PORTARIA Nº 67, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a gestão de integridade, riscos e controles internos no âmbito das transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil. (Alterado pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública que atuam no processo de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil, deverão adotar medidas para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão. (Alterado pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e nas seguintes normas:
I - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
III - Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações;
IV - Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2016; (Alterado pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
V - Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016; (Alterado pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
VI - Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019; e (Inserido pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
VII - Portaria Interministerial nº 134, de 20 de março de 2020, do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União. (Inserido pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 2º São objetivos para a adoção de práticas relacionadas à gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão das transferências descritas no art. 1º desta Portaria:
I - criar e aprimorar a estrutura de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
II - estimular o comportamento íntegro na administração pública;
III - fomentar a adoção de boas práticas de gestão pública;
IV - prevenir possíveis desvios no uso dos recursos públicos;
V - prevenir possíveis desvios na execução da política pública; e
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e comunicação.
Art. 3º São diretrizes gerais para a adoção de práticas relacionadas à gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão das transferências descritas no art. 1º desta Portaria:
I - comprometimento do corpo diretivo da entidade;
II - valores éticos;
III - processos organizacionais íntegros;
IV - disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura e da valorização da gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
V - acompanhamento mediante avaliações periódicas para melhoria dos processos organizacionais;
VI - comunicação dos resultados ao corpo diretivo e a unidade de controle interno; e
VII - utilização dos resultados para apoiar a tomada de decisão.
Art. 4º Os convênios, contratos de repasse, termos de parceria, de fomento e de colaboração deverão conter cláusula que obrigue a observância das regras previstas nesta Portaria.
Art. 4º Os instrumentos correspondentes às transferências, operacionalizadas por meio da Plataforma +Brasil, observarão a legislação aplicável a cada modalidade de transferência e deverão conter cláusula que obrigue a observância das regras previstas nesta Portaria sempre que estas regras não colidirem com sua normatização específica. (Alterado pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
Parágrafo único. Os instrumentos de que tratam o caput, cuja celebração tenha ocorrido sob a égide da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e que estejam vigentes na data da publicação desta Portaria, estão sujeitos a medidas de sistematização de práticas relacionadas à gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão, no que couber.
(Revogado pela PORTARIA ME Nº 1.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Substituto
Este texto não substitui a publicação no DOU de 03/04/2017.