) atraso ou paralisação na execução dos serviços, sem a devida justificativa e a prévia comunicação à CONTRATANTE;
c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos à CONTRATADA por serviços executados e aceitos pela CONTRATANTE, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ou
d) interesse mútuo das partes contratantes, desde que manifestado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. Em caso de rescisão decorrente de culpa exclusiva da CONTRATANTE do presente contrato, à CONTRATADA será assegurado o que prevê o § 2º do art. 138, da Lei nº 14.133, de 2021.
13.3. No caso de rescisão do presente contrato, cessar-se-ão as obrigações da CONTRATADA explicitadas na Cláusula Décima Segunda, devendo haver a devolução da documentação técnica à CONTRATANTE, das análises em andamento, bem como a cobrança das tarifas proporcionais aos serviços prestados, no estágio em que se encontrarem.
13.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente registrados nos autos do processo administrativo, consignada a motivação e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GESTÃO DO CONTRATO
14.1. Os processos e atividades para gestão do presente contrato por parte da CONTRATANTE são descritos nos Anexos II e III.
14.2. A CONTRATANTE poderá valer-se de parceiras para apoio técnico às atividades de gestão do contrato, conforme previsto no § 6º, art. 10, do Decreto-Lei nº 200, de 1967, e no art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
14.3. É facultado à CONTRATANTE designar quantos representantes ou grupos de trabalho forem necessários para viabilizar e racionalizar as atividades de gestão do contrato, devendo informar à CONTRATADA sobre sua existência.
14.4. As reuniões entre os representantes designados pelas partes para gestão do contrato deverão ser registradas em atas que serão apensas a processo específico no sistema digital de registro de fluxos de documentos da CONTRATANTE.
14.5. A CONTRATADA deverá manter pelo menos um preposto para gestão do contrato que seja domiciliado em Brasília - DF, nos termos do art. 118 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, exceto se ocorrer por impedimento ou reconhecida força maior, alheio à vontade ou omissão da CONTRATADA:
I. advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II. multas, que poderão ser aplicadas conforme o disposto no item 5 do Anexo III - Gestão e Fiscalização;
III. impedimento de licitar e contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
15.2. Acerca do inciso II do item 15.1, conforme disposto nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas nos Anexo III, sem prejuízo das notificações ou glosas previstas no Instrumento de Medição de Resultado (IMR) - Anexo II.
15.3. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 15.1 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
15.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
I. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; ou
III. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
15.6. Caso sejam identificados serviços elencados no Anexo I executados em desconformidade pela CONTRATADA, inclusive em contratos de repasse ou termos de compromisso encerrados, a depender do caso, aplicar-se-ão as respectivas penalidades previstas no Anexo III, observado o prazo prescricional determinado no art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021.
15.7. Constatado o indício de irregularidade na execução da obra, decorrente de eventual erro profissional de engenharia ou arquitetura, que possa resultar em Tomada de Contas Especial, a CONTRATADA comunicará ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e aos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios sobre a irregularidade e os dados do responsável pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso, de projeto, execução e fiscalização associada à irregularidade.
15.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração o disposto no Anexo III - Gestão e Fiscalização, a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE providenciará, por sua conta, a divulgação do extrato deste contrato e subsequentes Termos Aditivos, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura, nos termos do art. 94, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos serão regulados pelos preceitos do direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direto privado, na forma do art. 89, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. As controvérsias oriundas do presente instrumento que não forem resolvidas de comum acordo entre as partes serão submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União (AGU), aprovada pelo Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e só após, se persistir o impasse, submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
18.2. E assim, por estarem de pleno acordo, depois de lido e achado conforme, assinam as partes o presente contrato.
Brasília (DF), ___ de _______________ de 20__.
_______________________ CONTRATANTE |
______________________ CONTRATADA |
Testemunhas: ________________________ Nome: CPF: Identidade |
______________________ Nome: CPF: Identidade |
ANEXO II
ANEXO I DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DETALHAMENTO DE SERVIÇOS
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente documento, o qual integra o Contrato de Prestação de Serviços (CPS), descreve detalhadamente as atribuições da CONTRATADA e da CONTRATANTE nos processos e atividades do ciclo de gestão de projetos, contratos de repasse ou termos de compromisso firmados entre a União, por meio do Ministério XXXX, e órgãos e entidades da administração direta e indireta dos estados, municípios e do Distrito Federal, consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, para investimentos em desenvolvimento.
2. DEFINIÇÕES DE SIGLAS E CONCEITOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS
2.1. Siglas Utilizadas
AIO: Autorização de Início de Obras
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
BDI: Benefícios e Despesas Indiretas
BM: Boletim de Medição
CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo
CPS: Contrato de Prestação de Serviços
CR: Contrato de Repasse
CTEF: Contrato Administrativo de Execução e/ou Fornecimento
DOU: Diário Oficial da União
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
LVT: Laudo de Verificação Técnica
LI: Licença de Instalação (Ambiental)
LO: Licença de Operação (Ambiental)
LP: Licença Prévia (Ambiental)
LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA: Lei Orçamentária Anual
OPP: Ordem de Pagamento de Parcerias
PC: Prestação de Contas
PLE: Planilha de Levantamento de Eventos
PLQ: Planilha de Levantamento de Quantidades
PT: Plano de Trabalho
PTS: Projeto de Trabalho Social
QCI: Quadro de Composição do Investimento
RRE: Relatório Resumo do Empreendimento
RRT: Registro de Responsabilidade Técnica
SIAFI: Sistema Integrado de Administração Financeira
SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras (do DNIT)
SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
TC: Termo de Compromisso
TCE: Tomada de Contas Especial
TR: Termo de Referência
TS: Trabalho Social
UG: Unidade Gestora (do SIAFI)
VI: Valor do Investimento
VR: Valor do Repasse
2.2. Conceitos Utilizados
2.2.1. Os conceitos que compõem o presente Contrato de Prestação de Serviços (CPS) deverão ser utilizados pelas partes para qualificação do discurso e quaisquer esclarecimentos eventualmente necessários ao longo de sua execução, sendo definidos em normas federais sobre o tema, tais como o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, o Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 8 de janeiro de 2024, a Portaria SEGES/MGI nº 7925, de 18 de outubro de 2024 (que estabelece regras e diretrizes para a execução de CPS a ser celebrado entre órgãos e entidades da administração pública federal e instituições financeiras oficiais federais, para atuação como mandatária da União, na gestão operacional de contratos de repasse e termos de compromisso), e outros documentos normativos de referência, tais como as decisões correlatas do Tribunal de Contas da União (TCU).
2.2.2. ACEITE DO OBJETO PROPOSTO/EMISSÃO DO LAUDO DE VERIFICAÇÃO TÉCNICA (LVT): conclusão da verificação da documentação de engenharia, trabalho social, operacional e/ou termo de referência, observando o atendimento aos requisitos estabelecidos nos itens 3.5, 3.6 e subitens correspondentes, culminando na emissão do Laudo de Verificação Técnica (LVT).
2.2.3. ACEITE DA LICITAÇÃO: Verificação da Realização do Processo Licitatório em atendimento aos requisitos estabelecidos no item 3.7.
2.2.4. CLÁUSULA SUSPENSIVA: cláusula do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, que suspende a eficácia do mesmo até a plena regularidade das condicionantes estabelecidas.
2.2.5. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARCIAL: situação em que o cumprimento da condição suspensiva contempla etapas funcionais do instrumento celebrado.
2.2.6. CONTRAPARTIDA: aplicação de recursos próprios, dos CONVENENTES/RECEBEDORES, no projeto, em complemento aos recursos alocados pela União, gerenciados em conta única do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, com o objetivo de compor o valor de investimento necessário à execução do objeto do instrumento.
2.2.7. EVENTOS: macrosserviços ou agrupamentos de serviços da planilha orçamentária proposta, relacionados entre si, constituídos conforme a particularidade de cada projeto, coerente com a ordem lógica de execução e que possibilitam a aferição do avanço físico da meta de acordo com a Planilha de Levantamento de Eventos (PLE).
2.2.8. FORMA DE EXECUÇÃO DIRETA: modalidade de execução de obra ou serviço em que o CONVENENTE/RECEBEDOR utiliza, fundamentalmente, meios próprios, como mão de obra de seu quadro e/ou materiais de seu estoque, podendo fazer aquisições de insumos complementares. O CONVENENTE/RECEBEDOR assume a condição de executor e de fiscal das obras e/ou serviços.
2.2.9. FORMA DE EXECUÇÃO INDIRETA: modalidade de execução de obra ou serviço em que o CONVENENTE/RECEBEDOR utiliza a figura de um fornecedor contratado, normalmente por licitação, a quem delega a execução, incluindo a contratação de mão de obra e/ou aquisição de materiais. O CONVENENTE/RECEBEDOR, nesta modalidade de execução, assume a condição de contratante e fiscal do CTEF.
2.2.10. LIBERAÇÃO DE RECURSOS: atividade a cargo da CONTRATANTE, quando solicitado pela CONTRATADA, referente à descentralização de recursos da conta única da União com crédito nas respectivas contas dos Contratos de Repasse ou Termos de Compromisso, a depender do caso.
2.2.11. OBRAS, SERVIÇOS OU EQUIPAMENTOS ADICIONAIS: itens não previstos no projeto padronizado que podem ser acrescidos pelo CONVENENTE/REPASSADOR, a seu exclusivo critério, que não impactam na funcionalidade do objeto não serão custeados e não serão analisados;
2.2.12. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: detalhamento dos valores a serem aplicados para execução do termo de compromisso, devendo guardar conformidade com os eventos e com as etapas;
2.2.13. PLANO DE FUNCIONALIDADE: documento a ser apresentado na prestação de contas final, em que o RECEBEDOR detalha os aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção;
2.2.14. PROJETO DE ENGENHARIA: conjunto de elementos necessários e suficientes, desenvolvidos conforme normas técnicas e legislação vigentes, a ser apresentado pelo CONVENENTE/RECEBEDOR para fins de verificação da CONTRATADA, com nível de precisão adequado para definir e quantificar a obra ou o serviço de engenharia, e que não se confunde com o projeto básico definido na Lei nº 14.133, de 2021, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
2.2.15. VALOR DO INVESTIMENTO: valor global da obra ou objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, calculado mediante a soma do custo direto ao percentual correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI).
2.2.16. PLANILHA DE LEVANTAMENTO DE EVENTOS (PLE): documento elaborado a partir da planilha orçamentária identificando os eventos, decorrentes da decomposição das metas e submetas, considerando o período e a exata localização do empreendimento.
2.2.17. EVENTOGRAMA: documento que elenca os eventos significativos, representando etapas relevantes da obra, utilizado como critério de medição no caso de empreitadas por preço global, empreitada integral, semi-integrada ou integrada, elaborado a partir da planilha orçamentária da obra. No Transferegov.br, se dá pelo preenchimento das abas Planilha Orçamentária, Cronograma, Eventos e Frentes de Obra, observado o agrupamento dos serviços e as respectivas quantidades que compõem cada evento, conforme as frentes de obra.
2.2.18. PROJETO DE TRABALHO SOCIAL (PTS): documento que apresenta o diagnóstico da área de intervenção, os objetivos e metas do Trabalho Social e as ações a serem realizadas nas fases de Obras e Pós Obras.
2.2.19. PROJETO PADRONIZADO: projeto referencial de obras e serviços de engenharia que possa ser reproduzido repetidas vezes e possua nível de precisão suficiente para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação.
2.2.20. QUADRO DE COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO (QCI): quadro orçamentário que apresenta os itens e subitens que compõem o investimento e a distribuição dos valores previstos de repasse da CONTRATANTE e de contrapartida do CONVENENTE/RECEBEDOR para custeá-lo.
2.2.21. SERVIÇOS SIGNIFICATIVOS: itens da planilha orçamentária obtidos por ordenamento decrescente dos custos parciais por serviço cuja soma corresponde a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da curva ABC.
2.2.22. VISTORIA REMOTA: acompanhamento realizado considerando informações de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Análise do Plano de Trabalho
3.1.1. Atividade que consiste em realizar a análise dos Planos de Trabalho (PT) cadastrados pelos proponentes, no Transferegov.br, mediante a verificação:
I. da descrição, enquadramento do objeto e as respectivas diretrizes programáticas;
II. da descrição e quantificação das metas e etapas e sua correlação com o objeto;
III. dos cronogramas de execução física e de desembolso;
IV. do plano de aplicação detalhado; e
V. da justificativa dos proponentes.
3.1.2. A análise da compatibilidade de custos do PT, de que trata o art. 23 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou o art. 11 da Portaria Conjunta do MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, poderá ser verificada posteriormente, quando da verificação do Anteprojeto, Projeto de Engenharia ou Termo de Referência, caso a celebração do instrumento se dê com cláusula suspensiva.
I. Na análise do PT, a CONTRATADA verificará a tipologia de intervenção e metodologia construtiva, quando necessário, bem como a localização do empreendimento, de forma que tais parâmetros guardem conformidade com o objeto proposto.
II. Para as propostas enquadradas no regramento estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024 e pelo art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, adicionalmente às análises dos itens 3.1.1 e 3.1.2, a CONTRATADA deverá verificar a existência de parâmetros objetivos, os quais guardem conformidade com o objeto proposto, que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado.
3.1.3. A análise do PT resultará em uma manifestação técnica conclusiva, registrada no sistema Transferegov.br, a qual deverá guardar conformidade com os requisitos previstos nos normativos legais e da CONTRATANTE.
3.1.4. A análise do PT cabe à CONTRATADA, salvo se a CONTRATANTE, expressamente, avocar para si essa responsabilidade no caso concreto.
3.1.5. Na hipótese de não disponibilização das diretrizes atualizadas do programa pela CONTRATANTE ou de haver divergência, constatada pela CONTRATADA, entre a proposta aprovada e o enquadramento da CONTRATANTE, o prazo de análise será suspenso até a sua regularização.
3.2. Emissão ou Anulação de Empenho
3.2.1. A atividade de emissão de empenho consiste em realizar o empenho das despesas relativas às propostas e Planos de Trabalho (PT) aprovados, no Transferegov.br, com vistas às providências necessárias à posterior celebração dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, com os CONVENENTES ou RECEBEDORES, e deverá ser realizada pela CONTRATANTE.
3.2.2. As atividades de emissão de empenho após a aprovação da proposta, anulação e cancelamento de empenho, prévios à celebração do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso, a depender do caso, serão realizadas pela CONTRATANTE.
3.2.3. Após a assinatura do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso, com o CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso, caberá à CONTRATADA a gestão e operacionalização dos empenhos, seja a liquidação, anulação, cancelamento ou desbloqueio.
3.3. Análise Pré-Contratual e Formalização do contrato de repasse ou termo de compromisso
3.3.1. A análise institucional pela CONTRATADA consiste na verificação e validação dos representantes legais dos PROPONENTES/CONVENENTES/RECEBEDORES e visa garantir a devida legitimidade para a assinatura do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.3.2. A análise da situação fiscal pela CONTRATADA consiste na verificação e validação do atendimento, pelo PROPONENTE, da documentação constante nos arts. 29 e 33 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, no art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, quando da celebração de contratos de repasse.
3.3.3. Poderá ser dispensado o aporte de contrapartida, e, consequentemente, a sua comprovação, a depender do programa, quando da celebração de termos de compromisso ou contratos de repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, não cabendo, nestes casos, nenhuma análise por parte da CONTRATADA.
3.3.4 Caso seja exigido o aporte de contrapartida, o PROPONENTE/CONVENENTE/RECEBEDOR apresentará declaração do seu representante legal, devendo a CONTRATADA analisar a conformidade entre o documento supramencionado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de modo que:
I. A contrapartida será:
a. exclusivamente financeira, nos casos de contratos de repasse celebrados com entes da federação, devendo ser calculada sobre o valor global do objeto, e depositada de acordo com o cronograma de desembolso;
b. financeira ou em bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, nos casos:
1. de contratos de repasse celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; e
2. de termos de compromisso celebrados com entes da federação ou consórcio público, devendo ser observado o art. 15 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
II. A contrapartida proposta e registrada no Transferegov.br deverá ser igual ou superior ao limite percentual mínimo definido na LDO, não sendo necessária consulta à CONTRATANTE nessas situações.
a. A CONTRATADA autorizará limite superior de contrapartida, registrando no Transferegov.br o seu parecer, desde que justificado pelo PROPONENTE, como necessário para viabilizar a execução do objeto, e observado o disposto na LDO.
III. Caso a contrapartida seja inferior ao mínimo definido pela LDO, a autorização caberá à CONTRATANTE por meio de emissão de parecer inserido no Transferegov.br, observadas as disposições da respectiva LDO.
IV. No caso de empenho plurianual, a comprovação da contrapartida para contratação deve ser proporcional ao valor empenhado para o exercício e o restante da contrapartida deve ser comprovado com a apresentação do projeto no plano plurianual.
3.3.5. Caso o PROPONENTE seja ente da federação, a declaração de comprovação de contrapartida deverá ser acompanhada de um dos seguintes documentos:
I. Lei Orçamentária Anual (LOA) com Quadro de Detalhamento da Despesa;
II. Lei de Autorização de Crédito Especial ou Suplementar; ou
III. Decreto de Abertura de Crédito Suplementar, quando constar autorização prévia na Lei Orçamentária Anual.
3.3.6. Após a aprovação do PT, emissão de empenho e satisfeitas as condições legais e normativas, a CONTRATADA e o PROPONENTE celebrarão o contrato de repasse ou termo de compromisso, passando o PROPONENTE à condição de CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso.
3.3.7. O extrato do contrato de repasse ou termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, automaticamente pelo Transferegov.br, em até 10 (dez) dias ou 20 (vinte) dias, respectivamente, a contar da assinatura e, no caso de indisponibilidade da funcionalidade, a CONTRATADA providenciará a publicação em sistema específico.
3.3.8. A comunicação às câmaras municipais e assembleias legislativas da assinatura do contrato de repasse ou termo de compromisso se dará automaticamente pelo Transferegov.br no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração e, no caso de indisponibilidade da funcionalidade, a CONTRATADA providenciará a comunicação por e-mail ou correios.
3.3.9. A CONTRATADA deverá registrar o indeferimento da proposta no Transferegov.br quando a contratação não for efetivada, em decorrência da inviabilidade técnica, jurídica, institucional ou inconformidade do empreendimento.
3.4. Assistência técnica
3.4.1. Durante a execução do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, a CONTRATADA prestará assistência técnica ao CONVENENTE/RECEBEDOR por meio de reuniões técnicas e atendimento especializado.
3.4.2. Caberá à CONTRATADA a realização de ações e análises necessárias para o atendimento de demandas e cumprimento das determinações de órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, bem como para o atendimento de apontamentos de auditoria que se aplicarem à execução do instrumento de repasse, dando ciência à CONTRATANTE.
3.4.3. A CONTRATADA fará o fornecimento de base de dados à CONTRATANTE, com detalhamento da execução dos instrumentos de repasse, contendo informações operacionais, técnicas e financeiras (relacionadas à gestão orçamentária de empenhos, com dados de liquidação, anulação, cancelamento, desbloqueios, saldos contábeis e necessidade financeira).
3.5. Verificação Técnica Documental
3.5.1. A verificação técnica documental, atividade a cargo da CONTRATADA, tem por objetivo verificar a regularidade da área de intervenção e demais ações necessárias à implementação do objeto contratual, considerando as seguintes documentações:
I. declaração de ausência de conflito com o contrato de concessão ou de que o objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, não se confunde com obrigação da concessionária, para os casos de regimes de concessão pública de serviços;
II. comprovação da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de resíduos sólidos, fornecidos pelas empresas concessionárias responsáveis, quando couber;
III. titularidade da área, com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, nos moldes do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou do art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso;
IV. licenciamento ambiental ou sua dispensa, bem como a compatibilidade entre a intervenção licenciada pelo órgão ambiental e os projetos; e
V. plano de sustentabilidade do empreendimento, de modo que o cumprimento dessa exigência poderá ser por meio da apresentação de declaração do CONVENENTE, ou, nos casos de equipamento a ser adquirido, quando ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento.
3.5.2. A verificação da documentação da área de intervenção é dispensada para propostas:
I. em que o objeto seja compra de equipamentos sem instalação ou ações de custeio sem intervenção física; ou
II. que prevejam obras ou serviços de engenharia restritos ao espaço físico do imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do Programa registrado no Transferegov.br.
3.5.3. Cabe ao CONVENENTE/RECEBEDOR comprovar que a abrangência da intervenção esteja contemplada pela licença ambiental, bem como que a sua emissão tenha sido realizada pela alçada de gestão ambiental competente.
3.5.4. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, não haverá verificação técnica documental, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso IV, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.6. Verificação Técnica do Objeto
3.6.1. A verificação técnica do objeto visa concluir sobre a viabilidade de execução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso e deverá se pautar no disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023 ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, e o cumprimento das metas previstas, considerando os seguintes aspectos da intervenção:
I. o enquadramento do projeto com os manuais e diretrizes do programa do CONCEDENTE;
II. a adequação do local de intervenção, verificando as condicionantes e eventuais restrições físicas ou existência de obras já executadas, por meio de visita in loco preliminar ou vistoria remota preliminar, quando cabível;
III. funcionalidade;
IV. exequibilidade e adequabilidade técnica;
V. adequação do custo;
VI. o cronograma e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao longo do tempo, atentando-se para eventual exigência programática; e
VII. projeto do trabalho técnico e social, quando for o caso.
3.6.2. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, não haverá verificação técnica do objeto, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso IV, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.6.3. Para a realização da verificação técnica do objeto pela CONTRATADA, quando se tratar da execução de obras e serviços de engenharia, deverão ser exigidos, dentre outros, os seguintes documentos do CONVENENTE/RECEBEDOR:
I. Plano de Trabalho (PT) vigente;
II. Quadro de Composição do Investimento (QCI), quando necessário;
III. Projeto de engenharia, composto, no mínimo por:
a. planta de localização da intervenção em escala adequada para sua avaliação;
b. estudos topográficos, geológicos e/ou geotécnicos, acompanhados de Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando necessário, não cabendo à CONTRATADA verificar a coerência, conformidade e a qualidade do estudo em si, que são de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE ou RECEBEDOR, a depender do caso;
c. elementos gráficos de engenharia (desenhos de projetos) que permitam a caracterização da intervenção e a conclusão sobre sua viabilidade técnica, devidamente aprovados, em escala adequada para sua avaliação, com identificação e assinatura dos autores;
d. memória de cálculo, compatível com os projetos e demais peças técnicas, capaz de detalhar e justificar os parâmetros adotados para estimar os quantitativos de serviços constantes do orçamento de referência;
e. memorial descritivo da obra detalhando, no mínimo, com seus elementos constituintes, unidades de medidas, áreas de serviços a serem executados, métodos construtivos e respectivos materiais a serem empregados e níveis mínimos de qualidade;
f. caderno contendo as especificações técnicas dos serviços a serem executados e/ou equipamentos a serem adquiridos;
g. orçamento com ou sem desoneração, acompanhado das composições do BDI, discriminado conforme disposto no Decreto nº 7.983, de 2013, e jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, acompanhado de memória de cálculo de quantitativo para os itens significativos da planilha orçamentária, cuja exigência será avaliada conforme porte e tipologia da intervenção;
h. cronograma físico-financeiro ou eventograma, juntamente com a documentação de suporte nos termos do item 3.6.5.;
i. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos autores dos projetos, do orçamento, e de acessibilidade;
j. aprovação pelos órgãos competentes e outras licenças, outorgas ou autorizações porventura necessárias;
k. estimativa de viabilidade socioeconômica para obras de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, quando couber, não sendo responsabilidade da CONTRATADA verificar ou se manifestar em relação à estimativa;
l. estudo de concepção e de alternativas de projeto para obras de grande vulto de que trata o art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 2021, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção de alternativas é condicionante para aceite do projeto de engenharia;
m. outros documentos complementares necessários ao entendimento inequívoco da intervenção, seu valor estimado e o prazo necessário à sua implementação.
3.6.4. A CONTRATADA deverá encaminhar ao CONVENENTE/RECEBEDOR, a lista de documentos integrantes do projeto de engenharia, não podendo haver supressão dos referidos documentos elencados no item 3.6.3. sem a devida justificativa técnica pelo CONVENENTE/RECEBEDOR e aceito pela CONTRATADA.
3.6.5. A CONTRATADA poderá solicitar ao CONVENENTE/RECEBEDOR memória de cálculo da montagem do eventograma, o qual deve demonstrar o agrupamento de serviços em macrosserviços e detalhar as quantidades que compõem cada evento de evolução da execução do objeto, de modo que, para definição do valor do evento, deverá ser feita a soma dos valores dos serviços que o compõem.
3.6.6. A CONTRATADA, quando da emissão do laudo de verificação técnica (LVT), deverá conhecer as determinações específicas e instrumentos normativos editados ou adotados pela CONTRATANTE, a que se refere o primeiro inciso do item 12.1 da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste CPS, e então verificar, necessariamente:
I. a compatibilidade e coerência entre as peças técnicas do projeto apresentado;
II. se os projetos apresentados possibilitam o levantamento das quantidades dos itens significativos da planilha orçamentária, exceto nos casos de projetos padronizados;
III. a atualidade e contemporaneidade dos projetos, sendo vedado o aproveitamento de projetos elaborados há mais de 5 (cinco) anos, cuja data-base do orçamento apresente defasagem maior que 2 (dois) anos, sem que tenham sido revisados em seus aspectos técnicos e orçamentários;
IV. se o projeto proposto é adequado ao local da intervenção e guarda aderência com a realidade local (inclusive em relação à adequabilidade do terreno ou imóvel previsto), verificado visualmente, por meio de visita preliminar, sem apoio de instrumentos;
V. se o projeto atende os parâmetros técnicos específicos definidos pela CONTRATANTE nos termos do item 3.6.9.
VI. se o empreendimento possuirá funcionalidade imediata; e
VII. a apresentação de Declaração de Conformidade em Acessibilidade informando o atendimento aos requisitos de acessibilidade estabelecidos pela Lei nº 10.098, de 2000.
3.6.7. É atribuição exclusiva do responsável técnico do CONVENENTE/RECEBEDOR a elaboração e verificação dos estudos de concepção ou alternativas e a escolha da melhor alternativa de projeto, o dimensionamento, as memórias de cálculo e o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, na forma identificada na ART/RRT correspondente.
3.6.8. Identificados erros ou inconsistências no projeto, a CONTRATADA solicitará ao CONVENENTE/RECEBEDOR, via Transferegov.br, as devidas correções, sob pena de manter o contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, em cláusula suspensiva.
3.6.9. Nos contratos de repasse ou termos de compromisso de obras e serviços de engenharia, a CONTRATANTE, em comum acordo com a CONTRATADA, poderá definir, em documento específico, parâmetros técnicos de projeto a serem verificados, desde que não impliquem a revisão dos cálculos dos componentes do projeto.
3.6.10. Em contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, enquadrados nas hipóteses do § 3º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 2013, a CONTRATADA poderá realizar a análise paramétrica dos custos, observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 2024.
3.6.11. Quando da previsão pelo CONVENENTE/RECEBEDOR da realização de processo licitatório do tipo contratação integrada, a CONTRATADA deverá verificar tecnicamente o anteprojeto, conforme descrito no item 3.6.3, no que couber, devendo ser verificado se o anteprojeto contém as condições de contorno, as informações e os requisitos técnicos que caracterizem o objeto contratual e a visão global do empreendimento, incluindo, minimamente:
I. orçamento estimativo, paramétrico ou sintético, ou ainda, a associação de mais de um tipo de orçamento;
II. programa de necessidades ou termo de referência; e
III. memorial descritivo da obra e dos componentes construtivos a serem empregados.
3.6.12. Em casos de contratação integrada, fica a CONTRATADA:
I. responsável pela verificação e aceite do projeto básico ou executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela Administração;
II. dispensada da realização de nova verificação de custos após o recebimento do projeto básico ou executivo, devendo ser observado se o valor das etapas de execução e o cronograma físico-financeiro são compatíveis com o anteprojeto e a proposta de preços apresentados pelo contratado no processo licitatório; e
III. dispensada da verificação do projeto básico ou executivo apresentado:
a. nos casos de projetos certificados por empresa acreditada;
b. para contratos de repasse de Nível I, conforme definido na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, para os quais deverão ser solicitadas declarações dos CONVENENTES de que os projetos apresentados atendem aos requisitos elencados no anteprojeto; e
c. para termos de compromisso de obras e serviços de engenharia com valor global abaixo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para os quais deverão ser solicitadas declarações dos RECEBEDORES de que os projetos apresentados atendem aos requisitos elencados no anteprojeto, conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
3.6.13. Para verificação do anteprojeto e projeto de engenharia, pela CONTRATADA, devem ser apresentados todos os documentos que possibilitem a verificação prevista neste CPS, que não é, necessariamente, toda a documentação exigida pela legislação para instruir o processo licitatório.
3.6.14. Quando se tratar de aquisição de equipamentos, mobiliários e utensílios, a CONTRATANTE definirá no programa as diretrizes gerais, devendo a CONTRATADA verificar:
I. a compatibilidade do Termo de Referência (TR) apresentado com o PT vigente;
II. a pesquisa de mercado, conforme parâmetros definidos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2023, a qual poderá ser apresentada como quadro resumo de cotações;
III. a definição do objeto, quantitativos e prazos de fornecimento;
IV. os critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do convenente; e
V. o Quadro de Composição do Investimento (QCI), quando necessário.
3.6.15. A verificação técnica do projeto social, quando couber, considerará os seguintes aspectos:
I. adequação do projeto social ao porte e à complexidade da intervenção, à realidade socioeconômica, política, ambiental e cultural das comunidades envolvidas, como também o atendimento das diretrizes definidas pelos programas, relativas ao desenvolvimento e participação da comunidade e à sustentabilidade da intervenção;
II. compatibilidade das atividades contidas no projeto social com as estratégias gerais para o desenvolvimento das obras, e se estas são adequadas à intervenção física e às características socioeconômicas e culturais da população beneficiária;
III. descrição das atividades, mecanismos, metodologia, técnicas e instrumentos a serem utilizados;
IV. adequação do prazo de execução do projeto social à vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.6.16. Para obras e serviços de engenharia com utilização de projetos padronizados e regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, caso as adequações necessárias à adaptação às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao valor do orçamento para o projeto padronizado na data-base de referência, fica dispensada a análise dos projetos, quantidades e custos previstos no orçamento.
3.6.17. A conclusão da verificação técnica e documental será consolidada pela emissão do Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br.
3.6.18. Quando da gestão e operacionalização de termos de compromisso, a CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE os instrumentos aptos a autorizar o início do procedimento licitatório, cabendo à CONTRATADA informar ao RECEBEDOR da autorização para realização do processo licitatório, observado o disposto no item 11.2 e 11.3 deste CPS.
3.7. Verificação da Realização do Processo Licitatório
3.7.1. Quando o CONVENENTE/RECEBEDOR tiver optado pela forma de execução indireta do objeto ou da obra, a CONTRATADA deverá verificar a realização do processo licitatório observando o necessário atendimento aos seguintes requisitos:
I. a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia, observadas as hipóteses e especificidades para os casos de licitação pretérita;
II. os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência previstos no contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso;
III. o respectivo enquadramento do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, com o efetivamente licitado;
IV. a inclusão de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE/RECEBEDOR, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
V. a divulgação das informações do instrumento em execução conforme o art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou o art. 30 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso; e
VI. a inclusão no Transferegov.br de declaração, do CONVENENTE/RECEBEDOR, de que a empresa vencedora da licitação não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, pertencentes ou vinculados a qualquer dos órgãos celebrantes.
3.7.2. É vedado ao CONVENENTE/RECEBEDOR o aproveitamento de licitação com objeto genérico, não sendo passível de vinculação com o contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, em execução, requisito de controle a ser observado pela CONTRATADA na verificação da realização do processo licitatório para execução indireta do objeto pactuado.
3.7.3. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, não haverá verificação da realização do processo licitatório, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso IV, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.8. Forma de Execução Direta
3.8.1. Não está previsto no escopo deste Anexo o acompanhamento de empreendimentos executados em forma de execução direta.
3.9. Habilitação ao Repasse Financeiro
3.9.1. Conferida a eficácia contratual, mediante publicação do extrato do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, no DOU e após conclusão da verificação técnica, e verificada a realização do processo licitatório, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE quais são os instrumentos aptos ao recebimento de recursos financeiros na conta vinculada.
3.10. Liberação de Recursos Financeiros
3.10.1. A CONTRATANTE deverá providenciar o aporte financeiro na UG GESTOR/MANDATÁRIA e comunicar formalmente à CONTRATADA, via Transferegov.br, quais serão os contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, contemplados na autorização de pagamento.
3.10.2. O crédito dos recursos financeiros ao CONVENENTE/RECEBEDOR deverá ser realizado pela CONTRATADA mediante depósito em conta bancária vinculada ao respectivo contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, aberta em agência da CONTRATADA e movimentada somente por meio de transação no Transferegov.br.
3.10.3. A comunicação às câmaras municipais ou distrital e assembleias legislativas informando acerca da liberação de recursos financeiros se dará automaticamente pelo Transferegov.br no prazo de 2 (dois) dias a contar da data da liberação, e, no caso de indisponibilidade do sistema, a CONTRATADA providenciará a comunicação por e-mail ou correios.
3.10.4. As contas vinculadas aos contratos de repasse e aos termos de compromisso serão isentas de qualquer cobrança de tarifas bancárias, inclusive as relativas às transações entre bancos.
3.10.5. A CONTRATADA fará a gestão dos aportes financeiros realizados pela CONTRATANTE e, se necessário, fará o monitoramento de eventual necessidade financeira do instrumento de repasse.
3.10.6. A liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, para crédito na conta corrente vinculada ao contrato de repasse ou termo de compromisso, deverá ocorrer de acordo com o cronograma de desembolso aprovado.
I. Para contratos de repasse, a liberação das demais parcelas fica condicionada à execução de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos liberados anteriormente com base em informações disponibilizadas no Transferegov.br.
3.10.7. Durante a execução dos objetos, exceto para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, a CONTRATADA deverá realizar, para cada liberação, a verificação:
I. da compatibilidade do CNPJ informado com o CNPJ da empresa vencedora da licitação;
II. se o valor do comprovante fiscal é igual ou superior ao valor solicitado;
III. se os serviços foram prestados dentro da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso; e
IV. da conciliação da movimentação financeira com os documentos fiscais e respectivos pagamentos efetuados.
3.10.8. Para os instrumentos regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, exceto o art. 62, a CONTRATADA somente liberará a última parcela dos recursos financeiros após a vistoria para constatação dos bens adquiridos e/ou obras/serviços prestados, ou seja, após a entrega da obra, bem como do aceite formal do objeto executado pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, com apresentação do termo de recebimento provisório da intervenção, nos termos da legislação que rege o CTEF.
3.10.9. Os recursos financeiros creditados em contas vinculadas, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados nos termos do § 2º do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do § 1º do art. 39 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.11. Autorização de Início de Obras
3.11.1. Após a conclusão das verificações técnicas e documentais e da Verificação da Realização do Processo Licitatório pela CONTRATANTE, o CONVENENTE deverá cadastrar, no Transferegov.br, o CTEF e a Licença de Instalação, quando couber, para que o sistema emita a Autorização de Início de Obras (AIO).
3.11.2. A execução de obras e serviços de engenharia, para contratos de repasse, somente poderá ser iniciada após a emissão da AIO no Transferegov.br, conforme inciso II do art. 44 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
3.11.3. A AIO não se confunde com eventual ordem de serviço emitida pelo CONVENENTE ao seu fornecedor/executor.
3.11.4. Não haverá emissão de AIO para instrumentos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
3.12. Acompanhamento da Execução do Objeto
3.12.1. A CONTRATADA deverá acompanhar a execução do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, verificando se sua evolução está compatível com os documentos técnicos aceitos.
3.12.2. O CONVENENTE/RECEBEDOR encaminhará, via Transferegov.br, documentos comprobatórios da execução, devendo a CONTRATADA observar nos marcos de acompanhamento de que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, no caso da execução de obras e serviços de engenharia, se:
I. as medições encontram-se assinadas pelo responsável técnico pela execução, por parte da empresa contratada, e pelo responsável técnico pela fiscalização, conforme ART ou RRT, e contêm, no mínimo, as seguintes informações:
a. Dados do Contratante, da Contratada e do Contrato;
b. Número da medição;
c. Período da medição;
d. Serviços previstos no contrato, com suas respectivas unidades e valor unitário, quando do acompanhamento por serviços unitários ou insumos aplicados;
e. Eventos previstos no eventograma quando do acompanhamento pela PLE;
f. Quantidade executada no período, acompanhada de sua memória de cálculo, e o acumulado, cuja exigência será avaliada conforme porte ou tipologia da intervenção;
g. Relatório fotográfico; e
h. Valores executados no período e o acumulado.
II. há compatibilidade entre o cronograma físico da obra e as medições e o Relatório Resumo do Empreendimento (RRE); e
III. há conformidade entre o boletim de medição ou PLE e a nota fiscal.
3.12.3. Nas vistorias in loco, as equipes de engenharia da CONTRATADA deverão observar se:
I. o empreendimento ou serviço que está sendo executado é aquele pactuado pelo CONVENENTE/RECEBEDOR com a CONTRATADA, conforme a verificação e aceitação do projeto de engenharia e o aceite da licitação;
II. a execução do objeto, atestada pela fiscalização técnica do CONVENENTE/RECEBEDOR, é compatível com as obras ou serviços verificados em campo e com o projeto aceito;
III. o avanço físico da execução do objeto, atestado pela fiscalização técnica do CONVENENTE/RECEBEDOR, é compatível com o cronograma físico-financeiro vigente;
IV. o respectivo valor, atestado pela fiscalização técnica do CONVENENTE/RECEBEDOR, é compatível com o avanço físico verificado em campo;
V. o objeto executado ou em execução é compatível com o projeto aceito, aspecto esse verificado a partir do BM ou PLE assinado pelo fiscal e visualmente observado no dia da vistoria;
VI. existe a Licença de Instalação ou outra manifestação do órgão ambiental, quando exigida na verificação técnica;
VII. as responsabilidades técnicas do ente executor e do fiscal das obras estão formalmente definidas por meio de ART/RRT;
VIII. consta do RRE apresentado o ateste do profissional indicado na ART/RRT de fiscalização;
IX. as placas de obras estão atualizadas e informam aos cidadãos sobre a origem dos recursos orçamentários para financiamento do objeto, inclusive com endereços eletrônicos para consulta pública aos dados do projeto nos sistemas da CONTRATANTE, com destaque visual adequado para o Governo Federal, de acordo com o modelo definido no manual de marcas do Governo Federal, publicado no Portal Transferegov.br, ou no Manual de Identidade Visual - Novo PAC (IDV), para os termos de compromisso.
3.12.4. A CONTRATADA, quando da vistoria in loco, deverá fazer registro fotográfico utilizando os aplicativos do Transferegov.br e contendo no mínimo:
I. fotografias que comprovem a realização do objeto;
II. fotografias dos serviços significativos; e
III. placa de obras instalada.
3.12.5. A CONTRATADA, em vistorias in loco para aferição da evolução física de obras, somente deverá considerar os serviços realizados e os materiais aplicados, sendo vedado acatar materiais em estoque, não aplicados em obras, exceto quando se tratar de materiais e equipamentos especiais cujo fornecimento é indicado separadamente no orçamento aprovado ou quando se tratar de material em canteiro, nos termos do art. 79 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou do art. 41 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, e nos termos definidos nos normativos dos programas e ações da CONTRATANTE.
3.12.6. A execução dos serviços e a aplicação dos materiais das obras do empreendimento são de inteira responsabilidade do profissional empregado ou contratado pela empresa vencedora da licitação, conforme ART/RRT específica, não sendo responsabilidade da CONTRATADA.
3.12.7. A fiscalização da obra, a medição e o ateste dos serviços executados pela empresa vencedora da licitação são de responsabilidade do profissional indicado pelo CONVENENTE/RECEBEDOR como Fiscal da Obra, conforme ART/RRT específica, cuja apresentação, pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, deve ser exigida pela CONTRATADA.
3.12.8. A CONTRATADA deverá observar que, para as operações cujas obras são executadas pelo regime de Empreitada por Preço Unitário, o acompanhamento se dará por serviços unitários e insumos aplicados com base em informações disponíveis no Boletim de Medição (BM) e demais documentos pertinentes.
3.12.9. Para os casos em que houver objetos com intervenções geograficamente distribuídas e/ou pulverizadas, ou em locais de difícil acesso, a CONTRATADA avaliará a possibilidade de realização de vistoria remota, mediante autorização da CONTRATANTE.
I. Quando produzido pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, o relatório de vistoria remota deverá seguir as diretrizes de qualidade técnica definidas pelo CONTRATANTE em conjunto com a CONTRATADA.
II. Poderá ser utilizada a vistoria remota para obras que estejam em localidade atingida por calamidade pública (enquanto durar o estado de calamidade) ou para detecção de retomada de obras paralisadas.
III. Quando da gestão de termos de compromisso, a CONTRATADA poderá solicitar à CONTRATANTE autorização para realizar as vistorias intermediárias de forma remota, desde que de forma intercalada com vistorias in loco, exceto para termos de compromisso do Nível I.
IV. Para termos de compromisso que contemplem intervenções dispersas em várias localidades, as vistorias in loco podem ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo repassador, e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas.
3.12.10. Para as obras executadas pelos regimes de Empreitada por Preço Global, Contratação por Tarefa, Integrada ou Semi-integrada, o acompanhamento da CONTRATADA deverá ser realizado, obrigatoriamente, por eventos, conforme eventograma aceito, e não por serviços unitários ou insumos aplicados.
3.12.11. O acompanhamento da execução dos objetos ou obras contratadas com os CONVENENTES/RECEBEDORES será realizado pela CONTRATADA, conforme os marcos definidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, subdivididos por faixas de valores de repasses, mediante apresentação de documento de medição pelo CONVENENTE/RECEBEDOR e vistoria in loco, quando aplicável.
3.12.12. Para contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender ou caso, que o acompanhamento for por eventos, a CONTRATADA deverá monitorar a execução a partir de cronograma de macrosserviços entregue pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, seguindo os seguintes procedimentos:
I. identificar atrasos na execução das datas marco para os macrosserviços;
II. notificar o CONVENENTE/RECEBEDOR via Transferegov.br, para inclusão no sistema das justificativas e medidas corretivas a serem adotadas;
III. manifestar-se no Transferegov.br quanto à pertinência da justificativa apresentada; e
IV. caso a justificativa não seja aceita, ou enseje ação da CONTRATANTE, notificar a CONTRATANTE, via Transferegov.br, para que adote as medidas que julgar cabíveis.
3.12.13. Para contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, que o acompanhamento não seja por eventos, passados 180 (cento e oitenta) dias sem a apresentação de relatório de execução pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, a CONTRATADA deverá adotar os seguintes procedimentos:
I. notificar o CONVENENTE/RECEBEDOR, via Transferegov.br, para inclusão, no sistema, das justificativas e medidas corretivas a serem adotadas;
II. manifestar-se, no Transferegov.br, quanto à pertinência da justificativa apresentada; e
III. caso a justificativa não seja aceita, notificar a CONTRATANTE, via Transferegov.br, para que adote as medidas que julgar cabíveis.
3.12.14. Para termos de compromisso, adicionalmente ao disposto nos itens 3.12.12 e 3.12.13 e quando constatada a paralisação da execução, devem ser observadas as disposições dos arts. 53 a 55 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
3.12.15. O acompanhamento da execução do trabalho social será realizado por meio de verificação dos relatórios de acompanhamento anexados no módulo Acompanhamento de Obras e das informações de evolução preenchidas no próprio módulo a cada liberação de recursos, independendo de vistoria in loco para aferição.
3.12.16. Na verificação deverá ser observado se a execução está sendo realizada de maneira compatível com as normas vigentes do programa e se mantém coerência com o projeto aprovado.
3.12.17. O acompanhamento da execução do objeto, quando da aquisição de equipamentos ou custeio, será realizado por meio de verificação técnica dos relatórios de acompanhamento, anexados no módulo Acompanhamento, e das informações de evolução preenchidas no próprio módulo a cada liberação de recursos, independendo de vistoria para aferição.
3.12.18. Quando da realização da vistoria pela CONTRATADA, caso haja glosa de serviços constantes nos documentos de medição objeto de desbloqueio, a parcela glosada será retida até o saneamento da irregularidade que lhe deu causa.
3.13. Pagamentos a Fornecedores
3.13.1. Os pagamentos aos fornecedores necessários para a execução do objeto ou obra do contrato de repasse ou termo de compromisso deverão ser efetuados pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, sob sua inteira responsabilidade, com os recursos financeiros depositados na conta corrente vinculada ao respectivo contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.13.2. Os registros de pagamentos deverão identificar os fornecedores e prestadores de serviços e as transações se darão, obrigatoriamente, mediante ordem de pagamento de parcerias via Transferegov.br para as contas bancárias dos prestadores/fornecedores, ressalvadas as exceções previstas nas normas vigentes.
3.13.3. É previsto o ressarcimento ao CONVENENTE/RECEBEDOR pela CONTRATADA, via Transferegov.br, com recursos financeiros de repasse, por pagamentos a fornecedores realizados às próprias custas pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, decorrentes de atrasos na liberação de recursos pela CONTRATANTE, condicionado a prévio exame e autorização motivada da CONTRATADA, e somente em valores além da contrapartida pactuada, desde que os pagamentos tenham sido realizados por meio da conta corrente específica do contrato de repasse ou termo de compromisso.
3.13.4. Caberá ao CONVENENTE/RECEBEDOR, no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados da ocorrência do evento, a inserção, no Transferegov.br, de todas as informações relativas aos procedimentos licitatórios, comprovantes fiscais e de pagamentos a fornecedores, condições essenciais para a prestação de contas.
3.13.5. A CONTRATADA, mediante justificativa formal e comprovação do fato gerador da despesa dentro do prazo de vigência contratual, deverá analisar e, se for o caso, aprovar pedido de pagamento de despesas após a vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.14. Alterações Contratuais
3.14.1. Identificada qualquer alteração das condições vigentes no contrato de repasse ou termo de compromisso pelo CONVENENTE/RECEBEDOR ou pela CONTRATADA, motivada pela ampliação ou redução de metas físicas, ou pela inclusão, exclusão ou substituição de evento, ou mesmo decorrente da reanálise de projetos e/ou planilhas orçamentárias, poderá ocorrer o ajuste do projeto aceito, vedada a sua reformulação, nas seguintes situações, desde que tecnicamente justificado:
I. repactuação de cronograma físico-financeiro ou eventograma nos casos em que se identificar a não correspondência entre aquele aceito e o real andamento da execução do objeto contratado;
II. alterações de especificações técnicas ensejando ou não alteração da planilha orçamentária e do valor de investimento;
III. alterações de quantitativos ou de serviços na planilha orçamentária;
IV. alterações dos valores de referência da planilha orçamentária;
V. alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução física; e
VI. inclusão, exclusão ou alteração de metas.
3.14.2. A atualização de preços decorrente de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser custeada com o uso de saldos de repasse e contrapartida, bem como de rendimentos de aplicação financeira, e comporá o QCI.
3.14.3. A verificação das modificações propostas pelo CONVENENTE/RECEBEDOR será realizada após a análise e aceite pela CONTRATADA da justificativa apresentada.
3.14.4. Caso seja necessário um aditamento ao CTEF referente à execução do objeto proposto, o CONVENENTE/RECEBEDOR deverá inserir no Transferegov.br o respectivo Termo Aditivo.
3.14.5. Quando exigível, o Termo Aditivo ao contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, será formalizado pela CONTRATADA e publicado o seu extrato no DOU.
3.14.6. Em casos de aditamentos aos CTEF, utilizados para execução integral ou parcial dos objetos dos contratos de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, o CONVENENTE/RECEBEDOR deverá inserir no Transferegov.br declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade CONVENENTE/RECEBEDOR determinando que as reduções, supressões e acréscimos sejam calculados de forma isolada, vedando a possibilidade de compensação de custos de itens entre si, em cumprimento ao art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
I. Se as alterações forem decorrentes de falhas de projeto, deverá haver declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE/RECEBEDOR de que instaurou processo para apuração de responsabilidade do responsável técnico e ter adotado as providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração, nos termos do § 1º do art. 124 da Lei 14.133, de 2021.
3.14.7. As alterações contratuais previstas no item 3.15. "Tipos de Alteração Contratual" ensejam evento gerador de tarifa extra, com ônus para o CONVENENTE/RECEBEDOR.
3.15. Tipos de Alteração Contratual
3.15.1. Alteração de cronograma
3.15.1.1. A repactuação de cronograma físico-financeiro poderá ocorrer nos casos em que se identificar a não correspondência entre aquele aceito e o real andamento da execução do objeto contratado, desde que tecnicamente justificado.
3.15.1.2. A CONTRATADA verificará a justificativa apresentada e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao longo do tempo, atentando-se para eventuais exigências programáticas quanto aos percentuais mínimos de execução nas últimas parcelas.
3.15.2. Alteração de eventograma
3.15.2.1. A repactuação de eventograma poderá ocorrer nos casos em que se identificar a não correspondência entre aquele aceito e as quantidades de fato necessárias que compõem cada evento que caracterizam os marcos físico-financeiros da execução do objeto contratado, assim como o tempo previsto para execução e o andamento real da obra, desde que tecnicamente justificado.
3.15.2.2. A CONTRATADA verificará a justificativa apresentada, a coerência das frentes de obra e dos eventos e a coerência do agrupamento dos serviços e das respectivas quantidades que compõem cada evento conforme PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades.
3.15.3. Atualização de orçamento por alteração da data-base
3.15.3.1. Aplica-se nas situações em que a data-base do orçamento de referência aceito quando da verificação técnica documental é alterada para uma nova data-base.
3.15.3.2. Caso ocorra alteração de data-base depois do aceite do projeto e antes da emissão do documento resultante da verificação do processo licitatório, é permitido à CONTRATADA considerar a reanálise como um serviço extra.
3.15.3.3. A CONTRATADA deverá verificar se os preços dos itens significativos; as quantidades dos itens que se tornaram significativos; e as fontes/composições dos serviços modificados em função de serviços baseados em composições descontinuadas.
3.15.4. Atualização de orçamento por reequilíbrio econômico-financeiro
3.15.4.1. Aplica-se nas situações em que houver alteração contratual visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do objeto contratado tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
3.15.4.2. O reequilíbrio será verificado pela CONTRATADA somente se for prevista a utilização do saldo de repasse da União ou rendimento do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.15.4.3. Cabe à CONTRATADA verificar os preços dos itens reequilibrados da planilha orçamentária, inserindo no Transferegov.br parecer, excetuando-se das verificações o disposto a seguir, por se tratar de aspectos legais da execução do CTEF que são de responsabilidade integral do CONVENENTE/RECEBEDOR:
I. a caracterização ou mérito do fato que gerou o reequilíbrio econômico-financeiro;
II. se constituiu efetivamente álea extraordinária, representando acentuada onerosidade à empresa;
III. se a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro é fruto dos sucessivos atrasos do cronograma/eventograma da obra;
IV. se há sobreposição entre o que é valor correspondente ao reajuste e o que é valor correspondente ao reequilíbrio; e
V. se foi mantido o desconto global após o reequilíbrio.
3.15.4.4. O pagamento de valores referente ao reequilíbrio só poderá retroagir até o momento da solicitação do CONVENENTE/RECEBEDOR à CONTRATADA ou até a data que o CONVENENTE/RECEBEDOR declare que a empresa solicitou o reequilíbrio, documentação que deve ser apresentada à CONTRATADA, juntamente com a análise realizada pelo CONVENENTE/RECEBEDOR quanto à adequação do pleito de reequilíbrio, especialmente com relação aos seus aspectos legais, listados no item 3.15.4.3.
3.15.5 Atualização de orçamento por reajuste de preços
3.15.5.1 Aplica-se nas situações em que há reajustamento dos preços dos serviços para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consistindo na aplicação do índice de correção monetária previsto no CTEF, e será analisada pela CONTRATADA somente se for prevista a utilização do saldo de repasse da União ou rendimento do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso.
3.15.5.2 A CONTRATADA deverá conferir os cálculos dos preços reajustados (preços multiplicados pelo índice de correção), cabendo inteiramente ao CONVENENTE/RECEBEDOR, na qualidade de contratante do CTEF, a definição do índice adotado.
3.15.6. Ajustes no projeto
3.15.6.1. Aplica-se aos casos de ajustes ou adequações no projeto de engenharia, anteprojeto ou no termo de referência ou no projeto de trabalho social aceitos, vedada a reformulação do projeto pactuado.
3.15.6.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. o preço dos itens adicionados, incluindo o desconto proporcional, aquele obtido quando da licitação, conforme art. 127 da Lei nº 14.133, de 2021;
III. as quantidades dos itens alterados ou incluídos e dos itens que se tornaram significativos;
IV. a coerência cronológica dos eventos ou serviços; e
V. a coerência da PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades, em relação aos elementos gráficos, memorial descritivo e especificações técnicas.
3.15.6.3. É admissível a aceitação, pela CONTRATADA, não caracterizando alteração contratual, de eventual execução de serviço com especificação superior ao orçado, desde que acompanhada de manifestação favorável da fiscalização do CONVENENTE/RECEBEDOR e sem solicitação de alteração do valor do item junto à CONTRATADA.
3.15.6.4. Excetua-se da verificação da CONTRATADA, por se tratar de aspecto legal que é de responsabilidade integral do CONVENENTE/RECEBEDOR, a verificação:
I. se foi mantido o desconto global após os ajustes da planilha orçamentária; e
II. se os acréscimos ou supressões superam os percentuais limites estabelecidos pela legislação vigente.
3.15.6.5. Caso o ajuste de projeto indique a necessidade de vistoria de acompanhamento para avaliação das alterações, esta será considerada um serviço extra adicional, conforme valor previsto na tabela de EGTE.
3.15.7. Exclusão de meta
3.15.7.1. Aplica-se aos casos de supressão integral de meta e/ou submeta registrada no Transferegov.br.
3.15.7.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
III. a coerência da PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades, em relação aos elementos gráficos, memorial descritivo e especificações técnicas, quando couber.
3.15.7.3. Os casos de supressão parcial de meta serão considerados como ajustes no projeto.
3.15.8. Inclusão de meta
3.15.8.1. Aplica-se nos casos de inclusão de nova meta e/ou submeta registrada no Transferegov.br quando não há CTEF vigente vinculado ao contrato de repasse ou termo de compromisso.
3.15.8.2. Quando for meta/submeta "a licitar", a CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. os preços dos itens significativos;
III. as quantidades dos itens significativos;
IV. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
V. a coerência da PLQ - Planilha de Levantamento de Quantidades, em relação aos elementos gráficos, memorial descritivo e especificações técnicas, quando couber.
3.15.8.3. Caso a meta/submeta seja incorporada ao CTEF em andamento vinculado ao contrato de repasse ou termo de compromisso em questão, a verificação da CONTRATADA se dará conforme item 3.15.6 e consoante valor previsto na tabela para EGTE de ajustes no projeto.
3.15.8.4. Os casos de acréscimo de serviços em uma meta e/ou submeta existente serão considerados como ajustes no projeto.
3.15.9. Remanescente de Obra
3.15.9.1. Aplica-se nas situações de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, na qual haverá continuidade da execução por um dos licitantes remanescentes do mesmo processo licitatório.
3.15.9.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. os preços dos serviços;
III. o cálculo do saldo das quantidades "a executar";
IV. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
V. a coerência da Planilha de Levantamento de Quantidades (PLQ), quando couber.
3.15.9.3. Caso seja solicitada vistoria de acompanhamento, pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, para verificação do saldo dos serviços, esta será considerada um serviço extra adicional, conforme valor previsto na tabela de EGTE.
3.15.10. Saldo de Obra
3.15.10.1. Aplica-se nas situações de contratação do saldo de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual do CTEF, havendo a necessidade de realização de nova licitação para continuidade da execução por outra empresa.
3.15.10.2. A CONTRATADA deverá verificar:
I. a justificativa;
II. os preços dos itens significativos;
III. o cálculo do saldo das quantidades "a executar";
IV. a coerência cronológica dos eventos/serviços; e
V. a coerência da Planilha de Levantamento de Quantidades (PLQ), quando couber.
3.15.10.3. Caso seja solicitado vistoria de acompanhamento pelo CONVENENTE/RECEBEDOR para verificação do saldo dos serviços, esta será considerada um serviço extra adicional, conforme valor previsto na tabela de EGTE.
3.16. Da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso
3.16.1. A vigência do instrumento terá seu prazo máximo estabelecido conforme art. 35, inciso VII, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou art. 32 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado nas hipóteses elencadas nos referidos normativos.
3.16.2. Solicitações de prorrogação de vigência do CONVENENTE/RECEBEDOR que não tenham aprovação da CONTRATADA deverão ser encaminhadas à CONTRATANTE para deliberação com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término da vigência.
3.16.3. A CONTRATADA deverá processar, imediatamente, sem custos adicionais para o CONVENENTE/RECEBEDOR ou a CONTRATANTE, qualquer comando formal de reprogramação geral de prazos de vigência de contratos de repasse ou termos de compromisso aprovados pelo Poder Executivo Federal em atos específicos, a exemplo do Decreto nº 8.915, de 24 de novembro de 2016.
3.17. Verificação do cumprimento do objeto
3.17.1. A CONTRATADA deverá verificar o cumprimento do objeto do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, verificando se sua execução está compatível com os documentos técnicos aceitos ou o plano de trabalho vigente, quando do enquadramento no regime simplificado.
3.17.2. A verificação do cumprimento do objeto pela CONTRATADA englobará a análise dos documentos comprobatórios de execução encaminhados pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, junto à realização de vistoria final in loco no caso da execução de obras e serviços de engenharia.
3.17.3. Na vistoria final será verificado:
I. Para instrumentos enquadrados na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024:
a. a compatibilidade visual entre o objeto executado e os parâmetros objetivos do Plano de Trabalho vigente, bem como com o BM e/ou PLE e fotos inseridas;
b. se a localização do empreendimento está compatível com a informada no Plano de Trabalho;
c. a funcionalidade imediata da intervenção; e
d. a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
II. Para os demais instrumentos:
a. se o empreendimento ou serviço executado é aquele pactuado pelo CONVENENTE/RECEBEDOR com a CONTRATADA, conforme a verificação e aceitação do projeto de engenharia e o aceite da licitação;
b. se a execução do objeto atestada pela fiscalização técnica do CONVENENTE/RECEBEDOR é compatível com as obras ou serviços verificados em campo e com o projeto aceito;
c. se o objeto executado é compatível com o projeto aceito, aspecto esse verificado a partir do BM/PLE assinado pelo fiscal e visualmente observado no dia da vistoria;
d. se existe a Licença de Instalação ou outra manifestação do órgão ambiental, quando exigida na verificação técnica e quando não apresentada durante o acompanhamento;
e. se as responsabilidades técnicas do ente executor e do fiscal das obras estão formalmente definidas por meio de ART/RRT; e
f. se consta do RRE apresentado o ateste do profissional indicado na ART/RRT de fiscalização.
3.17.4. A CONTRATADA, quando da vistoria in loco, deverá fazer registro fotográfico utilizando os aplicativos do Transferegov.br e contendo no mínimo:
I. fotografias que comprovem a realização do objeto;
II. fotografias dos serviços significativos; e
III. placa de obras instalada.
3.17.5. A CONTRATADA deverá verificar, quando previsto no orçamento, nos memoriais descritivos ou no programa, ao final da execução da obra, o envio dos resultados de controle tecnológicos, não cabendo à CONTRATADA verificar a coerência, conformidade e a qualidade do estudo em si, que são de responsabilidade exclusiva do CONVENENTE ou RECEBEDOR.
3.17.6. A aferição de utensílios e mobiliário, pela CONTRATADA, será realizada de forma visual e estimada, não se aplicando esta regra a mobiliário urbano.
3.17.7. A execução dos serviços e a aplicação dos materiais das obras do empreendimento são de inteira responsabilidade do profissional empregado ou contratado pela empresa vencedora da licitação, conforme ART/RRT específica, não sendo responsabilidade da CONTRATADA.
3.17.8. A fiscalização da obra, a medição e o ateste dos serviços executados pela empresa vencedora da licitação são de responsabilidade do profissional indicado pelo CONVENENTE/RECEBEDOR como Fiscal da Obra, conforme ART/RRT específica, cuja apresentação, pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, deve ser exigida pela CONTRATADA.
3.17.9. Para os casos em que houver objetos com intervenções geograficamente distribuídas e/ou pulverizadas, ou em locais de difícil acesso, a CONTRATADA avaliará a possibilidade de realização de vistoria remota, mediante autorização da CONTRATANTE.
I. Quando produzido pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, o relatório de vistoria remota deverá seguir as diretrizes de qualidade técnica definidas pelo CONTRATANTE em conjunto com a CONTRATADA.
II. Poderá ser utilizada a vistoria remota para obras que estejam em localidade atingida por calamidade pública (enquanto durar o estado de calamidade).
3.17.10. Para os demais objetos, a comprovação da execução será realizada por meio de verificação técnica dos relatórios de acompanhamento anexados no módulo Acompanhamento, independendo de vistoria in loco, devendo ser avaliada:
I. Quando da aquisição de equipamentos, mobiliários e utensílios:
a. a compatibilidade da especificação do equipamento, mobiliário e/ou utensílio adquirido com aquele previsto no TR, no processo licitatório e no PT vigente;
b. o atendimento aos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do CONVENENTE/RECEBEDOR; e
c. se o equipamento, mobiliário e/ou utensílio está situado no local previsto para a intervenção.
II. Para os demais objetos:
a. a compatibilidade entre as atividades previstas no escopo inicial e o efetivamente executado.
3.18. Devolução de Recursos
3.18.1. A CONTRATADA deverá verificar se os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, foram devolvidos à Conta Única do Tesouro, nos termos do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do art. 58 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.18.2 Caso a CONTRATANTE publique normas específicas relacionadas ao parcelamento de débitos oriundos de recursos repassados ao CONVENENTE/RECEBEDOR, fica a CONTRATADA responsável por adotar as providências necessárias até a aprovação/homologação do parcelamento, cabendo à CONTRATADA a realização de Prestação de Contas com Ressalvas.
3.19. Prestação de Contas
3.19.1. A prestação de contas deverá ser realizada pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, por meio do Transferegov.br, e inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, observando-se o disposto no art. 92 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou no art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 57 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso.
3.19.2. A análise da prestação de contas, pela CONTRATADA, deverá ser realizada nos termos do Título II, Capítulo III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou nos termos do Título II, Capítulo III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, devendo ainda:
I. analisar a compatibilidade entre o valor liberado com o valor do investimento;
II. conferir se os saldos de repasse e rendimentos foram devolvidos à Conta Única do Tesouro, quando couber; e
III. manifestar-se sobre a aprovação, aprovação com ressalvas, ou rejeição da prestação de contas no Transferegov.br e SIAFI.
3.20. Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial
3.20.1. A instrução para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), pela CONTRATADA, deverá seguir os procedimentos descritos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, ou do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, a depender do caso, e Instruções/Decisões Normativas, Portarias do Tribunal de Contas da União - TCU, em especial a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, a Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, a Portaria TCU nº 122, de 20 de abril de 2018, e suas alterações.
3.20.2. Exauridos todos os procedimentos administrativos possíveis, a CONTRATADA encaminhará o dossiê da TCE à Controladoria-Geral da União.
3.20.3. Entendem-se como procedimentos administrativos aqueles descritos na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, ou a que vier a substituí-la, devendo a CONTRATADA proceder, no mínimo, com as seguintes ações:
I. expedir, no mínimo, 3 (três) ofícios, solicitando esclarecimentos e saneamento das irregularidades a cada 30 (trinta) dias;
II. reunir com os representantes do CONVENENTE/RECEBEDOR, com lavratura de ata, detalhando o acordado e o prazo para saneamento de possíveis irregularidades; e
III. solicitar informações ou esclarecimentos acerca do saneamento de possíveis irregularidades, por meio do Transferegov.br.
3.20.4. Os procedimentos referentes à primeira notificação prévia formal aos responsáveis pelo dano ao erário ocorrerão por meio do Transferegov.br.
3.20.5. Na impossibilidade de notificação via Transferegov.br, os responsáveis serão notificados, preferencialmente, por Edital a ser publicado no DOU.
3.20.6. Caso o valor do dano apurado seja inferior ao limite mínimo para julgamento definido pelo TCU, a CONTRATADA deverá notificar os responsáveis quanto aos resultados da apuração para que recolham os valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição no CADIN pela CONTRATADA, conforme normativos aplicáveis.
3.20.7. A CONTRATADA fará a inserção dos dados e documentos no Sistema e-TCE, concernentes aos débitos que não forem objeto de instauração de TCE, em razão do disposto nos incisos I ou II do art. 6º da IN-TCU nº 71, de 2012 e conforme previsto no § 4º do art. 11 da DN-TCU nº 155, de 2016, encerrando o escopo de sua atuação.
3.20.8. No caso de TCE ordinária (valor acima do limite mínimo para julgamento definido pelo TCU), cabe à CONTRATADA a adoção de procedimentos para a constituição e tramitação, em meio eletrônico, de processo de tomada de contas especial, encerrando o escopo de sua atuação.
3.20.9. Para os casos em que o TCU considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputado ao responsável, considerar não comprovada a ocorrência de dano, arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular, considerar iliquidáveis as contas, der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito ou considerar as contas regulares ou regulares com ressalvas, a CONTRATADA deverá realizar as ações necessárias para a finalização da operação, avaliando, com base no especificado no acordão e no caso concreto, a pertinência de aprovação da prestação de contas final com ressalvas.
3.21. Regime Simplificado
3.21.1. Para instrumentos com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser aplicado o regime simplificado nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
3.21.2. Quando da análise do Plano de Trabalho a CONTRATADA deverá verificar a existência de parâmetros objetivos, os quais guardem conformidade com o objeto proposto e que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado, contemplando também a análise dos critérios previstos no item 3.1.1. deste Anexo.
3.21.3. A análise do PT resultará em uma manifestação técnica conclusiva, registrada no sistema Transferegov.br, a qual deverá guardar conformidade com os requisitos previstos nos normativos legais e da CONTRATANTE.
3.21.4. Para formalização dos instrumentos deverá ser utilizada minuta simplificada, nos termos do inciso II, art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou do inciso II, art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, e não isenta a necessidade da análise pré-contratual, nos termos no item 3.3. Análise Pré-Contratual e Formalização do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso deste Anexo.
3.21.5. É responsabilidade do CONVENENTE/RECEBEDOR a elaboração das documentações técnicas, a realização do processo licitatório e a inserção dos documentos correspondentes no Transferegov.br, não cabendo à CONTRATADA sua análise.
3.21.6. Cabe à CONTRATADA informar à CONTRATANTE, via Transferegov.br ou por meio eletrônico, os instrumentos aptos para liberação dos recursos, o qual se dará, preferencialmente, em parcela única.
3.21.7. A CONTRATADA atuará na gestão operacional durante a vigência dos contratos de repasse e termos de compromisso, a depender do caso, por meio de suas equipes técnica, operacional e social, com as seguintes ações:
I. orientações sobre os parâmetros objetivos a serem considerados no preenchimento do plano de trabalho;
II. realização de reunião de contratação com o CONVENENTE/RECEBEDOR, para orientar acerca das principais informações relativas ao regime simplificado, nos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso;
III. disponibilização de cartilha ao CONVENENTE/RECEBEDOR com informações relativas ao regime simplificado; e
IV. execução dos procedimentos, quando necessário, relativos às:
a. reanálises dos planos de trabalho;
b. prorrogações de vigência;
c. prorrogações de cláusulas suspensivas;
d. alterações de contrapartida; e
e. gestão dos empenhos.
3.21.8 A CONTRATADA fará a inserção de check list, no Transferegov.br, ao término da execução do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, detalhando todas as ações executadas no decorrer da vigência dos instrumentos, nos termos do item 3.21.7.
3.21.9. A CONTRATADA realizará a gestão da vigência dos contratos de repasse ou termos de compromisso enquadrados no regime simplificado nos moldes do item 3.16.1. Da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso.
3.21.10. A verificação do cumprimento do objeto se dará no marco de execução de 100% (cem por cento), conforme disposto no item 3.17. Verificação do cumprimento do objeto, pela avaliação de documentos disponíveis no Transferegov.br e, no caso de objeto com obras e serviços de engenharia, pela vistoria in loco na qual a CONTRATADA verificará visualmente a compatibilidade entre o objeto executado e os parâmetros objetivos do Plano de Trabalho vigente.
3.21.11. A prestação de contas deverá ser realizada pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, por meio do Transferegov.br, conforme disposto no item 3.19. Prestação de Contas, deste Anexo.
3.21.12. Caso necessário, a instrução para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) pela CONTRATADA deverá seguir os procedimentos descritos no item 3.20. Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial.
3.21.13. O contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, deverá ser cancelado pela CONTRATADA de acordo com a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, nos casos elencados no item 3.22 do presente Anexo, ressaltando-se que para todas as hipóteses será necessária a comunicação da extinção contratual ao Poder Legislativo local sempre que o CONVENENTE/RECEBEDOR for um estado, município ou o Distrito Federal, ou um órgão dessas esferas de governo.
3.22. Conclusão do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso
3.22.1. O contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, deverá ser concluído, pela CONTRATADA, de acordo com a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024, nos casos a seguir elencados, ressaltando-se que para todas as hipóteses será necessária a comunicação da extinção contratual ao Poder Legislativo local sempre que o CONVENENTE/RECEBEDOR for um estado, município ou o Distrito Federal, ou um órgão dessas esferas de governo:
I. vigência expirada sem solicitação de prorrogação pelo CONVENENTE/RECEBEDOR ou por indeferimento de prorrogação de vigência;
II. não atendimento de cláusula suspensiva;
III. solicitação do CONVENENTE/RECEBEDOR;
IV. determinação unilateral da CONTRATANTE;
V. decisão judicial; ou
VI. inobservância de dispositivo contratual.
3.22.2. A CONTRATADA deverá:
I. formalizar ao CONVENENTE/RECEBEDOR, por meio de ofício, Termo de Distrato ou Termo de Rescisão, conforme o caso;
II. encaminhar ofício ao CONVENENTE/RECEBEDOR informando a conclusão do instrumento;
III. publicar a denúncia, extinção ou rescisão no Diário Oficial da União; e
IV. registrar as informações e documentos no Transferegov.br.
3.22.3. Em caso de constatação de irregularidade ou por meio de denúncia, a CONTRATADA comunicará ao CONTRATANTE, a quem caberá a autorização para a rescisão contratual.
3.23. Gestão dos Bens Adquiridos e/ou Produzidos
3.23.1. Competirá exclusivamente ao CONVENENTE/RECEBEDOR a gestão e manutenção indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos e/ou instalações resultantes da execução do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, em observância aos objetivos estabelecidos no programa de investimentos da União.
3.24. Período Eleitoral
3.24.1. A CONTRATANTE deverá observar as diretrizes e impedimentos estabelecidos pela lei eleitoral vigente quando da emissão de ordem bancária para o CONVENENTE/RECEBEDOR no período eleitoral.
3.25. Arquivamento de documentos
3.25.1. A verificação do atendimento aos requisitos para a digitalização dos documentos inseridos no Transferegov.br, de forma a produzirem os mesmos efeitos legais dos documentos originais, é de responsabilidade do partícipe que o produziu (CONTRATADA, CONTRATANTE ou CONVENENTE/RECEBEDOR).
3.25.2. Caso o documento seja digitalizado para inserção no Transferegov.br, sem a observância dos critérios de digitalização para validação, o partícipe que produziu tal documento deverá manter a guarda do documento físico original durante 5 (cinco) anos.
ANEXO III
ANEXO II DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DO RESULTADO - IMR
1. FINALIDADE
1.1. Este anexo elenca os serviços a serem executados pela CONTRATADA, em consonância com o Anexo I de Detalhamento de Serviços, descrevendo, também, a forma de medição, controle e acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE durante o período de vigência do contrato, assim como a definição do Instrumento de Medição do Resultado (IMR), com os acordos de níveis de serviço desejados e suas respectivas notificações ou glosas.
1.2. Serviços elencados neste acordo:
I. Análise do Plano de Trabalho;
II. Análise pré-contratual e Formalização do contrato de repasse ou termo de compromisso;
III. Verificação Técnica:
a. Contratos de Repasse - Nível I e V; e
b. Termos de Compromisso - Nível I, V e VI;
IV. Verificação Técnica:
a. Contrato de Repasse - Níveis II e III; e
b. Termos de Compromisso - Níveis II e III;
V. Verificação Técnica:
a. Contrato de Repasse - Nível IV; e
b. Termos de Compromisso Nível IV;
VI. Verificação da Realização do Processo Licitatório;
VII. Acompanhamento da Execução do Objeto;
VIII. Alterações contratuais:
a. Contrato de Repasse - Nível I e V; e
b. Termos de Compromisso - Nível I, V e VI;
IX. Alterações contratuais:
a. Contrato de Repasse - Nível I e II; e
b. Termos de Compromisso - Nível II e III;
X. Alterações contratuais:
a. Contrato de Repasse - Nível IV; e
b. Termos de Compromisso - Nível I;
XI. Prestação de Contas;
XII. Instrução para instauração de TCE; e
XIII. Conclusão do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso nos casos em que não houve OB.
2. INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
2.1. O principal elemento para medir a qualidade e eficácia dos serviços prestados pela CONTRATADA será o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) e deverá considerar os seguintes aspectos:
I. O IMR será aplicado a todos os serviços prestados pela CONTRATADA indicados neste Anexo e não será por amostragem.
II. Objetivando a qualidade, a CONTRATADA deverá estabelecer procedimentos e condições que permitam a melhoria contínua dos serviços prestados.
III. As medições dos indicadores de Nível de serviço serão aferidas de forma automática pelo Transferegov.br, devendo a CONTRATANTE verificá-los.
IV. O não cumprimento de um ou mais indicadores do IMR ocasionará a aplicação de notificação ou glosa à CONTRATADA, conforme descrito no item "4" deste Anexo.
V. A CONTRATADA poderá apresentar justificativas fundamentadas para não aplicação das notificações ou glosas, podendo a CONTRATANTE avaliá-las.
VI. A CONTRATADA fica resguardada da aplicação de notificações e glosas, bem como de eventuais penalidades previstas neste CPS e anexos correspondentes, nos casos em que o não cumprimento dos prazos ou de algum indicador do IMR for oriundo de causa alheia à vontade da CONTRATADA ou omissão das partes.
VII. Os prazos serão considerados em dias corridos.
3. INDICADORES DO NÍVEL DE SERVIÇO NOS CONTRATOS DE REPASSE OU TERMOS DE COMPROMISSO
3.1. Análise do Plano de Trabalho (item 3.1 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse e Termo de Compromisso - Todos os níveis.
Serviço |
Análise do Plano de Trabalho - contrato de repasse ou termo de compromisso - Todos os níveis |
Meta do indicador |
10 (dez) dias |
Marco Início |
Proposta aprovada e encaminhada pela Contratante |
Marco Fim |
Aprovação/Reprovação do Plano de Trabalho no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Alteração do status do Plano de Trabalho no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo estabelecido |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 1 (um) dia |
Objetivo |
Garantir a análise da conformidade do plano de trabalho dentro do prazo estabelecido |
Observação |
Independe do resultado da avaliação |
Considerações Gerais |
Suspensão do prazo quando da solicitação de complementação |
Item de Faturamento |
EGT 1 |
3.2. Análise pré-contratual e Formalização (item 3.3 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse e Termo de Compromisso - Todos os níveis.
Serviço |
Análise pré-contratual e Formalização do contrato de repasse ou termo de compromisso - Todos os níveis |
Meta do indicador |
20 (vinte) dias |
Marco Início |
a) Plano de trabalho aprovado, empenhado e encaminhado pela Contratante (nos casos de contratação com cláusula suspensiva) ou b) Laudo de Verificação Técnica (LVT) emitido (nos casos de contratação sem cláusula suspensiva) |
Marco Fim |
Contrato de repasse ou termo de compromisso publicado no DOU ou registro do indeferimento da Contratação no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Verificação do registro, no Transferegov.br, da data de publicação do contrato de repasse ou termo de compromisso no DOU ou do indeferimento da contratação |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo estabelecido |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 2 (dois) dias |
Objetivo |
Garantir a análise dos requisitos e a celebração do instrumento dentro do prazo estabelecido, desde que antes do final exercício financeiro vigente |
Observação |
Faixa de normalidade: Disponibilização até dia 10/12 de cada ano |
Considerações Gerais |
Para disponibilização após o dia 10/12, o limite do exercício será considerado o prazo máximo para prestação do serviço. |
Item de Faturamento |
EGT 2 |
3.3. Verificação Técnica (itens 3.5 e 3.6 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível I e V e Termo de Compromisso - Nível I, V e VI.
Serviço |
Verificação Técnica - contrato de repasse - Nível I e V e termo de compromisso - Nível I, V e VI |
Meta do indicador |
30 (trinta) dias |
Marco Início |
Recebimento pela mandatária da documentação enviada pelo Convenente/Recebedor para verificação técnica, o que pode ocorrer antes ou depois da celebração, caso em que o instrumento será celebrado com cláusula suspensiva |
Marco Fim |
Emissão de Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Verificação da emissão do LVT no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo estabelecido |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 3 (três) dias |
Objetivo |
Garantir a verificação da documentação técnica dentro do prazo estabelecido |
Observação |
1. Faixa de normalidade: 1.1 Sem suspensiva: Disponibilização antes da celebração; 1.2 Com suspensiva: Disponibilização até o prazo limite da suspensiva. 2. Não se aplica ao Regime Simplificado. |
Considerações Gerais |
Média de 5 (cinco) complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço |
Item de Faturamento |
EGT 3 |
3.4. Verificação Técnica (itens 3.5 e 3.6 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Níveis II e III e Termo de Compromisso - Níveis II e III.
Serviço |
Verificação Técnica - contrato de repasse - Níveis II e III e termo de compromisso - Níveis II e III |
Meta do indicador |
60 (sessenta) dias |
Marco Início |
Recebimento pela mandatária da documentação enviada pelo Convenente/Recebedor para verificação técnica, o que pode ocorrer antes ou depois da celebração, caso em que o instrumento será celebrado com cláusula suspensiva |
Marco Fim |
Emissão de Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Verificação da emissão do LVT no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo estabelecido |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 6 (seis) dias |
Objetivo |
Garantir a verificação da documentação técnica dentro do prazo estabelecido |
Observação |
1. Faixa de normalidade: 1.1. Sem suspensiva: Disponibilização antes da celebração; 1.2. Com suspensiva: Disponibilização até o prazo limite da suspensiva. 2. Não se aplica ao Regime Simplificado. |
Considerações Gerais |
Média de 7 (sete) complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço |
Item de Faturamento |
EGT 3 |
3.5. Verificação Técnica (itens 3.5 e 3.6 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível IV e Termo de Compromisso - Nível IV.
Serviço |
Verificação Técnica - contrato de repasse - Nível IV e termo de compromisso - Nível IV |
Meta do indicador |
90 (noventa) dias |
Marco Início |
Recebimento pela mandatária da documentação enviada pelo Convenente/Recebedor para verificação técnica, o que pode ocorrer antes ou depois da celebração, caso em que o instrumento será celebrado com cláusula suspensiva |
Marco Fim |
Emissão de Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Verificação da emissão do LVT no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo estabelecido |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 9 (nove) dias |
Objetivo |
Garantir a verificação da documentação técnica dentro do prazo estabelecido |
Observação |
1. Faixa de normalidade: 1.1. Sem suspensiva: Disponibilização antes da celebração; 1.2. Com suspensiva: Disponibilização até o prazo limite da suspensiva. 2. Não se aplica ao Regime Simplificado. |
Considerações Gerais |
Média de 9 (nove) complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço |
Item de Faturamento |
EGT 3 |
3.6. Verificação da Realização do Processo Licitatório (item 3.7 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível I a V e Termo de compromisso - Nível I a V.
Serviço |
Verificação da Realização do Processo Licitatório |
Meta do Indicador |
30 (trinta) dias |
Marco Início |
Registro completo do Processo Licitatório pelo Convenente/Recebedor e envio para verificação |
Marco Fim |
Aceite/Rejeição do processo licitatório no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Alteração do status do Processo Licitatório no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo estabelecido |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 3 (três) dias |
Objetivo |
Garantir a verificação da documentação oriunda do processo licitatório dentro do prazo estabelecido |
Observação |
1. Faixa de normalidade: 30 (trinta) dias antes do prazo final de cancelamento de restos a pagar. 2. Não se aplica ao Regime Simplificado. |
Considerações Gerais |
No caso de rejeição do processo licitatório, o ônus da nova verificação caberá ao Convenente/Recebedor. |
Item de Faturamento |
ETG 4 |
3.7. Acompanhamento da Execução do Objeto e Liberação de Recursos Financeiros (itens 3.10, 3.11 e 3.12 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível I a IV e Termo de Compromisso - Nível I a IV.
Serviço |
Acompanhamento da Execução do Objeto - Liberação de Recursos Financeiros |
Meta do Indicador |
30 (trinta) dias |
Marco Início |
a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada para execução do objeto ou pelo Convenente/Recebedor; b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do Convenente/Recebedor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e c) vistorias in loco, realizadas pelo Concedente/Repassador ou pela mandatária, para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final in loco. |
Marco Fim |
Recebimento do recurso pelo Convenente/Recebedor |
Forma de Aferição |
Verificação da data de recebimento do recurso na conta do instrumento no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Recurso disponível na conta do instrumento |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 3 (três) dias |
Objetivo |
Garantir a disponibilização do recurso em tempo hábil para pagamento do fornecedor pelo Convenente/Recebedor, após vistoria |
Observação |
|
Considerações Gerais |
Não se aplica ao Regime Simplificado. Aplicável somente nas liberações condicionadas às vistorias intermediárias e final |
Itens de Faturamento |
EGT 5 e EGT 6 |
3.8. Alteração contratual (item 3.15 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível I e V e Termo de Compromisso - Nível I, V e VI.
Serviço |
Alterações contratuais - contrato de repasse - Nível I e V e termo de compromisso - Nível I, V e VI |
Meta do Indicador |
30 (trinta) dias |
Marco Início |
Solicitação do Convenente/Recebedor cadastrada no Transferegov.br |
Marco Fim |
Emissão de novo Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Verificação de emissão de novo LVT no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 3 (três) dias |
Objetivo |
Garantir que as alterações propostas observem a manutenção dos requisitos técnicos pré-estabelecidos dentro do prazo definido |
Observação |
O ônus pela reprogramação é do Convenente/Recebedor |
Considerações Gerais |
1. Caso o prazo seja extrapolado pela Contratada, haverá desconto no valor do serviço; 2. Média de 5 (cinco) complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço; 3. Não se aplica ao Regime Simplificado. |
Item de Faturamento |
EGTE 5 a 10 |
3.9. Alteração contratual (item 3.15 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível II e III e Termo de Compromisso - Nível II e III.
Serviço |
Alteração contratual - contrato de repasse - Nível II e III e termos de compromisso - Nível II e III |
Meta do Indicador |
60 (sessenta dias) dias |
Marco Início |
Solicitação do Convenente/Recebedor cadastrada no Transferegov.br |
Marco Fim |
Emissão de novo Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Verificação de emissão de novo LVT no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 6 (seis) dias |
Objetivo |
Garantir que as alterações propostas observem a manutenção dos requisitos técnicos pré-estabelecidos dentro do prazo definido |
Observação |
O ônus pela reprogramação é do Convenente/Recebedor. |
Considerações Gerais |
1. Caso o prazo seja extrapolado pela Contratada, haverá desconto no valor do serviço. 2. Média de 7 (sete) complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço. 3. Não se aplica ao Regime Simplificado. |
Item de Faturamento |
EGTE 5 a 10 |
3.10. Alteração contratual (item 3.15 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível IV e Termo de Compromisso - Nível I.
Serviço |
Alteração contratual - contrato de repasse - Nível IV e termo de compromisso - Nível IV |
Meta do Indicador |
90 (noventa dias) dias |
Marco Início |
Solicitação do Convenente/Recebedor cadastrada no Transferegov.br |
Marco Fim |
Emissão de novo Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Verificação de emissão de novo LVT no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 9 (nove) dias |
Objetivo |
Garantir que as alterações propostas observem a manutenção dos requisitos técnicos pré-estabelecidos dentro do prazo definido |
Observação |
O ônus pela reprogramação é do Convenente/Recebedor |
Considerações Gerais |
1. Caso o prazo seja extrapolado pela Contratada, haverá desconto no valor do serviço. 2. Média de 9 (nove) complementações - suspende a contagem do prazo de atendimento do serviço. 3. Não se aplica ao Regime Simplificado. |
Item de Faturamento |
EGTE 5 a 10 |
3.11. Prorrogação da vigência (item 3.16 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse - Nível I a V ou Termo de Compromisso - Nível I a V.
Serviço |
Prorrogação da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso |
Meta do Indicador |
45 (quarenta e cinco) dias |
Marco Início |
Solicitação do Convenente/Recebedor cadastrada no Transferegov.br |
Marco Fim |
Publicação do termo aditivo, ou da negativa da prorrogação, no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Aceite/Rejeição da solicitação no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 5 (cinco) dias |
Objetivo |
Garantir a não ocorrência da solução de continuidade do instrumento |
Observação |
Não se aplica ao Regime Simplificado |
Considerações Gerais |
|
Item de Faturamento |
EGT 5 ou 6; EGTE 3 |
3.12. Prestação de Contas (item 3.19 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse e Termo de Compromisso - Todos os níveis.
Serviço |
Prestação de Contas |
Meta do Indicador |
180 (cento e oitenta) dias |
Marco Início |
Envio da prestação de contas pelo convenente/recebedor |
Marco Fim |
Parecer conclusivo sobre a prestação de contas emitido pela contratada no Transferegov.br |
Forma de Aferição |
Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso concluído |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 18 (dezoito) dias |
Objetivo |
Garantir o atendimento ao disposto nos normativos vigentes |
Observação |
|
Considerações Gerais |
|
Item de Faturamento |
EGT 7 |
3.13. Instrução para Instauração de TCE (item 3.20 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse e Termo de Compromisso - Todos os níveis.
Serviço |
Instrução para Instauração de TCE |
Meta do Indicador |
180 (cento e oitenta) dias |
Marco Início |
Data da ordem de instrução para instauração ou data limite para manifestação do convenente/recebedor, conforme legislação vigente |
Marco Fim |
Documentos para instauração do TCE enviados para órgãos de controle e concedente |
Forma de Aferição |
Registro no Transferegov.br da data do envio do processo de instauração do TCE para órgãos de controle e concedente |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 18 (dezoito) dias |
Objetivo |
Garantir o atendimento ao disposto nos normativos vigentes |
Observação |
|
Considerações Gerais |
|
Item de Faturamento |
EGT 7 |
3.14. Conclusão (item 3.22 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse e Termo de Compromisso - Todos os níveis.
Serviço |
Conclusão do contrato de repasse ou termo de compromisso |
Meta do Indicador |
45 (quarenta e cinco) dias |
Marco Início |
Recebimento da solicitação do Convenente/Recebedor ou da decisão da contratante/órgão de controle da data do evento de conclusão do instrumento |
Marco Fim |
Publicação no DOU da conclusão do instrumento |
Forma de Aferição |
Registro da publicação do DOU no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 5 (cinco) dias |
Objetivo |
Garantir o encerramento do instrumento dentro do prazo definido |
Observação |
|
Considerações Gerais |
|
Item de Faturamento |
EGT 7 |
3.15. Assessoramento Técnico (itens 3.4 e 3.21 do anexo de serviço) - Contrato de Repasse e Termo de Compromisso - Regime Simplificado
Serviço |
Realização de Reunião de Contratação |
Meta do indicador |
180 (cento e oitenta) dias |
Marco Início |
Instrumento celebrado |
Marco Fim |
Emissão de relatório de realização da reunião de contratação |
Forma de Aferição |
Verificação da inserção do relatório no Transferegov.br |
Critérios de Aceitação/Indicador |
Atendimento dentro do prazo estabelecido |
Unidade de medida |
dias |
Tolerância |
10% (dez por cento) sobre a meta do indicador - 18 (dezoito) dias |
Objetivo |
Garantir a realização das orientações aos Contratante/Recebedor, para a execução dos instrumentos. |
Observação |
|
Considerações Gerais |
|
Item de Faturamento |
EGT 5 - Assessoramento Técnico Regime Simplificado |
4. DAS NOTIFICAÇÕES E GLOSAS
4.1. Definições
O sistema de notificação e glosa fica estabelecido da seguinte forma:
I. Cada indicador tem um Nível de Serviço e um evento gerador de tarifa associados, de modo que o não cumprimento do prazo estabelecido nesse acordo será objeto de uma notificação ou glosa, segundo especificado a seguir e conforme os valores indicados no item "4.2 Cálculos".
II. A CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão analisar as causas do não cumprimento dos prazos, se houver, e identificar as ações requeridas para corrigir as anomalias na prestação do serviço ou ajustes do acordo.
III. Constatado o não cumprimento dos indicadores previstos no IMR, haverá, a depender de cada caso, a notificação da CONTRATADA ou a realização da glosa, sendo esta calculada pela aplicação do desconto percentual sobre o valor da tarifa do evento gerador de tarifa descumprido.
IV. A glosa será efetuada, preferencialmente, no mês a que se refere a falta constatada, podendo ser, excepcionalmente, descontada na fatura do mês subsequente.
V. No caso de existência de justificativa para não cumprimento de prazos, a CONTRATADA deverá inseri-la no sistema e encaminhá-la juntamente com o documento de cobrança, devendo a CONTRATANTE avaliá-la antes do pagamento dos serviços.
VI. As notificações ou glosas indicadas neste Anexo somente serão aplicáveis nos casos de serem de responsabilidade da CONTRATADA ou de seus subcontratados.
4.2. Cálculos
A Tabela de notificações ou glosas, para o IMR, será estabelecida considerando os seguintes princípios:
I. O indicador será avaliado sobre os serviços prestados no mês de referência do documento de cobrança.
II. A forma de aferição do percentual será sobre os dias que ultrapassaram o prazo estabelecido no IMR, para cumprimento do EGT em análise.
III. No caso do percentual resultar em fração de dias, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
IV. Para cada indicador estão definidas uma faixa de tolerância e três faixas de notificação ou glosa.
V. Os percentuais de desconto incidirão sobre o valor do EGT descumprido.
Faixa |
Percentual |
Notificação ou glosa |
Valor |
Verde |
0% <= prazo < 10% |
- |
- |
Amarela |
10% <= prazo < 20% |
Notificação à Contratada |
- |
Vermelha |
20% <= prazo < 40% |
Glosa |
1% |
Roxa |
40% <= prazo |
Glosa |
2% |
4.3. Fluxo Aplicação
Todas as notificações ou glosas serão apuradas sobre os serviços apresentados no documento de cobrança, e aplicadas no mesmo documento, após defesa da CONTRATADA.
É assegurado à CONTRATADA o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para o contraditório e ampla defesa.
ANEXO IV
ANEXO III DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente documento integra o Contrato de Prestação de Serviços (CPS), celebrado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, para execução de programas geridos pela União, lastreados com recursos consignados no orçamento fiscal e da seguridade social da União para transferências voluntárias e obrigatórias, e estabelece a gestão e as penalidades que deverão ser aplicadas à CONTRATADA e à CONTRATANTE caso não cumpram com suas respectivas obrigações pactuadas.
1.2. Este anexo busca traçar diretrizes e orientações para a CONTRATANTE exercer o acompanhamento e controle de qualidade dos serviços prestados quando da execução do Contrato de Prestação de Serviços (CPS), de forma a perseguir resultados sustentáveis, balizados pelos princípios da gestão pública.
1.3. Conforme os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, havendo inexecução total ou parcial e/ou irregularidades nos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá, por meio do gestor do contrato, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas neste Anexo III, sem prejuízo das notificações ou glosas previstas no Instrumento de Medição de Resultado (IMR) do Anexo II.
2. GESTÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. Nos moldes dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e da Lei nº 14.133, de 2021, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado e doravante denominado gestor do contrato, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
2.2. A CONTRATANTE poderá estipular estrutura de governança sobre a fiscalização do contrato com a seguinte estrutura:
I. Conselho Gestor do CPS;
II. Gestor; e
III. Fiscais.
2.2.1. Cabe ao Conselho:
I. Avaliar o Relatório Anual de Fiscalizações e propor melhorias do processo para o ciclo subsequente;
II. Reunir-se quando demandado pelo Gestor do CPS para dirimir questões relativas à Governança e Gestão do CPS;
III. Propor ao Gestor do Contrato a revisão dos critérios utilizados para a definição da amostra no Plano Anual de Fiscalização, acompanhado das devidas justificativas técnicas;
IV. Deliberar na qualidade de esfera recursal; e
V. Propor a revisão de cláusulas contratuais ou de norma em conjunto com a CONTRATADA e encaminhar para deliberação da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
2.2.2. O Conselho Gestor do CPS se reunirá ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano ou extraordinariamente quando necessário.
2.2.3. São atribuições inerentes ao Gestor de contratos:
I. Produzir e apresentar relatório anual de fiscalização com os resultados obtidos nas amostras;
II. Formalizar de forma sistemática e objetiva as tratativas com a CONTRATADA, adotando medidas que permitam compatibilizar o entendimento entre as partes;
III. Avaliar a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível, medidas que visem racionalizar os serviços;
IV. Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade;
V. Aplicar sanções previstas no contrato quando detectadas impropriedades;
VI. Coordenar as atividades dos fiscais;
VII. Efetuar os procedimentos amostrais e propor o Plano Anual de Fiscalização tendo como pressuposto a otimização de custos operacionais e logísticos; e
VIII. Responder a órgãos de controle.
2.2.4. Poderão ser designados, formalmente, um ou mais fiscais, representados por titulares e suplentes de cada unidade envolvida em ações programáticas conduzidas pela CONTRATANTE.
2.2.5. O Fiscal deve agir preventivamente, observando se estão sendo cumpridas as regras previstas no instrumento contratual, buscando alcançar os resultados esperados.
2.2.6. São atribuições inerentes ao Fiscal de contratos:
I. Realizar fiscalização in loco nas unidades regionais da CONTRATADA, sempre que necessário, de acordo com o Plano Anual de Fiscalização;
II. Garantido o contraditório, inclusive no momento da fiscalização, anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme modelos sugeridos no banco de formulários;
III. Produzir relatório-resumo de fiscalização, o qual deverá ser conclusivo e encaminhado ao Gestor do CPS;
IV. Zelar pelo bom relacionamento com a CONTRATADA, mantendo um comportamento ético, probo e cortês, considerando encontrar-se investido na qualidade de representante da CONTRATANTE;
V. Solicitar ao Gestor do Contrato em tempo hábil a adoção de medidas convenientes, decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal;
VI. Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;
VII. Apoiar o Gestor do Contrato na execução de suas atribuições; e
VIII. Assegurar-se do cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas com qualidade e em respeito à legislação vigente.
2.3. Na ausência da implantação da estrutura de governança proposta no item 2.2, a figura do Gestor acumulará as competências estabelecidas para o Conselho Gestor do CPS.
2.4. A CONTRATANTE poderá contar com a parceria de Entidades de Apoio Técnico Externo em suas fiscalizações, mantida a responsabilidade do Gestor sobre a fiscalização.
2.5. Nenhum Fiscal ou Gestor poderá ser oriundo do quadro da CONTRATADA.
2.6. As reuniões realizadas entre as partes deverão ser documentadas por Atas de Reunião, elaboradas pela fiscalização da CONTRATANTE, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I. Data;
II. Nome e assinatura dos participantes;
III. Assuntos tratados; e
IV. Decisões.
2.7. A gestão do CPS deve pautar-se por:
I. Promover a avaliação e melhoria contínua no processo de execução dos serviços por meio da sistematização dos indicadores de desempenho;
II. Garantir a segurança procedimental ao Gestor do Contrato (CONTRATANTE) durante a execução do CPS;
III. Assegurar a plena execução das atividades, garantindo a efetivação da prestação dos serviços;
IV. Verificar o cumprimento das cláusulas contratuais e das obrigações pactuadas;
V. Definir procedimentos administrativos claros e simples, com burocracia reduzida; e
VI. Atender, sob perspectiva amostral, a legislação vigente no que se refere à fiscalização em contratos administrativos.
3. DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO
3.1. A gestão do CPS demandará a definição de um plano anual de fiscalização da CONTRATANTE, com base na metodologia estipulada neste Anexo.
3.2. O Plano Anual de Fiscalização - PAF deverá contemplar, no mínimo:
I. Definição do universo amostral, com a respectiva metodologia que a embasou;
II. Contratos de Repasse ou Termos de Compromisso, a depender do caso, a serem fiscalizados;
III. Calendário de fiscalização com cronograma de visitas e permanência nas Unidades Regionais da CONTRATADA;
IV. Dados (Nome/Registro de Identificação) dos profissionais designados como Fiscais para cada evento de fiscalização;
V. Logística e custos estimados das fiscalizações; e
VI. Metas de desempenho referentes aos critérios de Fiscalização.
3.3. O calendário de fiscalização com cronograma de visitas e permanência nas Unidades Regionais da CONTRATADA deverá ser informado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos para disponibilização de estrutura e documentos.
3.4. O plano de fiscalização não se confunde com a rotina de ateste e com eventos de pagamento da prestação de serviços, previstos nas cláusulas do CPS.
3.5. A aplicação da penalidade, após esgotadas as instâncias de defesa, será objeto de compensação nos próximos pagamentos à CONTRATADA.
3.6. Para a estruturação do Plano Anual de Fiscalização deverão ser levadas em conta as seguintes premissas:
I. O processo de fiscalização do CPS não se confunde nem substitui os serviços de auditoria realizados pelos Órgãos de Controle e auditoria interna da CONTRATADA;
II. Poderá ser indicado empregado da CONTRATADA para acompanhar a fiscalização, durante a permanência do Fiscal na unidade destino;
III. A CONTRATADA não arcará com os custos advindos do processo de fiscalização, devendo estes serem suportados pela CONTRATANTE, exceto quando, por iniciativa própria, desejar acompanhar as fiscalizações in loco, hipótese em que os seus custos correrão por sua conta, sem onerar o CPS;
IV. A CONTRATADA deverá prover apoio à CONTRATANTE, quando houver fiscalização in loco, disponibilizando espaço físico adequado em suas dependências com disponibilidade de acesso ao Transferegov.br;
V. As informações deverão preferencialmente ser extraídas do Transferegov.br ou base disponibilizados; e
VI. Não haverá obrigatoriedade por parte da CONTRATADA de fornecimento de informações não pactuadas no CPS.
4. MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO, MELHORIA DO PROCESSO E SANÇÕES
4.1. A CONTRATANTE deverá avaliar a execução do contrato e emitir Relatório de Fiscalização (RF) constituído de três partes:
Parte 1 - Informações Gerais do Contrato, em que deverão constar as informações gerais do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, além de prever um campo para registro de observações que o Fiscal entender pertinentes;
Parte 2 - Lista de Verificação, baseada no detalhamento de serviços e devidamente graduada; e
Parte 3 - Resultado da Análise, que trata do resultado da análise e em que deverá constar registro dos achados e as conclusões da fiscalização daquele contrato, incluindo eventuais recomendações sob juízo do Fiscal.
4.2. A lista de verificação, a ser apresentada na Parte 2 do relatório, será baseada no detalhamento de serviços, subdividida em situações: leve (A), moderado (B), grave (C) ou gravíssimo (D) e avaliadas por meio de critério objetivo de conformidade ou desconformidade.
4.3. Em cada situação será admitida um percentual de aceitação sobre o total de itens avaliados na amostra, conforme quadro 1:
Quadro 1 - Situação e limites admitidos |
||
Situação |
Gradação |
Limite admitido sobre o total de itens avaliados |
A |
Leve |
20% |
B |
Moderado |
15% |
C |
Grave |
10% |
D |
Gravíssimo |
5% |
4.4. O relatório só poderá ser finalizado após o contraditório da CONTRATADA.
4.5. O desempenho de cada contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, será analisado da seguinte forma:
I. Todos os itens conformes: não há sanção.
II. Caso haja extrapolação das ocorrências admitidas no Quadro 1, as sanções serão aplicadas em forma de comunicação ou multa, calculadas de acordo com o Quadro 2, abaixo:
Quadro 2 - Multas incidentes por extrapolação das ocorrências sobre o valor da tarifa cobrada anual |
||
Situação |
Percentuais |
Sanções |
A |
> 20% <= 50% |
Comunicação à CONTRATADA |
Reincidência ou > 50% |
Multa de 1% |
|
B |
> 15% <= 30% |
Comunicação à CONTRATADA |
Reincidência ou > 30% |
Multa de 1,5% |
|
C |
> 10% <= 20% |
Comunicação à CONTRATADA |
Reincidência ou > 20% |
Multa de 2% |
|
D |
> 5% <= 10% |
Comunicação à CONTRATADA |
Reincidência ou > 10% |
Multa de 2,5% |
|
* Multa não afeta valor do repasse ou instrumento congênere. |
III. A reincidência mencionada no Quadro 2 equivale à constatação por 2 (dois) períodos, consecutivos ou não, de extrapolação dos limites que ensejam a comunicação à CONTRATADA.
IV. Caso os resultados globais observados denotem a ocorrência de extrapolação dos percentuais constantes do Quadro 1, recomenda-se a adoção de procedimento de melhoria de processo através de ferramenta adequada.
4.6. De posse do relatório avaliativo apresentado pela CONTRATANTE com os resultados obtidos nas amostras, a CONTRATADA deverá apresentar o plano de melhoria de processo quando os resultados não forem satisfatórios.
5. DEFINIÇÃO DA AMOSTRAGEM
5.1. A fiscalização será realizada por amostragem, sendo que o método a ser aplicado deve viabilizar a realização de ações em situações onde o objeto alvo se apresenta em grandes quantidades e/ou se distribui de maneira pulverizada.
5.2. O método de amostragem empregado no Plano de Fiscalização dos Serviços da mandatária será probabilístico, podendo ser subdividido por modalidade, ou por região, sendo os resultados obtidos na amostra generalizáveis para o universo.
5.3. O Complemento 1 apresenta, a título exclusivo de exemplo, metodologia para caracterização da amostra a ser fiscalizada pelo Gestor. Na prática, deverá ser utilizada a carteira ativa de contratos da CONTRATADA, em qualquer data do mês da emissão do Plano Anual de Fiscalização, para caracterização do universo amostral.
5.4. A amostra mínima deverá preferencialmente ser selecionada considerando contratos com mais de 75% (setenta e cinco por cento) de execução ou que tenham sua Prestação de Contas concluída.
6. PROCESSO DE PENALIZAÇÃO
6.1. O processo administrativo de aplicação das penalidades à CONTRATADA, pela CONTRATANTE, deverá ser executado com os seguintes passos:
I. Notificação: o gestor do contrato da CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por ofício, da penalidade que pretende aplicar à mesma, informando a motivação, as evidências objetivas que apoiam a motivação, e os valores monetários devidos à penalização.
II. Contestação: a CONTRATADA terá então o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar ao gestor do contrato da CONTRATANTE, também por ofício, contestação da penalidade objeto da notificação. Decorrido o prazo de que trata este inciso sem manifestação da CONTRATADA, dar-se-á por aceita, sem qualquer restrição, a penalidade prevista a ser imposta pela CONTRATANTE.
III. Decisão do Gestor do Contrato: não recebida a contestação da CONTRATADA no prazo previsto, ou sendo a contestação julgada improcedente, total ou parcialmente, pelo gestor do contrato na CONTRATANTE, a decisão será comunicada, por ofício, à CONTRATADA.
IV. Recurso: na hipótese da contestação ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, pelo gestor do contrato da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer da decisão de penalização ao Conselho Gestor, ou na sua ausência, à autoridade superior do gestor.
V. Decisão sobre Recurso: não sendo provido o recurso, o Conselho Gestor, ou na sua ausência, a autoridade superior do gestor, comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício, e determinará ao gestor do contrato a aplicação da penalidade contra a CONTRATADA, na forma estabelecida neste Anexo III.
7. CONSIDERAÇÕES E REGRAS COMPLEMENTARES
7.1. O descumprimento de qualquer prazo estabelecido neste contrato em razão de força maior ou caso fortuito, com a devida comprovação pela CONTRATADA, não implicará aplicação de penalidade pela CONTRATANTE.
7.2. O descumprimento injustificado das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA deverá sujeitá-la, concomitantemente, às penalidades previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.3. Quando constatada culpa recíproca da CONTRATADA e da CONTRATANTE por erros ou inconsistências na prestação dos serviços, causando inexecução total ou parcial do contrato, a aplicação de penalidades ocorrerá apenas na medida da culpabilidade, no caso concreto, da CONTRATADA.
COMPLEMENTO 1 - EXEMPLO DE METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM
SELEÇÃO DE AMOSTRA - MÉTODO PROBABILÍSTICO
Para definição da amostra para fins de avaliação de desempenho do CPS, a seguinte questão será respondida: quantos contratos devem ser fiscalizados - amostra - a fim de retratar o "universo" com especificados Grau de Confiança e Margem de Erro?
Abaixo apresenta-se fórmula estatística utilizada para determinação conveniente da Amostra:
Onde:
n: tamanho da amostra que se deseja obter
N: tamanho do universo amostral
Z - escore: variável definida com base no nível de confiança desejado. Um valor z mede exatamente quantos desvios-padrão acima ou abaixo da média um ponto está. Para uma distribuição de Gauss/normal, temos a seguinte curva de distribuição e os valores mais frequentes são:
Nível de confiança |
Z |
90% |
1,645 |
95% |
1,96 |
99% |
2,575 |
e: margem de erro máximo que se deseja admitir (normalmente entre 3 e 5%)
p: proporção inicial que se espera. A razão pela qual esta proporção p aparece na fórmula é que quando uma população é muito uniforme, a convergência para uma população normal é mais precisa, permitindo reduzir o tamanho da amostra. Se, por exemplo, em uma pesquisa de proprietário x inquilinos, espera-se que, no máximo, a percentagem de pessoas que têm casa própria seja de 5%, poder-se-ia usar este valor como p e o tamanho da amostra reduziria. Se não se tem ideia do que esperar, a opção mais prudente seria usar o pior cenário: a população se distribui em partes iguais entre proprietários e inquilinos, logo p=50%. Como regra geral, usa-se p=50% se não há nenhuma informação sobre o valor que se espera encontrar.
Uma vez definido o universo amostral pode-se estabelecer diversos outros critérios, como distribuição espacial, distribuição por valor, distribuição por percentual de execução, etc, a critério do gestor.
COMPLEMENTO 2 - MODELO DE RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Parte 1 - Informações Gerais do Contrato
Deverão constar as informações gerais do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, além de prever um campo para registro das observações que o Fiscal entender pertinentes.
Parte 2 - Lista de Verificação
A - Análise do Plano de Trabalho |
Gradação do erro |
|
A1 |
A descrição do objeto, metas e etapas, o cronograma físico, de desembolso e o plano de aplicação detalhado analisados e aprovados atendem às respectivas diretrizes programáticas e aos requisitos de conformidade previstos nos normativos do CONTRATANTE? |
D |
A2 |
Os dados alimentados no Transferegov.br pela CONTRATADA nesta fase guardam conformidade com os dados da respectiva documentação? |
B |
A3 |
Para instrumentos do Regime Simplificado, o Plano de Trabalho aprovado pela CONTRATADA contêm parâmetros objetivos? |
D |
B - Formalização do Contrato de Repasse ou Termo de compromisso |
||
B1 |
O contrato foi assinado pelos representantes legais? |
C |
B2 |
Quando da formalização de contratos de repasse a CONTRATADA verificou se a documentação que comprova a regularidade do CAUC e extra-CAUC foi devidamente inserida no Transferegov.br? |
D |
B3 |
Há previsão orçamentária de contrapartida e esta é compatível com o investimento? |
A |
B4 |
O instrumento contratual foi assinado pelas partes e consta no Transferegov.br? |
A |
B5 |
Foi realizada a publicação do extrato contratual no DOU? |
B |
B6 |
Os dados alimentados no Transferegov.br pela CONTRATADA nesta fase guardam conformidade com os dados da respectiva documentação? |
B |
B7 |
Foi utilizada a minuta simplificada quando da formalização dos contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, enquadrados no Regime Simplificado? |
C |
C - Verificações Técnicas |
||
C1 |
Houve comprovação da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de resíduos sólidos, fornecidos pelas empresas concessionárias responsáveis, quando requerido? |
C |
C2 |
Há documentação de titularidade da área com vistas a comprovar a possibilidade de o imóvel objeto da intervenção receber investimentos públicos, conforme art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou art. 16 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024? |
C |
C3 |
A manifestação do órgão ambiental se refere à área e tipo de intervenção e estava válida (quando couber)? |
C |
C4 |
Foi apresentado o plano de sustentabilidade ou instrumento que o substitua? |
B |
C5 |
Houve atendimento às normas legais de acessibilidade pelo CONVENENTE/RECEBEDOR? |
B |
C6 |
As diretrizes do programa e do plano de trabalho de vinculação foram observadas no projeto? |
D |
C7 |
Foi realizada visita de campo preliminar? |
B |
C8 |
O local de intervenção proposto é adequado ao projeto? |
C |
C9 |
O projeto possui funcionalidade? |
D |
C10 |
O projeto possui exequibilidade técnica? |
B |
C11 |
A verificação de compatibilidade de custos está de acordo com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013? No caso da análise paramétrica, foi inserida no Transferegov.br a Nota Técnica de embasamento do modelo paramétrico? |
D |
C12 |
O cronograma apresentado é compatível com o projeto proposto? |
B |
C13 |
As licenças, outorgas e autorizações necessárias constam no Transferegov.br? |
B |
C14 |
Os projetos apresentavam atualidade e contemporaneidade? |
A |
C15 |
Foi apresentado o estudo de concepção e de alternativas do projeto para obras de grande vulto (art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021)? |
B |
C16 |
A solução detalhada no projeto técnico foi aquela indicada como a mais adequada entre as soluções estudadas e avaliadas? |
A |
C17 |
Foram observados os parâmetros técnicos de projeto definidos em documento específico (quando houver)? |
C |
C18 |
As Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) dos autores dos projetos, do orçamento, dos estudos geológicos/geotécnicos e de acessibilidade foram anexadas no Transferegov.br pelo CONVENENTE/RECEBEDOR? |
B |
C19 |
Para contratos de repasse de grande vulto (art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), a CONTRATADA verificou a existência da documentação aceita da estimativa de viabilidade socioeconômica do projeto? |
D |
C20 |
O Termo de Referência aceito foi elaborado conforme determina a Lei nº 14.133, de 2021? |
B |
C21 |
A Pesquisa de Preços anexa ao Termo de Referência foi elaborada conforme normativos vigentes? |
B |
D - Cláusula Suspensiva |
||
D1 |
A retirada da Cláusula Suspensiva foi motivada? |
C |
D2 |
Foi cumprido o prazo para atendimento da condição suspensiva? |
C |
D3 |
Os dados alimentados no Transferegov.br pela CONTRATADA nesta fase guardam conformidade com os dados da respectiva documentação? |
B |
E - Verificação da Realização do Processo Licitatório |
||
E1 |
Há enquadramento entre o objeto licitado e o projeto aprovado? |
C |
E2 |
Há declaração expressa do representante legal do CONVENENTE/RECEBEDOR atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, inclusive quanto ao aspecto da publicação dos atos da licitação, aceitando pareceres emanados por órgão de Controladoria-Geral do ente ou do Tribunal de Contas de vinculação? |
A |
E3 |
Foi verificada a contemporaneidade do certame licitatório ou, para contratos de repasse, atendimento às condicionantes elencadas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023? |
C |
E4 |
Foi exigida da empresa vencedora da licitação ou do CONVENENTE/RECEBEDOR, declaração que a empresa vencedora da licitação não possuía em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de inteira responsabilidade do CONVENENTE/RECEBEDOR a fiscalização dessa vedação? |
C |
E5 |
Em casos de aditamentos aos CTEF utilizados para execução integral ou parcial dos objetos dos contratos de repasse ou termos de compromisso, o CONVENENTE/RECEBEDOR forneceu declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade CONVENENTE/RECEBEDOR, ou registro no Transferegov.br ou sistema que o substitua, atestando a observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, determinando que as reduções, supressões e acréscimos sejam calculados de forma isolada, vedando a possibilidade de compensação de custos de itens entre si? |
C |
F - Acompanhamento da Execução do Objeto |
||
F1 |
Foram realizadas as visitas em campo com a elaboração do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE EMPREENDIMENTO nos marcos previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, por Nível? |
D |
F2 |
Para as operações cujas obras são executadas pelo regime de Empreitada por Preço Unitário, o acompanhamento foi realizado por serviços unitários e insumos aplicados, com base nas informações disponíveis nos Boletins de Medição (BM) apresentados pelo CONVENENTE/RECEBEDOR? |
B |
F3 |
Para as obras executadas pelos regimes de Empreitada Global, Empreitada Integral, Contratação semi-integrada e Contratação integrada, o acompanhamento da CONTRATADA foi realizado por eventos - PLE? |
B |
F4 |
Na montagem da PLE, foi observado no processo licitatório se o CONVENENTE/RECEBEDOR apresentou a memória de cálculo que demonstrasse o agrupamento de serviços em macrosserviços e as quantidades que compunham cada evento de evolução da execução do objeto? O valor do evento é a soma dos valores dos serviços que o compõem? |
A |
F5 |
Para contratos de repasse ou termos de compromisso em que forem identificados atrasos na execução a partir do cronograma de macrosserviços, foram adotados os procedimentos do item 3.12.12? |
A |
F6 |
Para contratos de repasse ou termos de compromisso, que passaram 180 (cento e oitenta) dias sem a apresentação de relatório de execução pelo CONVENENTE/RECEBEDOR, foram adotados os procedimentos do item 3.12.13? |
A |
F7 |
A CONTRATADA realizou registro fotográfico, com a utilização dos aplicativos de Acompanhamento conforme disposto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, quando da vistoria in loco? |
C |
G - Liberação de Recursos |
||
G1 |
Foram observados todos os pré-requisitos previstos para a primeira liberação de recursos financeiros? |
D |
G2 |
Para a autorização de liberação dos recursos referentes aos marcos de vistoria, inclusive a vistoria final, foram realizadas, pela CONTRATADA, a vistoria in loco para verificação da execução física e a verificação do registro da execução financeira da parcela anterior no Transferegov.br? |
B |
G3 |
Para aprovação de pedido de pagamento de despesas após a vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, foi apresentada pelo CONVENENTE/RECEBEDOR e a comprovação do fato gerador da despesa dentro de prazo de vigência contratual? |
D |
H - Alterações contratuais |
||
H1 |
Para repactuação de cronograma físico-financeiro há justificativa técnica para a discrepância entre o cronograma vigente à época e o real andamento do objeto contratado, que motivou a reprogramação? |
B |
H2 |
Nas alterações de especificações técnicas solicitadas pelo CONVENENTE/RECEBEDOR foi verificada se as alterações eram para a melhoria na adequação técnica aos seus objetivos, ensejando ou não alteração da planilha orçamentária e do valor de investimento? |
B |
H3 |
Foi verificado se as alterações (inclusão, exclusão, acréscimos e decréscimos) de quantitativos ou de serviços inicialmente previstos, eram tecnicamente justificadas? |
B |
H4 |
Na inclusão, exclusão ou alteração de metas foi analisada a justificativa técnica? |
B |
H5 |
As alterações contratuais propostas pelo CONVENENTE/RECEBEDOR que implicaram alteração no valor do repasse da União foram submetidas à decisão do CONTRATANTE? |
C |
H6 |
O Termo Aditivo ao contrato de repasse ou termo de compromisso, a depender do caso, foi formalizado pela CONTRATADA e publicado no Portal Transferegov.br? |
C |
I - Vigência Contratual |
||
I1 |
Foi observado o prazo máximo de vigência, por período compatível com o cronograma físico-financeiro, nas prorrogações realizadas, em observação aos prazos previstos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024 ou Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024? |
B |
J - Prestação de Contas |
||
J1 |
A análise da prestação de contas pela CONTRATADA foi realizada nos termos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho 2024, de forma convencional, ou informatizada, observados os normativos vigentes? |
C |
K - Conclusão do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso |
||
K1 |
Houve comunicação da extinção contratual ao Poder Legislativo local, sendo o CONVENENTE/RECEBEDOR um estado, município ou o Distrito Federal, ou um órgão dessas esferas de governo? |
B |
K2 |
Houve a formalização da extinção do contrato conforme motivos elencados no subitem 3.22 do anexo I do CPS - Detalhamento dos Serviços? |
D |
L - Instauração de Tomada de Contas Especial |
||
L1 |
Foram tomadas medidas administrativas preventivas e precedentes ao rito legal de Tomada de Contas Especial, na hipótese de sua necessidade? |
D |
L2 |
Instaurada Tomada de Contas Especial nos casos de não cumprimento do objeto do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso, a depender do caso? |
D |
L3 |
Instaurada Tomada de Contas Especial na hipótese de não apresentação, no prazo contratualmente estipulado, da prestação de contas ou da documentação necessária à sua análise, ou nos casos de determinação da CONTRATANTE, dos Órgãos de Fiscalização e de Controle e nas demais hipóteses previstas nos normativos pertinentes? |
D |
L4 |
Instaurada Tomada de Contas Especial na hipótese de determinação da CONTRATANTE, dos Órgãos de Fiscalização e de Controle e nas demais hipóteses previstas nos normativos pertinentes? |
D |
Observação: As questões a serem utilizadas nos procedimentos de fiscalização deverão considerar sua aplicabilidade ou não ao regime simplificado.
Parte 3 - Resultado da Análise
Deverá constar registro dos achados e as conclusões da fiscalização, incluindo eventuais recomendações sob juízo do Fiscal.
ANEXO V
ANEXO IV DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS) - DA METODOLOGIA DO PREÇO
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente documento, que integra o Contrato de Prestação de Serviços (CPS), descreve, detalhadamente os preços que serão praticados pela CONTRATADA nos processos e atividades do ciclo de gestão de projetos e contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, firmados entre a União, por meio do Ministério XXXXX, e entidades públicas da administração direta e indireta dos estados, municípios e do Distrito Federal, ou com entidades privadas sem fins lucrativos nos casos de que tratam o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, o inciso IV do art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e os incisos VI e VII do art. 13 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
2. FORMA DE REMUNERAÇÃO
2.1. Os serviços serão pagos por Eventos Geradores de Tarifa - EGTs, conjunto de atividades realizadas pela CONTRATADA.
2.2. Cada EGT terá um marco que caracterizará a sua conclusão e possibilitará a cobrança pela CONTRATADA.
2.3. Os valores dos EGTs são compostos por:
I - Parcelas Fixas: parcela da tarifa, por EGTE e por Nível, que representa os custos dedicados à atividade, que independem da complexidade e, portanto, do valor de repasse do instrumento; ou
II - Parcelas Variáveis: parcela da tarifa, por EGT ordinário e por Nível, que representa os custos dedicados às atividades, que variam conforme a complexidade dos instrumentos, sendo calculada por um percentual sobre o valor de repasse do instrumento.
2.4. O preço engloba todas as despesas diretas e indiretas suportadas pela mandatária para prestação dos serviços ordinários e extras.
2.5. Os níveis serão aqueles estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n º 33, de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, ou no art. 6º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024.
3. TIPOS DE EGT
3.1. Os EGTs são classificados da seguinte forma:
I - EGTs ordinários: serviços correspondentes às atividades descritas no Anexo I do CPS - Detalhamento dos Serviços, a serem custeados pela CONTRATANTE, compreendendo os serviços contratados para o pacote de gestão operacional dos Contratos de Repasse ou Termos de compromisso, a depender do caso, que deverão ser desempenhados pela mandatária; e
II - EGTEs - Extras: serviços previstos no Anexo I do CPS - Detalhamento dos Serviços, não incluídos na previsão inicial de serviços ordinários, executados em decorrência de demandas supervenientes.
3.2. A CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA pelos EGTs utilizados.
3.3. Não haverá subdivisão dos EGTs, e a CONTRATANTE arcará com a tarifa na sua integralidade caso opte pela execução de parte do EGT.
3.4. Os serviços extras, que não compõem os serviços ordinários, deverão ser custeados pelo causador da demanda, fora do âmbito do Contrato de Prestação de Serviços em questão, observando-se os meios e procedimentos legais previstos para tanto.
3.5. Se incompleto o EGT 5, referente ao Acompanhamento, ou seja, se iniciado o acompanhamento mas não alcançado o marco de 60%, a CONTRATADA não será remunerada pelo valor total do EGT 5, mas terá a(s) sua(s) vistoria(s) remunerada(s) somente pelo valor do EGT Extra de vistoria, desde que a CONTRATADA não tenha dado causa.
3.6. Nos casos em que a CONTRATADA depender de manifestação da CONTRATANTE, e esta não se manifestar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a CONTRATADA fará jus ao EGTE de manutenção da vigência.
3.6.1. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE 30 (trinta) dias antes de findo o prazo do item 3.6. sobre a possível cobrança.
3.6.2. O EGTE de manutenção da vigência será cobrado mensalmente e encerra-se quando da manifestação da CONTRATANTE.
3.7. Os serviços serão pagos por Eventos Geradores de Tarifa - EGT, conjunto de atividades e respectivos marcos, realizados pela CONTRATADA, praticados no âmbito deste CPS, a saber:
Código e Descrição |
Atividades conforme Anexo I - Detalhamento dos serviços |
Marco |
|
EGT 1 |
Análise do Plano de Trabalho |
Item 3.1 - Análise do Plano de Trabalho Item 3.21 - Regime Simplificado |
Parecer técnico e análise Conclusiva (aprovação ou rejeição) registrados no Transferegov.br |
EGT 2 |
Contratação |
Item 3.3 - Análise Pré-Contratual e Formalização do contrato de repasse ou termo de compromisso Item 3.21 - Regime Simplificado |
Contrato de repasse ou termo de compromisso publicado no DOU ou registro do indeferimento da Contratação no Transferegov.br |
EGT 3 |
Verificação Técnica |
Item 3.4 - Assistência técnica Item 3.5 - Verificação Técnica Documental Item 3.6 - Verificação Técnica do Objeto |
Aceite ou rejeição do objeto proposto com a emissão de Laudo de Verificação Técnica (LVT) no Transferegov.br |
EGT 4 |
Verificação da Realização do Processo Licitatório |
Item 3.4 - Assistência técnica Item 3.7 - Verificação da Realização do Processo Licitatório Item 3.9 - Habilitação ao Repasse Financeiro |
Aceite ou rejeição do processo licitatório e emissão da primeira VRPL no Transferegov.br |
EGT 5 |
Acompanhamento |
Item 3.4 - Assistência técnica Item 3.10 - Liberação de Recursos Financeiros Item 3.11 - Autorização de Início de Obras Item 3.12 - Acompanhamento da Execução do Objeto Item 3.13 - Pagamentos a Fornecedores Item 3.16 - Da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso |
Percentual físico de 60% informado pelo Convenente/Recebedor no Transferegov.br em relação ao Valor de Investimento do QCI vigente |
Assessoramento Técnico |
Item 3.4 - Assistência técnica Item 3.21 - Regime Simplificado |
Inserção do Relatório de Reunião de Contratação em até 180 (cento e oitenta) dias após celebração do instrumento |
|
EGT 6 |
Verificação do cumprimento do objeto |
Item 3.4 - Assistência técnica Item 3.10 - Liberação de Recursos Financeiros Item 3.12 - Acompanhamento da Execução do Objeto |
Cumprimento do objeto informado pelo Convenente/Recebedor no Transferegov.br e verificado pela mandatária com base nas documentações disponíveis e na vistoria final in loco, quando da execução de obras e serviços de engenharia |
Item 3.13 - Pagamentos a Fornecedores Item 3.16 - Da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso Item 3.17 - Verificação do cumprimento do objeto Item 3.21 - Regime Simplificado |
|||
EGT 7 |
Encerramento Contratual (PCF/TCE/Cancelamento/Distrato) |
Item 3.18 - Devolução de Recursos Item 3.19 - Prestação de Contas Item 3.20 - Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial Item 3.21 - Regime Simplificado Item 3.22 - Conclusão do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso |
Aprovação ou rejeição da PCF no Transferegov.br, registro de Instauração da TCE, ou registro do cancelamento/distrato do Contrato de Repasse ou Termo de Compromisso. |
3.7.1. Para os instrumentos enquadrados no Regime Simplificado não se aplicam os EGTs 3 e 4.
3.8. Os Eventos Geradores de Tarifas Extras - EGTEs serão remunerados conforme atividades e marcos, a seguir:
Serviços Extras |
|||
Eventos Geradores de Tarifa |
Detalhamento (pacote de serviços) |
Marcos |
|
EGTE 1 |
Análise de Plano de Trabalho |
Item 3.1 - Análise do Plano de Trabalho |
Parecer Técnico e análise Conclusiva (aprovação ou rejeição) no Transferegov.br, realizada após a análise ordinária. |
EGTE 2 |
Verificação da Realização do Processo Licitatório |
Item 3.7 - Verificação da Realização do Processo Licitatório Item 3.9 - Habilitação ao Repasse Financeiro |
Aceite do processo licitatório de certame já analisado no Transferegov.br |
EGTE 3 |
Manutenção da vigência |
Item 3.16 - Da vigência do contrato de repasse ou termo de compromisso |
180 (cento e oitenta) dias após a oficialização à CONTRATANTE |
EGTE 4 |
Verificação de critérios de compatibilidade |
Verificação de critérios de compatibilidade entre o Anteprojeto e o Projeto de Engenharia oriundo da contratação integrada de obras e serviços de engenharia, conforme item 3.6.12 |
Emissão de laudo de verificação técnica pela mandatária no Transferegov.br |
EGTE 5 |
Alteração contratual - Alteração de cronograma |
Item 3.15.1 - Alteração de cronograma; ou Item 3.15.2 - Alteração de eventograma |
Conclusão da verificação e emissão de laudo de verificação técnica pela mandatária no Transferegov.br |
EGTE 6 |
Alteração contratual - Ajustes de orçamento |
Item 3.15.3 - Atualização de orçamento por alteração de data-base; ou Item 3.15.4 - Atualização de orçamento por reequilíbrio econômico-financeiro; ou Item 3.15.5 - Atualização do orçamento por reajustes de preços |
Conclusão da verificação e emissão de laudo de verificação técnica pela mandatária no Transferegov.br |
EGTE 7 |
Alteração contratual - Ajustes de projeto |
Item 3.15.6 - Ajustes no projeto; ou Item 3.15.9 - Remanescente de obra |
Conclusão da verificação e emissão de laudo de verificação técnica pela mandatária no Transferegov.br |
EGTE 8 |
Alteração contratual - Exclusão de meta |
Item 3.15.7 - Exclusão de meta |
Conclusão da verificação e emissão de laudo de verificação técnica pela mandatária no Transferegov.br |
EGTE 9 |
Alteração contratual - Inclusão de meta |
Item 3.15.8 - Inclusão de metas |
Conclusão da verificação e emissão de laudo de verificação técnica pela mandatária no Transferegov.br |
EGTE 10 |
Alteração contratual - Saldo de Obra |
Item 3.15.10 - Saldo de Obra |
Conclusão da verificação e emissão de laudo de verificação técnica pela mandatária no Transferegov.br |
EGTE 11 |
Visita de campo |
Item 3.12. Acompanhamento da Execução do Objeto Item 3.21 - Regime Simplificado |
Inserção do Relatório de Vistoria no Transferegov.br |
EGTE 12 |
Reabertura de PCF/TCE |
Item 3.18 - Devolução de Recursos Item 3.19 - Prestação de Contas Item 3.20 - Instrução para Instauração de Tomada de Contas Especial Item 3.21 - Regime Simplificado |
Aprovação ou rejeição da PCF no Transferegov.br, ou registro de Instauração da TCE |
3.8.1. Para os instrumentos enquadrados no Regime Simplificado somente se aplicam os EGTEs 11 e 12.
3.9 - Tabelas de valores para gestão e operacionalização de instrumentos:
3.9.1 - Contratos de Repasse
Evento Gerador de Tarifa (Ordinário) |
Valores |
|||||||
Regime Simplificado (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024) |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
|||
Análise do Plano de Trabalho |
EGT1 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Contratação |
EGT2 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Verificação Técnica |
EGT3 |
Não se aplica |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Verificação da Realização do Processo Licitatório - VRPL |
EGT4 |
Não se aplica |
% |
% |
% |
% |
||
Acompanhamento |
EGT5 |
Não se aplica |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Assessoramento Técnico |
EGT5 |
% |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
Verificação do cumprimento do objeto |
EGT6 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Conclusão/TCE |
EGT7 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
Evento Gerador de Tarifa Extra |
Valores |
|||||||
Regime Simplificado (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024) |
Nível I |
Nível II |
Nível III |
Nível IV |
Nível V |
|||
Análise de Plano de Trabalho |
EGTE 1 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Verificação da Realização do Processo Licitatório - VRPL |
EGTE 2 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Manutenção da vigência |
EGTE 3 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Verificação de critérios de compatibilidade |
EGTE 4 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Não se aplica |
|
Alteração Contratual |
Alteração de cronograma ou eventograma |
EGTE 5 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Ajustes de orçamento |
EGTE 6 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Ajustes no projeto |
EGTE 7 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Não se aplica |
|
Exclusão de meta |
EGTE 8 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Inclusão de meta |
EGTE 9 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Saldo de obra |
EGTE 10 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Não se aplica |
|
Visita de campo |
EGTE 11 |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Reabertura de PCF/TCE |
EGTE 12 |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
3.9.2 - Termos de Compromisso
Evento Gerador de Tarifa |
Valores |
||||||||
Regime Simplificado (art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024) |
NÍVEL I |
NÍVEL II |
NÍVEL III |
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
NÍVEL VI |
|||
Análise do Plano de Trabalho |
EGT1 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Contratação |
EGT2 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Verificação Técnica |
EGT3 |
Não se aplica |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Verificação da Realização do Processo Licitatório - VRPL |
EGT4 |
Não se aplica |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Acompanhamento |
EGT5 |
Não se aplica |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Assessoramento Técnico |
EGT5 |
% |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
|
Verificação do cumprimento do objeto |
EGT6 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
|
Conclusão/TCE |
EGT7 |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
% |
Evento Gerador de Tarifa |
Valores |
||||||||
Regime Simplificado (art. 62 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 2024) |
Nível I |
Nível II |
Nível III |
Nível IV |
Nível V |
Nível VI |
|||
Análise de Plano de Trabalho |
EGTE 1 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Verificação da Realização do Processo Licitatório - VRPL |
EGTE 2 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Manutenção da vigência |
EGTE 3 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Verificação de critérios de compatibilidade |
EGTE 4 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Não se aplica |
R$ |
|
Alteração Contratual |
Alteração de cronograma ou eventograma |
EGTE 5 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Ajustes de orçamento |
EGTE 6 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Ajustes no projeto |
EGTE 7 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Não se aplica |
R$ |
|
Exclusão de meta |
EGTE 8 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Inclusão de meta |
EGTE 9 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Saldo de obra |
EGTE 10 |
Não se aplica |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Não se aplica |
R$ |
|
Visita de campo |
EGTE 11 |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Reabertura de PCF/TCE |
EGTE 12 |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
3.9.2.1 - Os órgãos e entidade da administração pública federal deverão atentar-se para os EGTs e EGTEs compatíveis com o Nível VI, a depender da natureza da contratação.
3.10. Referente aos valores dos EGTEs praticados no âmbito deste CPS, conforme disposto na CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES DE PREÇO, os serviços relacionados às propostas enviadas para a mandatária e contratos de repasse ou termos de compromisso, a depender do caso, celebrados nos exercícios orçamentários subsequentes, serão remunerados por valores acrescidos de atualização monetária, cujas novas tarifas poderão ser incorporadas ao presente instrumento por meio de Termo de Apostilamento.
3.10.1. A atualização monetária será aplicável somente nos EGTEs.
3.11. O presente CPS contempla a prestação de serviços dos seguintes EGTs: XXXXXXXX, e, caso necessite da utilização de EGTE, estes deverão respeitar os valores acordados neste Anexo.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (clique aqui).
Processo SEI/MGI nº 19973.112772/2023-19