PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, e no art. 21 do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituída a Rede de Parcerias no âmbito do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, de que trata o Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, e do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, de que trata o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020.
Art. 2º A Rede de Parcerias tem por objetivo o fomento da governança colaborativa e a atuação em rede entre os atores envolvidos nas parcerias da União operacionalizadas no Transferegov.br e nos projetos de investimento em infraestrutura registrados no Obrasgov.br.
Art. 3º A Rede de Parcerias será organizada em elos, criados de acordo com o âmbito de atuação, esfera jurídica ou área temática, e em instâncias de primeira e segunda camadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias, de que trata o art. 20, definirá quais serão os elos e como se dará a composição das primeira e segunda camadas, deferindo ampla divulgação na área da Rede de Parcerias, no portal do Transferegov.br.
Seção II
Das definições
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - instituições: órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, interessadas na execução de ações de interesse público e recíproco em regime de mútua cooperação com a administração pública federal;
II - instrumentos: acordo de cooperação técnica, acordo de cooperação e termos de adesão;
III - acordo de cooperação técnica: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre os partícipes, podendo incluir países e organismos internacionais;
IV - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
V - termo de adesão: instrumento de adesão ao acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação, possível de ser celebrado, quando couber, diretamente por instituição de primeira camada já participante da Rede de Parcerias, com instituição definida como de segunda camada;
VI - elo: grupo de instituições parceiras da Rede, distribuídas de acordo com o âmbito de atuação;
VII - primeira camada: instância de participação na Rede de Parcerias, com composição definida pela Secretaria-Executiva da Rede, que pode celebrar acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão e Inovação;
VIII- segunda camada: instância de participação na Rede de Parcerias, com composição definida pela da Secretaria-Executiva da Rede, que pode pactuar termo de adesão ao acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação diretamente com as instituições de primeira camada já participantes da Rede de Parcerias;
IX - área temática: tema específico de política ou gestão pública para atuação da Rede de Parcerias, definido por conveniência e oportunidade da Secretaria-Executiva da Rede;
X - unidade gestora: unidade organizacional de representação da Rede de Parcerias composta, essencialmente, pelo coordenador da Rede e respectivo suplente;
XI - multiplicador: condição atribuída à pessoa física, devidamente certificada, para disseminar, de forma gratuita, os conteúdos apresentados nas capacitações ministradas pela Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias ou por parceiros por ela autorizados;
XII - ferramentas de gestão: aplicativos, sistemas e painéis gerenciais desenvolvidos e disponibilizados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, contendo informações das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br e dos projetos de investimento em infraestrutura registrados no Obrasgov.br;
XIII - Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata o Decreto nº 11.271, de 2022;
XIV - Obrasgov.br: plataforma tecnológica por meio do qual se operacionaliza o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, de que trata o Decreto nº 10.496, de 2020.
XV - Fórum Nacional de Transferências e Parcerias da União: encontro promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com o objetivo de integrar os atores envolvidos e interessados nas parcerias da União e na governança em obras, de forma a ampliar a comunicação, a capacitação, a transparência, a integridade e a inovação no âmbito da Rede; e
XVI - Fórum Regional de Fortalecimento da Rede de Parcerias: encontro promovido por parceiro do Elo Estados, com o apoio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos parceiros do Elo Municípios, naquela unidade federativa, para promover a comunicação, a capacitação, a transparência, a integridade e a inovação no âmbito da Rede.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E DA CELEBRAÇÃO
Art. 5º Podem participar da Rede de Parcerias órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 6º A participação de que trata o art. 5º dar-se-á por meio da celebração de acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação, observada a natureza jurídica da instituição interessada, ou mediante termo de adesão ao acordo celebrado.
§ 1º O acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação será celebrado diretamente entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, e as instituições de primeira camada.
§ 2º O termo de adesão ao acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação será celebrado diretamente entre as instituições de primeira camada já participantes da Rede de Parcerias e as instituições de segunda camada.
Art. 7º Excepcionalmente, as instituições de segunda camada poderão celebrar acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, em qualquer dos elos, nas seguintes hipóteses:
I - ausência de instrumento firmado com instituição de primeira camada;
II - quando a instituição parceira de primeira camada não demonstrar interesse na celebração do termo de adesão; e
III - quando houver acordo de cooperação ou acordo de cooperação técnica celebrado com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos vigente na data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 8º São requisitos para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria:
I - aprovação do plano de trabalho, quando houver;
II - comprovação de legitimidade e competência para a assinatura; e
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe cooperado, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A celebração do acordo de cooperação técnica e acordos de cooperação, bem como dos correspondentes aditamentos, será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico, segundo suas respectivas competências.
§ 1º A área técnica deverá se manifestar quanto à:
I - supremacia e interesse público da parceria;
II - razões de mérito da propositura;
III - reciprocidade de interesse; e
IV - viabilidade de sua execução.
§ 2º A análise dos setores indicados no caput ficará adstrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do instrumento.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS TEMÁTICAS, DOS EIXOS, DAS ATIVIDADES E DOS MULTIPLICADORES
Seção I
Das áreas temáticas
Art. 10. Poderão ser criadas áreas temáticas específicas para atuação da Rede de Parcerias, definidas a partir de acordo de cooperação técnica com órgão federal da administração direta, conforme necessidade e conveniência.
§ 1º O órgão federal que instituir área temática na Rede de Parcerias deverá atuar no gerenciamento e no acompanhamento das ações e iniciativas relativas à área instituída.
§ 2º O coordenador da unidade gestora da Rede de Parcerias do órgão federal designará representante titular e suplente que conduzirá a área temática, formalizando a indicação à Secretaria-Executiva da Rede.
Seção II
Dos eixos
Art. 11. A Rede de Parcerias atuará em três eixos:
I - melhoria da gestão, com vistas a promover ações de melhoria, mediante o compartilhamento de conhecimentos, informações e experiências relativas às parcerias da União e aos projetos de investimento em infraestrutura;
II - comunicação e transparência, com vistas a aprimorar a comunicação e dar maior transparência às parcerias da União, aos projetos de investimento em infraestrutura e às ações da Rede de Parcerias; e
III - capacitação, com vistas a identificar, organizar, promover e difundir conhecimentos para auxiliar órgãos e entidades nas diferentes esferas de governo e de Poder, no âmbito do Transferegov.br, do Obrasgov.br e de suas respectivas ferramentas de gestão.
Art. 12. Os instrumentos de adesão à Rede de Parcerias contemplarão os eixos de atuação de que trata o art. 11 desta Portaria, de acordo com o interesse da instituição.
Seção III
Das atividades
Subseção I
Do eixo melhoria da gestão
Art. 13. Compreendem-se como atividades dos parceiros da Rede de Parcerias no eixo melhoria da gestão:
I - utilizar as informações provenientes das ferramentas de gestão disponibilizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para subsidiar a tomada de decisão, o planejamento e a verificação da efetividade das políticas públicas;
II - promover ações de sensibilização para implementação do Modelo de Governança e Gestão Pública - Gestaopublicagov.br;
III - incentivar o monitoramento e o controle social do uso dos recursos públicos;
IV - realizar reuniões técnicas para discussão e aprimoramento da gestão;
V - participar dos eventos promovidos pelos demais parceiros da Rede; e
VI - promover e compartilhar conhecimentos, informações, experiências, metodologias de gestão ou quaisquer outras atividades de interesse comum.
Subseção II
Do eixo comunicação e transparência
Art. 14. Compreendem-se como atividades dos parceiros da Rede de Parcerias no eixo comunicação e transparência:
I - compartilhar informações das ações da Rede de Parcerias, no âmbito de competência da instituição parceira;
II - realizar, divulgar e participar de eventos, tais como fóruns nacional e regionais da Rede de Parcerias;
III - divulgar atualizações normativas, tecnológicas e operacionais relativas às parcerias operacionalizadas no Transferegov.br e aos investimentos em infraestrutura registrados no Obrasgov.br;
IV - estimular a divulgação das informações relativas à aplicação e execução dos recursos públicos; e
V - utilizar materiais, logomarcas e metodologias disponibilizadas pela Secretaria-Executiva da Rede para a divulgação das ações realizadas pelos parceiros.
Subseção III
Do eixo capacitação
Art. 15. Compreendem-se como atividades dos parceiros da Rede de Parcerias no eixo capacitação:
I - estimular servidores ou colaboradores para a realização das trilhas de ensino disponibilizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão e Inovação;
II - estimular a formação de multiplicadores;
III - apoiar o multiplicador, se necessário, quando da realização de capacitação por ele promovida;
IV - divulgar e incentivar a participação nos cursos disponíveis pelos parceiros;
V - propor novas metodologias e plataformas de capacitação;
VI - compartilhar conhecimentos, informações, experiências ou quaisquer outras atividades de interesse comum; e
VII - divulgar material e metodologias adotadas nas capacitações realizadas pelos parceiros da Rede.
Parágrafo único. Os parceiros da Rede poderão encaminhar, para avaliação da Secretaria-Executiva, sugestões em relação ao material e à metodologia utilizados nas capacitações.
Seção IV
Dos multiplicadores
Art. 16. Nos instrumentos que contemplem o eixo capacitação, a instituição parceira deverá indicar pessoa física para atuar como multiplicador no âmbito da Rede de Parcerias.
§ 1º A indicação de multiplicador de que trata o caput deverá ser formalizada pelo coordenador da Rede da instituição parceira na Secretaria-Executiva da Rede, devendo ser atribuída, preferencialmente, a servidor efetivo do órgão ou entidade pública, ou a colaborador vinculado à instituição parceira.
§ 2º O multiplicador deverá disseminar os conhecimentos adquiridos nas capacitações ofertadas pela Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias ou por parceiros por ela autorizados.
Art. 17. Para se tornar multiplicador da Rede de Parcerias, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprir a trilha de ensino divulgada no portal do Transferegov.br;
II - assinar o Termo de Responsabilidade de Multiplicador da Rede de Parcerias;
III - participar do curso de formação de multiplicadores; e
IV - receber o certificado de participação no curso de formação de multiplicadores.
§ 1º A conclusão da trilha de ensino, de que trata o inciso I, é condição prévia para participação no curso de formação de multiplicador, conforme o nível de atuação pretendido;
§ 2º O certificado de participação, de que trata o inciso IV, será concedido pela Secretaria de Gestão e Inovação ou por parceiros por ela autorizados.
Art. 18. Após recebida a certificação de que trata o § 2º do art. 17, o multiplicador deverá desempenhar as seguintes atribuições:
I - ministrar o mínimo de horas-aulas anuais, na forma estabelecida no Termo de Responsabilidade de Multiplicador da Rede de Parcerias;
II - cumprir o cronograma de cursos estabelecidos pela instituição parceira da Rede de Parcerias, à qual está vinculado; e
III - utilizar material didático distribuído pela Secretaria-Executiva da Rede, ficando vedado o seu uso para fins comerciais.
§ 1º Na eventual impossibilidade de cumprir alguma atividade prevista no cronograma de cursos, de que trata o inciso II, o multiplicador deverá imediatamente comunicar ao coordenador da Rede de Parcerias de sua instituição, a fim de verificar a possibilidade de remanejamento da turma para outro multiplicador ou de reprogramar a data inicialmente prevista para realização do curso.
§ 2º A atuação de multiplicador da Rede de Parcerias se dará na realização de capacitações sem ônus para os participantes.
Art. 19. O título de multiplicador terá a validade inicial de um ano, a contar da data da emissão do certificado.
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo de que trata o caput, a manutenção do título de multiplicador dependerá da comprovação da disseminação do conhecimento, com o mínimo de horas-aula estabelecida no Termo de Responsabilidade de Multiplicador, validado pelo coordenador da Rede de Parcerias de sua instituição.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias
Art. 20. A Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias será exercida pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e poderá contar com o apoio de representantes das áreas temáticas estabelecidas.
Art. 21. À Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias compete:
I - gerenciar e acompanhar as ações e iniciativas no âmbito da Rede de Parcerias;
II - definir os elos de composição da Rede de Parcerias, divulgando-os no portal do Transferegov.br;
III - definir as instituições que integrarão a primeira e segunda camadas da Rede de Parcerias, divulgando a relação no portal do Transferegov.br;
IV - propor a operacionalização das atividades;
V - promover a articulação com e entre os parceiros da Rede de Parceiras;
VI - divulgar previamente o calendário e pauta de reuniões, capacitações e eventos;
VII - convocar e coordenar as reuniões técnicas de trabalho periódicas entre os representantes dos parceiros de primeira camada;
VIII - promover o Fórum Nacional de Transferências e Parcerias da União;
IX - apoiar a realização dos Fóruns Regionais promovidos pelos parceiros dos Estados;
X - disponibilizar em meio eletrônico material didático para cursos;
XI - avaliar as sugestões recebidas dos parceiros para os materiais e metodologias utilizados nas capacitações; e
XII - conceder o certificado de multiplicadores.
Seção II
Da coordenação da Rede de Parcerias no âmbito dos parceiros
Art. 22. A instituição parceira de primeira camada deverá indicar um representante titular, e respectivo suplente, preferencialmente do quadro de pessoal efetivo, que atuará como coordenador da unidade gestora da Rede de Parcerias.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser formalizada na Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias durante a vigência do instrumento, e, no caso de alteração, a instituição parceira deverá proceder à imediata comunicação de substituição.
Art. 23. Ao coordenador da unidade gestora da Rede de Parcerias compete:
I - representar a Rede de Parcerias no âmbito da instituição parceira;
II - coordenar, acompanhar e orientar a execução das ações e atividades da Rede de Parcerias;
III - compartilhar as informações, ações, experiências, conhecimentos, capacitações, dentre outros, da Rede de Parcerias, no âmbito de sua instituição;
IV - acompanhar a execução do instrumento celebrado, mantendo atualizadas as informações e registros das ações realizadas e concluídas em cada um dos eixos;
V - informar a indicação do multiplicador de que trata o art. 16 desta Portaria à Secretaria-Executiva da Rede, comunicando-a imediatamente se houver alteração;
VI - participar das reuniões técnicas de trabalho periódicas entre os representantes dos parceiros de primeira camada, promovidas pela Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias;
VII - participar do Fórum Nacional de Transferências e Parcerias da União e do Fórum Regional de Fortalecimento de Parcerias na correspondente Unidade Federada; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo dirigente máximo da instituição parceira.
§ 1º Excepcionalmente, os órgãos federais da administração direta poderão indicar dois ou mais representantes titulares e respectivos suplentes, para a coordenação de que trata o art. 22 desta Portaria.
§ 2º Caberá ao coordenador da Unidade Gestora Estadual promover a articulação e a realização do Fórum Regional de Fortalecimento da Rede de Parcerias na respectiva Unidade Federada, com o apoio da Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias.
Seção III
Das instituições de primeira camada
Art. 24. À instituição de primeira camada compete:
I - compartilhar informações, conhecimentos, capacitações, experiências, dentre outras ações da Rede de Parcerias, no âmbito de sua competência;
II - apoiar ações de capacitação dos temas relativos à Rede de Parcerias;
III - divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, as respectivas ações empreendidas no âmbito da Rede de Parcerias; e
IV - promover a pactuação dos termos de adesão com instituições de segunda camada, quando couber e na forma prevista no instrumento de parceria celebrado, competindo-lhe na sequência:
a) encaminhar as cópias dos termos de adesão celebrados, à Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da assinatura;
b) informar a indicação do representante titular e respectivo suplente fornecida pela instituição de segunda camada à Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias, e, no caso de alteração, proceder à imediata comunicação de substituição; e
c) compartilhar com o parceiro de segunda camada, signatário do termo de adesão, as ações, informações, conhecimentos, capacitações, experiências, dentre outras ações da Rede de Parcerias, no âmbito de sua competência.
Seção IV
Das instituições de segunda camada
Art. 25. À instituição de segunda camada compete:
I - indicar, ao parceiro de primeira camada com o qual celebrou o termo de adesão, um representante titular e respectivo suplente, para ser o ponto focal das ações da Rede de Parcerias em sua instituição, e, no caso de alteração, proceder à imediata comunicação de substituição; e
II - acompanhar e executar as ações pactuadas no termo de adesão celebrado.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES TÉCNICAS
Art. 26. As reuniões técnicas serão realizadas entre as instituições parceiras de primeira camada de cada elo da Rede de Parcerias e seguirão as seguintes diretrizes:
I - a convocação se dará pela Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias, e as reuniões serão, preferencialmente, realizadas por videoconferência;
II - eventuais decisões serão tomadas pela Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias, após discussão com os parceiros;
III - as reuniões da Rede de Parcerias serão abertas, salvo disposição contrária informada previamente pela Secretaria-Executiva da Rede; e
IV - as despesas de transporte, hospedagem e alimentação de cada participante serão de responsabilidade da respectiva instituição que representa.
Art. 27. A participação nas reuniões técnicas da Rede de Parcerias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 28. Poderão ser realizadas reuniões técnicas regionais entre parceiros de primeira e de segunda camada, que atuem no âmbito da Unidade Federada ou dos entes consorciados, de forma a promover o diálogo, a colaboração mútua e as ações da Rede de Parceria de acordo com as respectivas demandas locais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria-Executiva da Rede de Parcerias poderá estabelecer e divulgar procedimentos complementares necessários à implementação e execução das ações de que tratam esta Portaria.
Art. 30. As minutas-padrão dos instrumentos de que tratam esta Portaria, para participação na Rede de Parcerias, serão propostas pela Secretaria de Gestão e Inovação e juridicamente aprovadas pela Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 31. Fica vedada a utilização de quaisquer materiais e informações gerados e obtidos no âmbito da Rede de Parcerias para fins comerciais.
Art. 32. As instituições parceiras e os respectivos coordenadores, titular e suplente, da Rede de Parcerias terão os seus nomes e endereços eletrônicos institucionais divulgados no portal do Transferegov.br, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 33. Todas as instituições integrantes da Rede de Parcerias deverão observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 34. Os instrumentos firmados sob a égide da Portaria nº 33, de 22 de janeiro de 2020, e da Instrução Normativa nº 115, de 25 de novembro de 2020, ficam recepcionados pela presente Portaria, a partir de sua entrada em vigor.
Art. 35. Fica a Rede +Brasil, instituída pela Portaria nº 33, de 22 de janeiro de 2020, substituída pela Rede de Parcerias.
Art. 36. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 33, de 22 de janeiro de 2020, do extinto Ministério da Economia; e
II - a Instrução Normativa nº 115, de 25 de novembro de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do extinto Ministério da Economia.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (Clique aqui).
Processo SEI/MGI nº 19973.103702/2023-70