PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.249, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 (REVOGADA PELA PORTARIA MGI-SEGES/MGI Nº 7.957, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024)
REVOGADA PELA PORTARIA MGI-SEGES/MGI Nº 7.957, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos VI e VII, alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e o art. 21 do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a concessão de acesso ao Transferegov.br, instituído pelo art. 7º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
§ 1º O Transferegov.br é composto pela seguinte estrutura:
I - ambiente de produção, destinado à operacionalização das parcerias da União, permitindo aos usuários cadastrados o acesso aos seus serviços e funcionalidades;
II - ambiente de treinamento, destinado à promoção de capacitação contínua do usuário por meio de simulação de operações; e
III - ambiente de homologação, destinado à avaliação, ajuste e validação de funcionalidades e restrito aos usuários do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
§ 2º Poderá ser concedido acesso ao ambiente de homologação a usuários de outros órgãos ou entidades envolvidos na condução de processos específicos de desenvolvimento de funcionalidades no Transferegov.br.
Art. 2º Para fins de operacionalização das parcerias de que trata o Decreto nº 11.271, de 2022, o acesso ao Transferegov.br poderá ser concedido a:
I - servidor público ou empregado público federal, estadual, distrital, municipal;
II -colaborador que preste apoio técnico especializado a concedentes e convenentes;
III - colaborador das organizações da sociedade civil; e
IV - representante de empresa, consórcio privado ou terceiro setor contratado para execução do objeto do instrumento de parceria que possua acesso ao Transferegov.br.
§ 1º O acesso de que trata o caput será efetivado por meio da atribuição de perfis específicos, devendo ser observadas as atividades que serão desenvolvidas no sistema.
§ 2º A responsabilidade pela concessão, reativação e revogação de acesso, bem como pela atribuição dos perfis, será exclusiva dos órgãos e entidades que operacionalizam suas parcerias no âmbito do Transferegov.br.
§ 3º Para fins de controle da concessão do acesso de que trata o § 2º, os órgãos e entidades deverão estabelecer formulários próprios.
§ 4º O não acesso ao Transferegov.br por, no mínimo, uma vez a cada 180 (cento e oitenta dias) consecutivos ensejará a inativação automática do usuário.
Art. 3º Para atribuição dos perfis aos usuários do Transferegov.br deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o perfil de administrador do sistema deverá ser atribuído a usuário do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em exercício na Diretoria de Transferências e Parcerias da União;
II - o perfil de administrador de atendimento deverá ser atribuído a usuário pertencente ao quadro de funcionários da empresa prestadora do serviço da central de atendimento;
III - o perfil de cadastrador parcial deverá ser atribuído ao usuário pertencente a órgão ou entidade concedente;
IV - o perfil de cadastrador de proponente deverá ser atribuído ao usuário pertencente a órgão ou entidade proponente;
V - o perfil de cadastrador de usuário do ente/entidade deverá ser atribuído a usuário pertencente a órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, e de entidades privadas sem fins lucrativos; e
VI - o perfil de cadastrador de usuário de órgão de controle deverá ser atribuído a usuário pertencente a órgão de controle.
Parágrafo único. A Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicará, no Portal do Transferegov.br, a relação detalhada dos perfis de que trata o caput, bem como dos demais perfis necessários à operacionalização das parcerias no Transferegov.br.
Art. 4º Os usuários em exercício na Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terão o perfil de administrador do sistema.
§ 1º O administrador do sistema de que trata o caput terá competência para a concessão dos seguintes perfis:
I - cadastrador parcial dos órgãos ou entidades concedentes;
II - cadastrador de proponente;
III - cadastrador de usuários de órgãos de controle; e
IV - administrador de atendimento.
§ 2º Caberá aos cadastradores parciais, aos cadastradores de proponentes e aos cadastradores de usuários de órgãos de controle a responsabilidade pela concessão de acesso aos demais usuários de suas unidades organizacionais.
§ 3º Caberá ao usuário com perfil de administrador de atendimento auxiliar e dar suporte aos demais usuários do Transferegov.br quando da sua utilização.
§ 4º Para fins de gerenciamento e concessão de acesso, os órgãos e entidades convenentes indicarão usuário para atribuição do perfil de cadastrador de usuário do ente ou entidade.
§ 5º O usuário de que trata o § 4º será o responsável pela concessão de acesso, no Transferegov.br, aos demais usuários integrantes do seu âmbito organizacional.
Art. 5º Para atendimento do modelo colaborativo previsto na Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, os usuários dos ministérios provedores de serviços poderão ter perfil com acesso a mais de uma unidade que esteja sendo beneficiada pelo compartilhamento de atividades administrativas.
Art. 6º Para o primeiro acesso, será necessário que o usuário manifeste anuência ao termo de uso do Transferegov.br, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. A manifestação de anuência de que trata o caput será indispensável, também, quando houver a necessidade de atualização do termo de uso, e será individualizada para cada um dos ambientes de acesso que compõem o Transferegov.br.
Art. 7º O usuário terá seu acesso suspenso ao Transferegov.br quando for identificado o uso irregular de quaisquer ambientes que compõem a estrutura do referido sistema.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, entende-se por uso irregular a utilização do ambiente de produção para outros fins, que não aqueles estritamente afetos à gestão e operacionalização das parcerias, bem como o uso do ambiente de treinamento para outros fins, que não aqueles voltados à capacitação dos usuários do Transferegov.br.
§ 2º O registro falso de dados pessoais dos usuários no ambiente de produção do Transferegov.br enseja a suspensão prevista no caput deste artigo.
Art. 8º Qualquer cidadão poderá se cadastrar no ambiente de treinamento, conforme definido e divulgado pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União no Portal do Transferegov.br.
Parágrafo único. Os dados simulados, inseridos nesse ambiente, serão periodicamente excluídos pela Diretoria de Transferências e Parcerias da União, em função da sua capacidade de armazenamento.
Art. 9º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá interromper a disponibilização do ambiente de treinamento a qualquer momento.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, organizações da sociedade civil, empresas, consórcios privados e terceiro setor detém a responsabilidade pela indicação dos usuários cadastrados para atuarem no Transferegov.br, bem como pelas ações por eles praticadas.
Art. 11. A utilização do Transferegov.br é complementada com o uso de aplicativos voltados à transparência, melhoria da gestão dos instrumentos operacionalizados no sistema e fomento ao controle social no âmbito da execução dos recursos públicos.
§ 1º O controle social de que trata o caput será feito também pelo uso de aplicativo, cujo acesso independe de cadastro no sistema.
§ 2º O usuário do concedente e do convenente, responsável pela gestão e execução dos instrumentos no Transferegov.br, deverá baixar o aplicativo Gestorgov.br ou Fiscalgov.br, ou outro que vier a substituí-los, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 12. Independentemente de solicitação dos usuários, serão mantidas as autorizações de acesso atribuídas em data anterior à publicação desta Portaria, salvo se verificada a necessidade de alteração ou revogação do perfil, a critério do responsável pelo cadastro inicial.
Art. 13. O titular da Diretoria de Transferências e Parcerias da União poderá estabelecer procedimentos complementares necessários à presente Portaria, dando ampla divulgação no Portal Transferegov.br.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SLTI nº 8, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO POJO
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